IMPRENSA OFICIAL - IGARAPAVA

Publicado em 30 de abril de 2025 | Edição nº 1292A | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1.201 DE 30 DE ABRIL DE 2025

DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA COM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE IGARAPAVA — PREVIGARAPAVA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DR. JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito do Municipal de Igarapava, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei:

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei;

Art. 1º – Fica autorizado, nos termos do artigo 14 da Portaria MTP n° 1.467/2022, o parcelamento das contribuições patronais do auxílio-doença concedido a servidores públicos, devidas e não repassadas pelo Município de Igarapava ao Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, relativas às competências de janeiro de 2010 à outubro de 2018, que totalizam o montante inicial de R$ 3.251.998,23 (três milhões, duzentos e cinquenta e um mil, novecentos e noventa e oito reais e vinte e três centavos).

§ 1° - O parcelamento das contribuições patronais correspondentes ao auxílio – doença previsto e autorizado no caput deste artigo será, nos termos do Artigo 14, Inc. II, da Portaria n° 1.467/2022 do Ministério do Trabalho e Previdência, em 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas.

§ 2° - É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.

Art. 2º – Para a apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/IBGE, acrescidos de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.

§ 1º - As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento.

§ 2° - As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.

Art. 3º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão no ano corrente por conta das dotações orçamentárias próprias do Município, consignadas no orçamento vigente e estabelecidas previamente na ficha n° 086, suplementadas se necessário. Já nos exercícios seguintes, serão feitas as previsões necessárias para o pagamento das parcelas vencíveis nos respectivos períodos para fazer "jus" ao acordo autorizado por esta Lei.

Art. 4º – O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, caso necessário, no prazo de 90 dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia útil após a data de sua publicação.

GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA

Aos trinta dias do mês de abril de 2025.

JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES

Prefeito Municipal

REGISTRADA. Publicada e arquivada em livro próprio, na data supra.

VINÍCIUS ANTONIO MACIEL JUNIOR

Chefe de Gabinete


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