IMPRENSA OFICIAL - IGARAPAVA

Publicado em 30 de abril de 2025 | Edição nº 1292A | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 100 DE 30 DE ABRIL DE 2025

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS NO ÂMBITO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE IGARAPAVA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

DR. JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito do Municipal de Igarapava, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei:

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar;

Art. 1º – Ficam criadas, no âmbito do Instituto de Previdência Municipal de Igarapava – PREVIGARAPAVA, as funções gratificadas de agente de contratação fase interna e agente de contratação fase externa, com o escopo de adequar e atender ao que determina o Art. 8º, da Lei Federal n. 14.133 de 1º de abril de 2021, conforme quantitativos e valores indicados na tabela a seguir:

FUNÇÃO

QUANTIDADE

VALOR

AGENTE DE CONTRATAÇÃO – FASE EXTERNA

01

R$ 2.500,00

AGENTE DE CONTRATAÇÃO – FASE INTERNA

01

R$ 500,00

Parágrafo Único – Para a execução de suas funções, os agentes de contratação, sempre que necessário, poderão requisitar auxílio das assessorias administrativa, financeira, contábil e jurídica do PREVIGARAPAVA.

Art. 2º – Os servidores públicos designados para exercer as funções gratificadas de agente de contratação, fase interna e fase externa, deverão preencher, conforme determina a Lei Federal n. 14.133/2021, os seguintes requisitos:

I. Sejam servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública Municipal lotados no PREVIGARAPAVA;

II. Tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificado profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo Poder Público; e

III. Não sejam cônjuges ou companheiros de licitantes ou contratados habituais do PREVIGARAPAVA, nem tenham com eles vínculo de parentesco colateral ou por afinidade até o terceiro grau, ou da natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

§ 1º – Não terá direito as funções gratificadas de que trata esta Lei o servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão (não concursado).

§ 2º – Os agentes públicos que trabalharão diretamente no desempenho das funções essenciais a execução de licitações e contratos administrativos pela Lei Federal n. 14.133/2021, no âmbito do Instituto de Previdência Municipal de Igarapava - PREVIGARAPAVA, serão designados por meio de portaria do Diretor Presidente da Entidade. .

Art. 3º – Para o exercício das funções gratificadas previstas nesta lei, relacionadas a execução das licitações, o servidor publico indicado, uma vez nomeado, devera proceder com atualização periódica e com a realização das devidas capacitações, sendo certo que caberá ao PREVIGARAPAVA o custeio de referidas atualizações e capacitações em prol do interesse publico.

Art. 4º – As funções gratificadas disciplinadas nesta Lei não serão, em hipótese alguma, incorporadas aos vencimentos dos servidores eventualmente nomeados, nem incidira sobre ela

qualquer contribuição providenciaria.

Art. 5º – O valor das funções gratificadas criadas e estabelecidas por este ato normativo, com

exceção do exercício de 2025, será reajustado na mesma data e com o mesmo índice da revisão geral anual concedida aos servidores públicos municipais do Município de Igarapava.

Parágrafo Único: No exercício de 2025, o valor das funções gratificadas criadas e estabelecidas por este ato normativo será aquele indicado no quadro descritivo contido no Art. 1° desta lei.

Art. 6° - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão por conta das dotações orçamentarias próprias do Município, suplementadas se necessário.

Art. 7° - As atribuições das funções gratificadas de agente de contratação fase interna e de agente de contratação fase externa encontram-se expressamente previstas e delineadas no Anexo Único, parte integrante desta Lei Complementar.

Art. 8º – O Instituto de Previdência Municipal de Igarapava – PREVIGARAPAVA, autarquia municipal que goza de independência e autonomia administrativa e financeira, poderá editar regulamento com normas internas relativas a procedimentos operacionais a serem observados na área de licitações e contratos, desde que em consonância e sem violação aos princípios constitucionais, a Lei Federal n. 14.133 de 1º de abril de 2021 e as demais normas de hierarquia superiores aplicáveis à matéria.

Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia útil após a data de sua publicação.

GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA

Aos trinta dias do mês de abril de 2025.

JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES

PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA

REGISTRADA. Publicada e arquivada em livro próprio, na data supra.

VINÍCIUS ANTONIO MACIEL JUNIOR

CHEFE DE GABINETE


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.