IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA
Publicado em 30 de abril de 2025 | Edição nº 443 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias
PORTARIA nº 452, de 25 de abril de 2025.
INSTAURA PROCESSO DE SINDICÂNCIA, NOMEIA COMISSÃO PROCESSANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ADEILDO NOGUEIRA DA SILVA, na qualidade de Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, letra “c”, do artigo 172 da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO, denúncia formulada pela Comunidade Escolar, que deu origem ao Processo Administrativo Digital nº 1.400/2024, que recomenda a abertura de Processo Administrativo de Sindicância com vistas em apurar suposto desvio funcional na gestão da EMEF “Vila Constança”, atribuído à servidora, Sra. A. G. C. P., admitida em 03/04/2023, no cargo efetivo de Diretor de Unidade Escolar, lotada na Secretaria Municipal de Educação, em estágio probatório;
CONSIDERANDO, que versa nos autos do Processo Administrativo Digital nº 1.400/2024 que supostamente a servidora, em relação à gestão da unidade escolar, apresenta falta de transparência na gestão financeira da unidade escolar, com denúncia da não utilização adequada dos recursos financeiros arrecadados, e da não prestação de contas aos pais e responsáveis, bem como de outras denúncias relacionadas à conduta da gestora;
CONSIDERANDO, que a servidora em questão encontra-se em estágio probatório, sobre o tema temos a disposição dada no art. 41, da Constituição Federal: “Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público”;
CONSIDERANDO, que o período de três anos do estágio probatório, contados a partir da data de início do efetivo exercício, serve para que se avalie a aptidão e a capacidade apresentada pelo servidor para desempenho das funções relativas ao cargo de provimento efetivo para o qual foi nomeado;
CONSIDERANDO, que no Estatuto do Magistério Público do Município, sobre o estágio probatório, nos arts. 20 e 21, temos:
Art. 20 - Os integrantes do Magistério Público devem observar as normas da Lei 344/73 – Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais e da Lei Complementar nº 172/01, no que tange ao Estágio Probatório;
Art. 21 - A cada 06 (seis) meses a Assessoria de Recursos Humanos – A.R.H. receberá da Secretaria da Educação a ficha de avaliação, em que será informada a proficiência do servidor, examinada quanto aos seguintes fatores: I – Produtividade; II – Responsabilidade; III – Disciplina; IV – Assiduidade; V – Idoneidade Moral; VI – Capacidade de Iniciativa; VII – Aptidão Específica para o Cargo. (...);
CONSIDERANDO, que constitui infração disciplinar toda a ação ou omissão do servidor que possa comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência dos serviços públicos ou causar prejuízo de qualquer natureza à Administração;
CONSIDERANDO, que no caso do servidor praticar desvio funcional grave, temos no Estatuto do Magistério Público do Município, as seguintes penalidades possíveis:
Art. 80 – São causas para demissões, afastamentos ou readaptações, além dos casos previstos nesta Lei Complementar e Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, Lei nº 344/73 e suas alterações, as consideradas próprias do exercício da função do magistério, que serão apuradas por processo didático-pedagógico-administrativo:
I. incompetência didático-pedagógica comprovada;
II.irresponsabilidade profissional.
Art. 81 – O processo didático-pedagógico-administrativo, previsto no Artigo anterior, será instaurado por solicitação da Secretaria de Educação, tendo Comissão Processante Permanente e o seu desenvolvimento de acordo com as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, no que couber.
Art. 82 – O processo didático-pedagógico-administrativo previsto no artigo 80 desta Lei Complementar terá andamento e julgamento a cargo de uma Comissão Processante Permanente nomeada pelo Chefe do Executivo Municipal, composta por 03 (três) servidores da Secretaria de Educação.
CONSIDERANDO, que ao assumir cargo público, conforme previsão dada no art. 63, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, o servidor se compromete a cumprir fielmente os deveres e atribuições do cargo, sendo alguns destes deveres os apresentados no art. 187 do Estatuto dos Funcionários:
Artigo 187 – São deveres do funcionário, além dos que lhe cabem em virtude de seu cargo e dos que decorrem, em geral, de sua condição de servidor público:
(...);
III – executar os serviços que lhe competirem e desempenhar, com zelo e presteza, os trabalhos de que for incumbido;
IV - tratar com urbanidade os colegas e as partes, atendendo a estas sem preferências pessoais;
(...);
VI - manter cooperação e solidariedade em relação aos companheiros de trabalho;
(...);
IX – representar aos superiores sobre irregularidades de que tenha conhecimento;
(...).
CONSIDERANDO, que em eventual ocorrência de infração disciplinar, ao servidor poderá ser aplicada as seguintes sanções:
Artigo 193 – São penas disciplinares:
I – advertência; II – repreensão; III – multa; IV – suspensão; V – demissão; VI – (...).
CONSIDERANDO, dada a gravidade do desvio funcional no caso de comprovada violação dos princípios administrativos, poderá ser aplicada a pena de demissão no cometimento dos seguintes casos:
Artigo 202 - A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos:
(...);
IV - improbidade administrativa;
(...);
XVII - proceder de forma desidiosa;
(...);
XX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
(...).
CONSIDERANDO, que na constatação de eventual desvio funcional, o servidor poderá ser responsabilizado conforme previsão dada nos arts. 189, 190 e 192 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município:
Artigo 189 – O funcionário responderá civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.
Artigo 190 – A responsabilidade civil decorre de conduta dolosa ou culposa, que importe em prejuízo para a Fazenda Municipal ou para terceiros.
Artigo 192 – A responsabilidade administrativa será apurada perante os superiores hierárquicos do funcionário.
Parágrafo único – A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou penal.
CONSIDERANDO, que cabe ao administrador que tiver ciência da irregularidade no serviço público a obrigatoriedade de promover a apuração dos fatos mediante Sindicância ou Processo Administrativo (art. 212 – Lei 344/1973);
CONSIDERANDO, que após análise dos fatos trazidos, conforme consta nos autos, manifestação cujo teor adota como correta, que sugere a instauração de processo administrativo de sindicância;
RESOLVE:
Art. 1º. Determinar a instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SINDICÂNCIA, para apuração de ocorrência de suposto desvio funcional atribuído à servidora, Sra. A. G. C. P., no cargo efetivo de Diretora de Unidade Escolar, em estágio probatório, contra a qual pesa a acusação de desvio funcional não condizente com as atribuições do cargo de Diretora de Unidade Escolar, bem como que não pratica transparência na gestão financeiro da unidade escolar e, tampouco, realiza prestação de contas junto à Comunidade Escolar. No caso de ficar configurado desvio funcional da servidora, ela poderá ser enquadrada no quanto previsto nos arts. 189, 190 e 192, bem como, na sanção prevista no art. 202, por enquadramento nos incisos IV, XVII e XX, todos do Estatuto dos Funcionários Públicos de Campo Limpo Paulista, e mais, da pena prevista no art. 80 do Estatuto do Magistério Público de Campo Limpo Paulista, sem prejuízo da constatação de outros enquadramentos, bem como de outras medidas correlatas conforme artigo 189 da Lei nº 344/73, sendo garantido à servidora o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 2º. Nomear os servidores públicos municipais abaixo relacionados para conduzir a Sindicância, conforme disposição dada no art. 82, do Estatuto do Magistério Público do Município, e Portaria nº 445 de 22 de abril de 2025, cabendo à presidência ao primeiro nominado:
NOME | SECRETARIA |
Alessandra Roberta Tavares Veiga – PEB II | Secretaria de Educação |
Gilvaneide Ribeiro Motta – PEB I | Secretaria de Educação |
Eliana Aparecida Firmino Barbosa – PEB I | Secretaria de Educação |
Parágrafo único. Para bem cumprir as suas atribuições, a Comissão terá acesso a toda documentação necessária à elucidação dos fatos, bem como deverá colher quaisquer depoimentos e demais provas que entender pertinentes.
Art. 3º. O prazo para conclusão do Processo Administrativo de Sindicância será de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por no máximo 15 dias, nos termos do art. 212, parágrafo único, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campo Limpo Paulista, mediante justificativa, contados da data do ato que constituir a Comissão.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADEILDO NOGUEIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas desta Prefeitura Municipal, aos vinte e cinco de abril do ano dois mil e vinte e cinco.
Rodrigo Tavares da Silva
Secretário de Finanças e Gestão de Pessoas
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.