IMPRENSA OFICIAL - IGARAPAVA
Publicado em 30 de abril de 2025 | Edição nº 1292A | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.200 DE 30 DE ABRIL DE 2025
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA COM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — PREVIGARAPAVA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DR. JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito do Municipal de Igarapava, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei:
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica autorizado, nos termos do artigo 14 da Portaria MTP n° 1.467/2022, o parcelamento dos aportes mensais, que visam o equacionamento do déficit atuarial estabelecido no Decreto 2.744, de 31 de julho de 2023, devidos e não repassados pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, relativos às competências de Junho à Dezembro de 2.023, que totalizam o montante inicial de R$ 4.752.648,11 (quatro milhões, setecentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e quarenta e oito reais e onze centavos).
§ 1° - O parcelamento dos aportes mensais previsto e autorizado no caput deste artigo será, nos termos do Artigo 14, Inc. II, da Portaria n° 1.467/2022 do Ministério do Trabalho e Previdência, em 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas.
§ 2° - É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.
Art. 2° - Para a apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/IBGE, acrescidos de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
§ 1° - As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento.
§ 2° - As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 3° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão no ano corrente por conta das dotações orçamentárias próprias do Município, consignadas no orçamento vigente e estabelecidas previamente na ficha n° 086, suplementadas se necessário. Já nos exercícios seguintes, serão feitas as previsões necessárias para o pagamento das parcelas vencíveis nos respectivos períodos para fazer "jus" ao acordo autorizado por esta Lei.
Art. 4º – O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, caso necessário, no prazo de 90 dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia útil após a data de sua publicação.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
Aos trinta dias do mês de abril de 2025.
JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES
Prefeito Municipal
REGISTRADA. Publicada e arquivada em livro próprio, na data supra.
VINÍCIUS ANTONIO MACIEL JUNIOR
Chefe de Gabinete
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.