IMPRENSA OFICIAL - IGARAPAVA

Publicado em 30 de abril de 2025 | Edição nº 1292A | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


DECRETO Nº 2.986 DE 30 DE ABRIL DE 2025

Regulamenta a condensação de jornada dos ocupantes do cargo de Procurador Municipal da Prefeitura do Município de Igarapava

JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no exercício de poder regulamentar a legislação municipal;

Considerando que o art. 61, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Igarapava prevê a atribuição ao Chefe do Poder Executivo Municipal para expedir regulamentos para fiel execução de leis municipais;

Considerando que o art. 64, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 45, de 03 de junho de 2015, conhecida como Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Igarapava, dispõe que os planos de carreira e remuneração poderão fixar carga horária semanal inferior a quarenta horas;

Considerando que a Lei Complementar Municipal nº 94, de 27 de março de 2024, trata de plano de cargos e vencimentos da Administração Pública direta do Município de Igarapava e expressamente determina, em seu Anexo I, que ocupantes do cargo de Procurador Municipal têm jornada de 20 (vinte) horas semanais, sem fixação de jornada diária mínima;

Considerando que inexiste lei municipal que imponha que a jornada semanal legalmente fixada seja executada necessariamente em todos os dias úteis;

Considerando que a atividade de Procurador Municipal é essencialmente intelectual e demanda nível de reflexão e análise comumente incompatíveis com a jornada de trabalho diária de 4 (quatro) horas, excessivamente reduzida, ensejando fragmentação da atividade e interrupção de trabalho;

Considerando que a condensação de jornada, por meio da execução da jornada legalmente fixada para esse cargo (vinte horas semanais) em menos do que cinco dias úteis por semana, não ofende o aspecto temporal adotado pela Lei Complementar Municipal nº 94, de 27 de março de 2024, permanecendo integralmente preservado;

Considerando que a condensação de jornada não gera, por si só, custo;

Considerando que a condensação de jornada tenderia a evitar a fragmentação da atividade de advocacia pública, tanto em sua vertente de assessoria jurídica, quanto nas vertentes de consultoria jurídico e atividade contenciosa;

Considerando a existência de interesse público na mantença de mais de um Procurador em ambos os turnos de expediente administrativo, manhã e noite, haja vista a possibilidade de maior oferta simultânea de serviços típicos de advocacia pública por servidores efetivos;

Considerando que a eficiência administrativa é princípio expresso no art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e é compreendida como a aptidão de maximização razoável de resultados, incluindo obrigações de meio naturais da advocacia pública, com o manejo dos mesmos recursos disponíveis em determinado espaço-tempo;

Considerando que a condensação de jornada ou outro arranjo de jornada semanal, desde que não inferior a 20 (vinte) horas semanais, com exceção de feriados e pontos facultativos, vai ao encontro dos princípios da legalidade e da eficiência administrativa, ambos albergados pelo caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e atende o referido interesse público;

Art. 1º – Ficam autorizados, mediante chancela da Diretoria do Departamento Jurídico, os seguintes métodos de execução de jornada:

I. condensação ou compressão de jornada: consistente na forma de organização do trabalho que concentra a execução da jornada em menos do que cinco dias úteis por semana, mas preserva a quantidade mínima de carga horária semanal legalmente fixada;

II. turnos alternados: compreende a realização da jornada de trabalho ora no turno da manhã, ora no turno da tarde, preservada a quantidade carga horária semanal mínima legalmente fixada;

III. banco de horas: consiste no acompanhamento da evolução de eventual sobrejornada de modo a permitir que, ao invés de seu pagamento como gratificação de serviço extraordinário ou plantão, previstos respectivamente nos arts. 105 e 109 da Lei Complementar Municipal nº 45, de 03 de junho de 2015, o servidor goze de descanso pelo tempo correspondente, conforme preceitua o parágrafo único do art. 107 daquela lei complementar, podendo superar oito horas no mês competência.

§ 1º Os métodos descritos no caput deste artigo não são incompatíveis entre si dentro do período de apuração da jornada semanal.

§ 2º Os métodos descritos no caput deste artigo não são incompatíveis com o pagamento de gratificação de serviço extraordinário ou plantão que sobejem a carga horária semanal legalmente fixada e não tenham sido objeto de descanso pelo período correspondente no regime de banco de horas.

Art. 2º - Quando da ocorrência de feriado ou ponto facultativo em dia útil no interregno de apuração da frequência para fins de cálculo dos vencimentos, considerar-se-á a redução da carga horária em 4 (quatro) horas por dia útil afetado por um ou outro, pois corresponde a quinta parte da jornada semanal legalmente fixada, a fim de assegurar a isonomia entre os ocupantes do mesmo cargo e evitar desestímulo à adesão aos referidos mecanismos.

Art. 3º – O raciocínio (ratio) correspondente ao art. 2º deste Decreto não se aplica às hipóteses de licenças, afastamentos, concessões ou abono de ausências previstas na Lei Complementar Municipal nº 45, de 03 de junho de 2015, preservando-se as disposições legais pertinentes, inclusive aos prazos de apresentação de requerimentos correspondentes.

Art. 4º – Os métodos dispostos no art. 1º desde Decreto não dispensam o controle de frequência, apenas se autorizando o pagamento de gratificação de serviços extraordinários e plantão ou seu cômputo em banco de horas mediante consignação em espelho biométrico do referido controle ou, na falta deste, atestado de frequência.

Art. 5º – A Diretoria do Departamento Jurídico disponibilizará, ao final de cada mês, a escala mensal de jornada ordinária ao Gabinete do Prefeito para o mês subsequente.

Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA

Aos trinta dias do mês de abril de 2025

José Humberto Lacerda Rodrigues

Prefeito Municipal

REGISTRADO. Publicado e arquivado em livro próprio, na data supra.

José Ramires Neto

Diretor do Departamento Jurídico


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