IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA
Publicado em 30 de abril de 2025 | Edição nº 443 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias
PORTARIA nº 453, de 25 de abril de 2025.
INSTAURA PROCESSO DE SINDICÂNCIA, NOMEIA COMISSÃO PROCESSANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ADEILDO NOGUEIRA DA SILVA, na qualidade de Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, letra “c”, do artigo 172 da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO, o quanto relatado nos autos do Processo Administrativo Digital nº 1.558/2024, no qual a Supervisora de Educação Infantil/Creche, Profª. F. G., solicita abertura de processo administrativo de sindicância tendo em vista apurar responsabilidades sobre ocorrência na Creche “Profª. Leonilda Bonamigo”, envolvendo denúncia de suposto estupro de vulnerável, ato praticado contra a menor, E. V. R. S., com idade de 3 anos, sendo aluna regularmente matriculada na citada Creche, sendo que o crime está tipificado no art. 217-A do Código Penal;
CONSIDERANDO, que na data de 11/12/2024 a Avó da menor compareceu na Unidade Escolar para relatar que a neta disse que alguém mexeu em suas partes íntimas e reclama de dor;
CONSIDERANDO, que na data de 11/12/2024, a genitora da menor, registrou o Boletim de Ocorrência nº RD 3059-1/2024;
CONSIDERANDO, que com o relato da vítima, não foi possível saber o autor do suposto estupro de vulnerável, já que ela cita quatro supostos autores do crime, conforme consta no Relatório do Conselho Tutelar;
CONSIDERANDO, que o pedido de abertura de processo de sindicância se deu pelo que consta no Despacho 3, do Memorando Digital nº 23.306/2024;
CONSIDERANDO, o art. 3º do ECA, diz que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, dentre eles, facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, social em condições de liberdade e de dignidade;
CONSIDERANDO, o art. 5º do ECA, diz que nenhuma criança será objeto de qualquer forma de violência, crueldade e opressão, sendo punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais;
CONSIDERANDO, o art. 13, do ECA, os casos de suspeita ou confirmação de castigo, de tratamento cruel ou degradante e de maus tratos, praticado contra criança ou adolescente, serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras medidas legais;
CONSIDERANDO, os artigos 17 e 18 do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/1990, que consagram entre os direitos básicos da criança e dever de todos, o zelo pela integridade psíquica e a proteção do menor de situações potencialmente constrangedoras;
CONSIDERANDO, o art. 56, do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que os dirigentes de estabelecimento de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de maus-tratos praticados contra alunos;
CONSIDERANDO, a necessidade de apurar suposta negligência ou imprudência por parte dos Gestores da Unidade Escolar por eventual falta de cuidado ou desleixo;
CONSIDERANDO, a necessidade de apurar se o autor do ato do suposto estupro de vulnerável se trata de servidor público, já que a vítima não soube identificar com precisão autor do suposto crime;
CONSIDERANDO, que constitui infração disciplinar toda a ação ou omissão do servidor que possa comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência dos serviços públicos ou causar prejuízo de qualquer natureza à Administração;
CONSIDERANDO, que em eventual ocorrência de infração disciplinar, ao servidor poderá ser aplicada as seguintes sanções:
Artigo 193 – São penas disciplinares:
I – advertência; II – repreensão; III – multa; IV – suspensão; V – demissão; VI – (...).
CONSIDERANDO, que na constatação de eventual desvio funcional, o servidor poderá ser responsabilizado conforme previsão dada nos arts. 189, 190, 191 e 192 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município:
Artigo 189 – O funcionário responderá civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.
Artigo 190 – A responsabilidade civil decorre de conduta dolosa ou culposa, que importe em prejuízo para a Fazenda Municipal ou para terceiros.
Artigo 192 – A responsabilidade administrativa será apurada perante os superiores hierárquicos do funcionário.
Parágrafo único – A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou penal.
CONSIDERANDO, que o art. 217-A, do Código Penal, diz que o crime de estupro de vulnerável compreende o ato de ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos, sujeitando o autor a uma pena de reclusão de oito a 15 anos;
CONSIDERANDO, que o art. 191, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município diz que: Artigo 191 – A responsabilidade penal será apurada nos termos da legislação federal aplicável;
CONSIDERANDO, que cabe ao administrador que tiver ciência da irregularidade no serviço público a obrigatoriedade de promover a apuração dos fatos mediante Sindicância ou Processo Administrativo (art. 212 – Lei 344/1973);
CONSIDERANDO, que após análise dos fatos trazidos, conforme consta nos autos, manifestação cujo teor adoto como correta, que sugere a instauração de processo de sindicância;
RESOLVE:
Art. 1º. Determinar a instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SINDICÂNCIA, na forma do art. 212, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campo Limpo Paulista, para apurar possíveis irregularidades “em tese” ocorrida, conforme noticiado no Processo Administrativo Digital nº 1.558/2024, cuja denúncia versa sobre suposto estupro de vulnerável. Contudo, de acordo com o relato da vítima, não foi possível saber o local do suposto crime e, tampouco, saber o autor, já que a menor cita quatro pessoas como sendo uma delas o autor. No caso de eventual comprovação de responsabilização de servidores públicos, os mesmos poderão responder pelo exercício irregular de suas atribuições, estando sujeito às penalizações previstas nos incisos I a V, do artigo 193, bem como sujeito ao disposto no artigo 191, todos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município. Tudo em atendimento a legislação específica, bem como a aplicação de pena cabível, se for o caso e outras medidas correlatas, sejam na esfera cível ou penal, conforme artigo 189 da Lei nº 344/73, sendo garantido à eventuais servidores envolvidos o direito ao contraditório e ampla defesa. Por fim, no caso de confirmação do ato criminoso, a Unidade Escolar deverá comunicar o Conselho Tutelar, nos termos do artigo 136, inciso IV, do ECA.
Art. 2º. Nomear os servidores públicos municipais abaixo relacionados para conduzir a Sindicância, conforme disposição dada no art. 82, do Estatuto do Magistério Público do Município, cabendo à presidência ao primeiro nominado:
NOME | SECRETARIA |
Alessandra Roberta Tavares Veiga – PEB II | Secretaria de Educação |
Gilvaneide Ribeiro Motta – PEB I | Secretaria de Educação |
Eliana Aparecida Firmino Barbosa – PEB I | Secretaria de Educação |
Parágrafo único. Para bem cumprir as suas atribuições, a Comissão terá acesso a toda documentação necessária à elucidação dos fatos, bem como deverá colher quaisquer depoimentos e demais provas que entender pertinentes.
Art. 3º. O prazo para conclusão do Processo Administrativo de Sindicância será de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por no máximo 15 dias, nos termos do art. 212, parágrafo único, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campo Limpo Paulista, mediante justificativa, contados da data do ato que constituir a Comissão.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADEILDO NOGUEIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas desta Prefeitura Municipal, aos vinte e cinco de abril do ano dois mil e vinte e cinco.
Rodrigo Tavares da Silva
Secretário de Finanças e Gestão de Pessoas
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.