IMPRENSA OFICIAL - TAQUARITINGA

Publicado em 05 de maio de 2025 | Edição nº 2156 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


Lei Complementar nº 5.014, de 05 de maio de 2025.

Institui o “Programa de Recuperação Fiscal - REFIS” do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Taquaritinga - SAAET, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TAQUARITINGA:

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar nº 5.014/2025:

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 1º. Fica instituído, nos termos desta Lei Complementar, o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS – do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Taquaritinga – SAAET, destinado a promover a regularização dos créditos devidamente constituídos, de origem tributária ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, todos vencidos até 31 de dezembro de 2024.

Art. 2º. O ingresso no REFIS dar-se-á por requerimento do devedor ou responsável pelo crédito, o qual fará jus ao regime especial de consolidação e ao abatimento dos acréscimos legais para pagamento à vista ou em parcelas mensais iguais, observado o disposto nesta Lei Complementar.

§ 1º. No requerimento de ingresso, o devedor ou responsável especificará a dívida que pretende regularizar e a forma de pagamento, dentre as previstas no art. 3º, incisos I a VI desta Lei Complementar.

§ 2º. Preferencialmente, o cadastro do imóvel referente aos débitos, que serão objeto do REFIS, deverá estar devidamente atualizado em nome do proprietário ou usuário, com seu respectivo CPF/CNPJ. Para os casos em que há necessidade de atualização cadastral, o requerente poderá apresentar o documento de propriedade ou contrato de locação, comprovando vínculo com o imóvel ou empresa.

§ 3º. Caso o parcelamento seja feito através de procuração, a mesma deverá ser anexada com cópia do RG ou CNH para homologação do respectivo parcelamento.

Capítulo II

Da Quitação dos Créditos

Art. 3º. Todos os créditos da Autarquia estão abrangidos pelo Programa instituído por esta Lei Complementar, sendo que o devedor ou responsável optante fará jus ao regime especial de consolidação da dívida, podendo quitá-la mediante pagamento à vista ou em parcelas mensais, com anistia total ou parcial dos juros e multa de mora, na seguinte proporção:

I – Para pagamento integral, à vista, do débito, anistia de 100% (cem por cento) dos juros e da multa de mora.

II – Para pagamento parcelado do débito, em até 12 (doze) parcelas mensais, anistia de 80% (oitenta por cento) dos juros e da multa de mora.

III – Para pagamento parcelado do débito, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, anistia de 70% (setenta por cento) dos juros e da multa de mora.

IV – Para pagamento parcelado do débito, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, anistia de 60% (sessenta por cento) dos juros e multa de mora.

V – Para pagamento parcelado do débito, em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, anistia de 50% (cinquenta por cento) dos juros e da multa de mora.

VI – Para pagamento parcelado do débito, em mais de 48 (quarenta e oito) e até 60 (sessenta) parcelas mensais, anistia de 30% (trinta por cento) dos juros e da multa de mora.

Art. 4º. Os débitos previstos no art. 3º serão concedidos com as seguintes condições:

I – O requerimento de adesão ao REFIS implicará:

a) Na aceitação plena e irretratável de todas as condições e consequências estabelecidas na presente Lei Complementar;

b) Na confissão irrevogável e irretratável dos créditos nele abrangidos;

c) Na expressa renúncia e desistência a eventuais defesas e recursos administrativos ou judiciais relativos aos débitos abrangidos pela adesão.

II – Os débitos a serem parcelados serão consolidados na data de formalização do parcelamento, com inclusão do valor principal, atualização monetária, juros e multa de mora, honorários advocatícios e despesas processuais, se houver, dividindo-se o somatório em parcelas iguais, aplicando-se a anistia proporcional de juros e multa de mora, conforme previsto no respectivo inciso.

III – Sobre o crédito parcelado incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária anual, com base no IPCA-E ou outro índice que venha a substituí-lo, tendo o saldo devedor por base de cálculo.

IV – O requerimento de parcelamento será formalizado com o pagamento de entrada, preferencialmente dos débitos do exercício do ano 2024 ou no valor de 20% (vinte por cento) do somatório total da dívida, salvo as excepcionalidades previstas no art. 5º desta Lei Complementar, caso em que o valor será de 10% (dez por cento).

V – As demais parcelas serão lançadas nas contas futuras de água, a fim de que o pagamento seja efetuado de acordo com o vencimento das mesmas.

VI – O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de qualquer das prestações, determinará o vencimento antecipado do débito, ficando o acordo sujeito às penalidades estabelecidas no art. 8º desta Lei Complementar.

VII – O pagamento das prestações de parcelamento posteriormente ao vencimento fixado na respectiva conta está sujeito à incidência de juros e multa de mora, na forma como são aplicados normalmente às contas e dívidas vencidas.

§ 1º. Os juros mensais de que trata o inciso III deste artigo serão calculados no ato da formalização do parcelamento, sobre os saldos devedores previstos, resultantes do cumprimento regular do parcelamento, sendo que a soma será dividida em partes iguais, tantas quantas forem as parcelas mensais deferidas, e a elas agregadas, compondo seu valor final.

§ 2º. Nas hipóteses dos incisos II a VI do art. 3º, o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 40,00 (quarenta reais), para o consumidor considerado hipossuficiente ou R$ 60,00 (sessenta reais), para os demais consumidores, computados o valor principal da dívida, devidamente corrigido monetariamente, acrescido dos juros e da multa de mora.

Art. 5º. Para comprovar a hipossuficiência, o consumidor deverá declarar essa condição no próprio requerimento, especificando a respectiva renda familiar e o número de dependentes menores e portadores de necessidades especiais, se houver.

§ 1º. Na hipótese de dúvida ou de situações de hipossuficiência diversas daquela prevista no caput deste artigo, o órgão competente do SAAET encaminhará o pedido ao serviço de assistência social do município para diligência e devida análise da situação de hipossuficiência alegada.

§ 2º. Na hipótese de falsidade das declarações ou da não comprovação das carências alegadas, o pedido será indeferido, sem prejuízo das sanções administrativas e legais pertinentes.

Capítulo III

Das Dívidas Ajuizadas

Art. 6º. Na hipótese de dívidas ajuizadas, o termo de acordo efetuado entre as partes será anexado aos autos, ficando o contribuinte responsável pelo pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, obrigando-se o SAAET a efetuar o pedido de sobrestamento do feito até o cumprimento integral da obrigação.

Parágrafo único. Somente será requerida a extinção dos processos judiciais depois de integralmente quitado o parcelamento oriundo de acordo regulamentado por esta Lei Complementar.

Capítulo IV

Disposições Finais

Art. 7º. O Programa de Recuperação Fiscal ora instituído vigorará por 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado, por prazo não superior a 30 (trinta) dias, a critério da Administração, através de Decreto específico.

Art. 8º. O contribuinte optante de REFIS poderá ser dele excluído nas seguintes hipóteses:

I – do descumprimento, após notificação escrita e no prazo nela fixado, de obrigação instituída nesta Lei Complementar;

II – da inadimplência igual ou superior a 03 (três) parcelas, ficando a Autarquia autorizada a cancelar de forma definitiva os incentivos aplicados, sem qualquer prévio aviso ou notificação, momento em que o débito retomará ao valor original, com o restabelecimento das multas, juros e demais encargos, sem prejuízo da dedução dos valores eventualmente pagos.

Parágrafo único. Os acordos cancelados por inadimplência estarão proibidos de serem reativados.

Art. 9º. Os contribuintes que já estiverem com acordo de parcelamento em andamento poderão aderir a esta Lei Complementar, desde que estejam em dia com os pagamentos e que seja a eles mais favorável, mediante requerimento de cancelamento do acordo anteriormente firmado.

Art. 10. Em nenhuma hipótese o disposto nesta Lei Complementar se aplicará aos créditos já resolvidos pelo pagamento ou extintos na forma da legislação aplicável.

Art. 11. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Taquaritinga, 05 de maio de 2025.

Dr. Fulvio Zuppani

Prefeito Municipal

Registrada e publicada na Diretoria de Expediente e Publicações, na data supra.

Agnaldo Aparecido Rodrigues Garcia

Secretário Adjunto resp.p/Diretoria


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.