
IMPRENSA OFICIAL - CAIABU
Publicado em 02 de maio de 2025 | Edição nº 1033 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 146/2025, DE 02 DE MAIO DE 2025
“Dispõe sobre: Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS MUNICIPAL e dá outras providências”.
SUELEN NARA MATOS MATIVE, Prefeita Municipal de Caiabu, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Caiabu aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei;
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Caiabu, REFIS MUNICIPAL, com finalidade de promover a regularização de créditos tributários e não tributários, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, com fato gerador ocorrido até a data da promulgação desta Lei, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou não, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
Parágrafo Único. O REFIS MUNICIPAL será administrado pelo Departamento de Tributos observando o disposto nessa Lei.
Art. 2º O ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção do contribuinte, pessoa física ou jurídica, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais definidos no artigo anterior.
§ 1º O ingresso no REFIS MUNICIPAL implica na inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 1.º, em nome do contribuinte, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no programa mediante confissão.
§ 2º A opção será mediante a assinatura do “Termo de Opção” expressamente condicionada à assinatura do “Termo de Reconhecimento de Dívida com opção pela adesão ao REFIS MUNICIPAL” e apresentação de cópia dos documentos de CPF, RG e comprovante de residência atual, no caso pessoa física, ou cópia do contrato social atualizado, no caso de pessoa jurídica.
§ 3º Para os débitos tributários ainda não lançados e declarados espontaneamente pelo contribuinte, por ocasião de opção, não haverá aplicação de multas de mora ou de ofício, bem como juros moratórios, devendo o contribuinte apresentar requerimento com os documentos comprobatórios para lançamento dos valores.
§ 4º Os contribuintes que optarem pelo pagamento de seus débitos à vista, estarão automaticamente dispensados da assinatura do “Termo de Reconhecimento de Dívida com opção pela adesão do REFIS MUNICIPAL” apresentado no ANEXO IV devendo assinar somente o “Termo de Opção” – ANEXO III.
Art. 3º A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da entrada em vigência desta Lei, podendo ser prorrogado por até igual periodo a critério do Poder Executivo, através de Decreto.
Art. 4º Os créditos de que trata o artigo 1.º, incluídos no REFIS MUNICIPAL, devidamente confessados pelo contribuinte, poderão ser pagos na quantidade de parcelas e com os redutores de juros e multa conforme tabela constante no Anexo I.
§ 1º Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados até a data da assinatura do “Termo de Opção”, e os créditos constituídos pela Fazenda Pública posteriormente a vigência da Lei ou assinatura do “Termo de Opção” não poderão compor o parcelamento nos termos do REFIS MUNICIPAL.
§ 2º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome do contribuinte até a data do pedido de ingresso, pessoa física ou jurídica, inclusive os acréscimos legais, relativos às multas de mora ou de ofício, os juros moratórios e atualização monetária, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, ressalvados as disposições do §3.º do artigo 2.º desta Lei.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser inferior:
I – R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física;
II – R$ 100,00 (cem reais) para pessoa jurídica;
§ 4º O pedido de parcelamento implica:
I – Em confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários ou não tributários;
II – Na expressa renúncia e qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais constantes do pedido, por opção do contribuinte.
§ 5º No caso dos débitos ajuizados, para ingresso no REFIS MUNICIPAL, o contribuinte deverá recolher as custas e despesas judiciais suportadas pelo Município e honorários de sucumbência fixados em decisão judicial, devidamente atualizados na data do requerimento do REFIS e nos termos do artigo 23 da Lei Federal n.º 8.906, de 04/07/1994, utilizando-se o valor negociado para cálculo dos honorários.
§ 6º - O contribuinte que aderir ao REFIS MUNICIPAL deverá efetuar o pagamento da primeira parcela ou da parcela única no mesmo dia da adesão, em caso de parcelamento os vencimentos subsequentes ocorrerão na mesma data ou no próximo dia útil com intervalo entre as parcelas de 30 dias.
§7 - O REFIS Municipal tem adesão única por parte do contribuinte, ficando vedado o cancelamento posterior a negociação acordada, para alteração de forma de pagamento.
Art. 5º O contribuinte será excluído do REFIS MUNICIPAL mediante ato do Gerente de Tributos, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - Em caso de inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas ou alternadas, independentemente de prévia notificação, o contribuinte será excluído do programa, sendo aplicada a correção monetária, juros e multa sobre o valor em débito. Os valores pagos até o momento serão abatidos proporcionalmente.
II – Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
III - prática de qualquer ato ou procedimento, que tenha por objeto diminuir, subtrair ou omitir informações que componham a base de cálculo para lançamento de tributos municipais.
§ 1º A exclusão do contribuinte do REFIS MUNICIPAL acarretará a imediata exigibilidade de totalidade dos débitos tributários confessados e ainda não pagos, restabelecendo-se ao montante confessado, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, com a inscrição automática do débito em dívida ativa e consequentemente cobrança judicial.
§ 2º Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, as parcelas, após os respectivos vencimentos, serão atualizadas nos termos do Código Tributário Municipal.
Art. 6º A inclusão no REFIS fica condicionada a desistência, expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e recursos administrativos, bem como renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo.
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, por meio de Decreto, se entender necessário, para a sua perfeita aplicação.
Art. 8º A estimativa do impacto orçamentário-financeiro da renúncia de receita, prevista no artigo 14, inciso II da Lei Complementar 101/2000, de 04 de maio de 2000, está devidamente demonstrada no anexo II.
Art. 9º Fazem parte desta Lei, os seguintes anexos:
I - Anexo I – Tabela de Parcelamento;
II – Anexo II – Estimativa do impacto orçamentário-financeiro da renúncia de receita.
III – Anexo III - TERMO DE OPÇÃO PELO REFIS MUNICIPAL
IV – Anexo IV - TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA COM OPÇÃO PELA ADESÃO AO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CAIABU – REFIS MUNICIPAL
Art. 10. Esta Lei entra em vigência na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caiabu, 02 de maio de 2025.
SUELEN NARA MATOS MATIVE
PREFEITA MUNICIPAL
Registrada nesta secretaria no livro competente e publicada por edital no lugar público de costume.
PAULO CÉZAR DOS SANTOS
Diretor de Secretaria
ANEXO I
Tabela de Parcelamento (percentual de redução)
Quantidade de Parcelas | Juros | Multa |
À vista (01) | 100% | 100% |
04 | 80% | 80% |
06 | 60% | 60% |
10 | 40% | 40% |
ANEXO II
QUADRO IMPACTO DA RENÚNCIA DE RECEITA
E MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO
(ARTIGO 14, II DA LEI 101/2000 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL).
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA - REFIS
EXERCÍCIO | QUANTIDADE ESTIMADA DE PARCELAMENTOS | VALOR MÉDIO DE REDUTOR DE JUROS E MULTAS | VALOR TOTAL ISENÇÕES |
2024 |
150 total | 500,00 | 25.000,00 |
2025 | 500,00 | 20.000,00 |
· Considerado para a estimativa de impacto a realização de 150 acordos celebrados pelo REFIS, sendo 50 para pagamento à vista e 100 através de parcelamento em até 10 parcelas.
MEDIDA DE COMPENSAÇÃO – AUMENTO DA ARRECADAÇÃO - REFIS
EXERCÍCIO | ORIGEM DO AUMENTO DA ARRECADAÇÃO | AUMENTO DA ARRECADAÇÃO DE DÍVIDA ATIVA | AUMENTO DA ARRECAÇÃO TOTAL |
2024 |
PAGAMENTO DOS PARCELAMENTOS |
200.000,00 |
200.000,00 |
2025 |
· CONSIDERADO O RECEBIMENTO DE 150 ACORDOS PELO REFIS
D E C L A R A Ç Ã O
SUELEN NARA MATOS MATIVE, PREFEITA MUNICIPAL DE CAIABU, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
D E C L A R A, para os fins de cumprimento do inciso II, do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000, de 04 de maio de 2000), que a renúncia de natureza tributária está devidamente demonstrada na estimativa do impacto orçamentária-financeiro anexo II do presente projeto de Lei e que será devidamente adequada com o Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA.
Por ser a expressão da verdade firmo á presente.
TERMO DE OPÇÃO PELO REFIS MUNICIPAL
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE CAIABU-SP
PROCESSO ADMINISTRATIVO DO REFIS N.º ______/2025
CREDORA: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAIABU, ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 44.853.505/0001-74, sito na Rua Henrique Pedro Ferreira, 228 - Centro, na cidade de Caiabu, Estado de São Paulo, neste ato representada por intermédio da Prefeita Municipal, SUELEN NARA MATOS MATIVE;
DEVEDOR:___________________________________________________.
INSCRIÇÃO MUNICIPAL:_______________________________________.
CLÁUSULA 1ª – Por este instrumento, o Devedor (a) acima qualificado, e na melhor forma de direito, adere ao PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE CAIABU/SP – REFIS MUNICIPAL, instituído através da Lei Municipal n.º ________, obrigando-se por todas as condições aqui estabelecidas, sem prejuízo das demais constantes das legislações pertinentes.
CLÁUSULA 2ª – Em virtude de sua inclusão ao REFIS MUNICIPAL, o(a) Devedor(a) obriga-se a pagar à Credora a importância de R$______________________ relativamente aos débitos sob sua responsabilidade, descritos no Termo de Reconhecimento de Dívida que integra o processo administrativo protocolado sob n.º ( ), cujo pagamento se processará na forma estabelecida nos parágrafos abaixo, estando dispensado da assinatura do Termo de Reconhecimento de Dívida os contribuintes que optarem para o pagamento à vista.
§ 1º - O pagamento das dívidas tributárias será efetuado pelo(a) Devedor(a) em ( ) parcelas iguais e consecutivas de R$ _______________ que deverão ser pagas até a data fixada na Guia de Recolhimento.
§ 2º - Manifesta plena ciência das consequências decorrente do descumprimento da presente adesão, nos termos do artigo 5 § 1.º da Lei Municipal n.º ____/2025.
§ 3º - No caso de pagamento após o vencimento, incidirão multa de 20%, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o total da parcela.
CLÁUSULA 3ª - O Devedor renúncia de qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais constantes do pedido.
CLÁUSULA 4ª - O Devedor se obriga também a efetuar, nos prazos, o recolhimento das importâncias correspondentes aos tributos que vencerem após a data da assinatura deste Termo.
CLÁUSULA 5ª – O Devedor está ciente que deverá recolher, em casos de cobrança judicial, as custas e as demais despesas judiciais, inclusive honorários advocatícios, se houver, e incidentes sobre o montante que venham a ser cobrados judicialmente.
CLÁUSULA 6ª - Firmado o presente Termo, a Procuradoria do Município de CAIABU-SP requererá junto ao Juízo da(s) execução(s), a homologação do presente acordo e o sobrestamento dos processos até final liquidação da(s) dívida(s) tributária(s).
CLÁUSULA 7ª - Constitui motivos para rescisão deste acordo, se ocorrer independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, quaisquer condições descritas no artigo 5.º da Lei Municipal n.º ___/2025.
CLÁUSULA 8ª – O Devedor está ciente que a falta de pagamento, invalida a adesão ao REFIS, retornando a dívida na condição anterior.
CLÁUSULA 9ª – O Devedor está ciente que após efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais, deverá apresentar o comprovante e pagamento para formalizar a adesão ao REFIS, e que após o prazo de vigência da lei, mesmo que tenha ocorrido o recolhimento das custas e despesas processuais, não será autorizado o ingresso no programa.
CLÁUSULA 10ª - Para fins de direito, este instrumento é firmado em 3 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com as duas testemunhas abaixo firmadas.
CAIABU, __ de ____________ de 2025.
________________________________________
CREDOR
________________________________________
DEVEDOR
1ª Testemunha:
___________________________________
2ª Testemunha:
___________________________________
ANEXO – IV
TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA COM OPÇÃO PELA ADESÃO AO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CAIABU – REFIS MUNICIPAL
QUALIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO (PESSOA JURÍDICA OU FÍSICA):
QUALIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL:
CONFISSÃO E RECONHECIMENTO DE DÍVIDA:
DECLARO para os devidos fins legais:
01) Reconhecer a exatidão do débito de R$___________________ para com a Fazenda Pública Municipal;
02) Comprometer-me a pagar o débito acima referido, após efetuados os descontos previstos no REFIS, em parcelas mensais e sucessivas, em conformidade com a legislação pertinente;
03) Renunciar, expressamente, a qualquer constatação quanto ao valor e à procedência da dívida, assumindo integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando, entretanto, a Fazenda Pública Municipal com direito a apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, não incluídas neste instrumento;
04) Obrigar-me a efetuar, nos respectivos prazos e valores, os recolhimentos das obrigações assumidas nesta data;
05) Reconhecer, também, que ocorrendo as situações do artigo 5.º da Lei Municipal n.º ____/2025, haverá a imediata exclusão do REFIS MUNICIPAL;
06) Reconhecer, ainda, que a assinatura do presente termo interrompe a prescrição da ação para a cobrança do crédito;
07) Reconhecer, mais uma vez, que a assinatura do presente termo importa novação da dívida, que continua firme e valiosa para todos os fins de direito, inclusive para cobrança através de EXECUÇÃO FISCAL;
08) Obrigar-me a pagar, juntamente com a dívida, as custas e as demais despesas judiciais, inclusive honorários advocatícios, se houver, e incidentes sobre o montante que venham a ser cobrados judicialmente.
CAIABU, ___ de ______ de 2025.
___________________________________________
ASSINATURA
1ª Testemunha:
___________________________________
2ª Testemunha:
___________________________________
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
