IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA

Publicado em 30 de abril de 2025 | Edição nº 443 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias


PORTARIA nº. 459, 29 de abril de 2025.

INSTAURA PROCESSO DE SINDICÂNCIA, NOMEIA COMISSÃO PROCESSANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ADEILDO NOGUEIRA DA SILVA, na qualidade de Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, letra "c", do artigo 172 da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO, Memorando da Controladoria Geral do Município Ouvidoria Geral, contido no Processo Administrativo nº 0137/2025, pelo qual foi relatado o extravio do bem móvel público "Notebook LENOVO de patrimônio nº 535". pertencente ao Departamento de Ouvidoria, sendo que tal equipamento foi cedido a titulo de empréstimo ao ex-servidor, Sr. D. S. P., estando em posse do bem desde 12/04/2024, conforme termo de recebimento anexo aos autos do processo administrativo;

CONSIDERANDO, que consta no referido Memorando que em relatório apresentado pelo Departamento de Tecnologia da Informação, a pessoa em posse supostamente indevida do bem público, acessou sites como o YouTube e Facebook fora das dependências do Paço Municipal;

CONSIDERANDO, que no citado relatório do Departamento de Tecnologia da Informação informa que foi verificado, por meio de busca remota, que o equipamento em questão está em uso em outra rede externa ao Paço Municipal -IP 192.168.0.186, sendo o último acesso registrado como sendo em 20/03/2025, ás 15h56;

CONSIDERANDO, que nos autos do processo físico consta que o ex-servidor, Sr. D. S. P., foi exonerado desta Prefeitura em dezembro de 2024;

CONSIDERANDO, que por meio da cessão de uso, a Administração Pública, como cedente, transfere gratuitamente e de forma temporária a posse de um bem, para uso em atividades relacionadas às atribuições de servidor (cessionário), que, em contrapartida, assume responsabilidade cedente, materializada no documento "Termo de Recebimento e Responsabilidade por Guarda e Uso de Equipamento por Servidor", anexo ao processo.

CONSIDERANDO, que no caso de cessão temporária de bem móvel público, como relatado nos autos, a Prefeitura (cedente) continua com a propriedade do bem, sendo transferida apenas a posse temporária ao servidor (cessionário) no desenvolvimento de suas atividades como servidor público:

CONSIDERANDO, que a mencionada transferência temporária ocorre mediante formalização de Termo de Recebimento e Responsabilidade, do qual constou, dentre outras:

- que o servidor declara que recebeu, a título de empréstimo, o equipamento especificado no Termo, para uso exclusivo em serviço.

- que o servidor é responsável pela guarda e conservação do equipamento durante sua jornada de trabalho.

- que em não sendo mais necessário o uso do equipamento ou no desligamento do servidor do quadro desta Prefeitura, o mesmo está ciente que o equipamento deverá estar em perfeito estado de conservação, considerando o tempo de uso.

CONSIDERANDO, que todo servidor público, inclusive ex-servidor, poderá ser chamado à responsabilidade pelo extravio do material que lhe foi confiado, para guarda ou uso, em sendo a conduta considerada dolosa, quando o servidor envolvido tiver extraviado o bem de maneira intencional, ou seja, quando houver direcionado sua conduta para aquele resultado;

CONSIDERANDO, na hipótese de extravio do bem público ser praticado de forma dolosa, o Código Civil, em seu art. 186, sobre ato ilícito, assim se manifesta:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

CONSIDERANDO, que, ainda com o Código Civil, o seu art. 927 trata da responsabilidade civil e a obrigação de indenizar, que assim diz:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arte. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

CONSIDERANDO, que o Código Penal Brasileiro, em seu art. 168, tipifica como crime "Apropriação indébita";

CONSIDERANDO, que no artigo 187, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, sobre deveres dos funcionários temos que:

Artigo 187 São deveres do funcionário, além dos que lhe cabem em virtude de seu cargo e dos que decorrem, em geral, de sua condição de servidor público:

(...);

11- cumprir as determinações superiores, representando, imediatamente e por escrito, quando forem manifestamente ilegais.

III - executar os serviços que lhe competirem e desempenhar, com zelo e presteza, os trabalhos de que for incumbido.

(...);

XI - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado:

(...).

CONSIDERANDO, que ao ser admitido como servidor público, ao funcionário serão atribuídas responsabilidades perante a Administração Pública, tendo as seguintes conseqüências pelo exercício irregular de suas atribuições:

Artigo 1890 funcionário responderá civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.

Artigo 190 A responsabilidade civil decorre de conduta dolosa ou culposa, que importe em prejuízo para a Fazenda Municipal ou para terceiros.

Artigo 191 A responsabilidade penal será apurada nos termos da legislação federal aplicável.

Artigo 192 A responsabilidade administrativa será apurada perante os superiores hierárquicos do funcionário.

Parágrafo único - A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou penal.

CONSIDERANDO, que a exoneração do servidor do quadro de funcionários desta Prefeitura, em sendo comprovado o ato de extravio do bem móvel público, isso não afasta a abertura de procedimento administrativo, tendo em vista eventual responsabilização do ex-servidor, sendo, neste caso, de forma análoga, aplicado os efeitos da pena prevista no art. 202, do Estatuto dos Funcionários Públicos em eventual comprovação de (1) crime contra a administração pública; (IV) improbidade administrativa; (X) lesão dos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; (XVII) proceder de forma desidiosa e (XVIII) utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares, nestes casos, podendo implicar em ação judicial visando o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da aplicação dos efeitos da pena prevista no citado art. 202, tais como: a proibição de investidura em cargo público conforme previsto na alínea "b" do inciso III ou na alínea "b" do inciso IV, todos do art. 195 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município;

CONSIDERANDO, que cabe ao administrador que tiver ciência da irregularidade no serviço público a obrigatoriedade de promover a apuração dos fatos mediante Sindicância ou Processo Administrativo:

CONSIDERANDO, que após análise dos fatos trazidos, conforme consta nos autos, manifestação cujo teor adoto como correta, que sugere a instauração de processo de sindicância:

RESOLVE:

Art. 1° Determinar a instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SINDICÂNCIA, para apurar as irregularidades "em teses" ocorridas, conforme noticiado no Processo Administrativo nº 0137/2025, pelo suposto extravio de bem móvel público, a saber, "Notebook LENOVO de patrimônio n° 535", pertencente ao Departamento de Ouvidoria, o qual consta estar em poder do ex-servidor, Sr. D. S. P., desde 12/04/2024, conforme consta no "Termo de Recebimento e Responsabilidade por Guarda e Uso de Equipamento por Servidor", anexo ao processo físico, onde supostamente foi infringido dever funcional nos termos dos dispositivos presentes no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campo Limpo Paulista, tais como os transcritos acima, bem como de dispositivos presentes no Código Civil e Código Penal, sendo passível de aplicação de penalidades administrativas, se for o caso, e outras medidas correlatas conforme art. 189, art. 190 e art. 191, todos da Lei Municipal nº 344/1973 (Estatuto dos Funcionários), sendo garantido ao ex-servidor, no caso de responsabilização, o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 2°. Nomear os servidores públicos municipais abaixo relacionados para conduzir a Sindicância, cabendo à presidência ao primeiro nominado:

NOME

MATRÍCULA

Orlando Wellington do Nascimento

Matrícula n° 137.510

Marcelo Alves de Oliveira

Matrícula n° 112.160

Cristiano Fernandes dos Santos

Matrícula nº 111.082

Parágrafo único. Para bem cumprir as suas atribuições, a Comissão terá acesso a toda documentação necessária à elucidação dos fatos, bem como deverá colher quaisquer depoimentos e demais provas que entender pertinentes.

Art. 3º. O prazo para conclusão do Processo Administrativo de Sindicância será de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por no máximo 15 dias, nos termos do art. 212, parágrafo único, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campo Limpo Paulista, mediante justificativa, contados da data do ato que constituir a Comissão

Art. 4°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

Adeildo Nogueira da Silva

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas desta Prefeitura Municipal aos vinte e nove dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco.

Rodrigo Tavares da Silva

Secretário de Gestão Pública e Finanças e Gestão de Pessoas


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