IMPRENSA OFICIAL - TANABI

Publicado em 05 de maio de 2025 | Edição nº 1265 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI MUNICIPAL Nº. 3.601/2025.

Objeto: Dispõe sobre o Programa Especial de Parcelamento de Débitos – PEPD, relativo aos débitos tributários e não tributários com a Fazenda Municipal, dando outras providências.

ALEXANDRE SILVEIRA BERTOLINI, Prefeito do Município de Tanabi, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por Lei,

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Tanabi aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPITULO I

DO PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS – PEPD

Art. 1º. Fica instituído, no Município de Tanabi, o Programa Especial de Parcelamento de Débitos – PEPD, com a finalidade de implementar a arrecadação, destinado a promover a regularização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, decorrentes de débitos tributários e não tributários, de pessoas físicas ou jurídicas.

Parágrafo único. O Programa de que trata este artigo terá duração determinada e prevalecerá sobre as normas legais que dispõem sobre o Programa de Parcelamento Permanente no Município de Tanabi, caso por ele haja opção pelos contribuintes interessados.

Art. 2º. O Programa Especial de Parcelamento de Débitos – PEPD – abrange os créditos da Fazenda Pública Municipal constituídos até 31 de dezembro de 2024, inscritos ou não em dívida ativa, que se encontrem em fase de cobrança administrativa ou judicial, com exigibilidade suspensa ou não, os discutidos em mandado de segurança, ação ordinária ou por qualquer outra medida judicial, inclusive aqueles que se encontram com parcelamento ativo, atrasados ou não, que poderão ser renegociados nos termos desta Lei pelo saldo restante que falta para pagamento.

§1º. Caso a dívida para qual o contribuinte pretenda o benefício desta lei seja objeto de ação judicial, deverá o requerimento de parcelamento ser encaminhado para análise, junto a Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, que procederá ao levantamento dos valores das despesas processuais desembolsadas pelo Município, as quais deverão ser integralmente quitadas pelo contribuinte requerente, antes do deferimento do parcelamento pretendido.

§2º. Após o levantamento dos valores das despesas desembolsadas pelo Município, caberá ao Setor de Lançadoria o respectivo lançamento deste débito em nome do contribuinte requerente do parcelamento.

§3º. Não serão enquadrados no Programa Especial de Parcelamento de Débitos – PEPD os débitos relativos ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN retido na fonte.

Art. 3º. O Programa Especial de Parcelamento de Débitos – PEPD – terá duração até 30 de setembro de 2025, contemplando, até esta data, regime especial de parcelamento, nos termos do que dispõe esta Lei.

Art. 4º. Durante o período de que trata o art. 3º, e a partir da data da formalização do pedido de parcelamento e de sua homologação, o contribuinte terá direito à anistia dos juros de mora e da multa moratória incidentes sobre os débitos parcelados, nas seguintes proporções:

I – para pagamento em cota única, a anistia de que trata o caput deste artigo será de 100% (cem por cento) dos juros de mora e da multa moratória incidentes sobre os débitos, até a data do parcelamento;

II – para pagamento entre 02 (duas) a 06 (seis) parcelas, a anistia de que trata o caput deste artigo será de 70% (setenta por cento) dos juros de mora e da multa moratória incidentes sobre os débitos, até a data do parcelamento;

III - para pagamento entre 07 (sete) e 12 (doze) parcelas, a anistia de que trata o caput deste artigo será de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e da multa moratória incidentes sobre os débitos, até a data do parcelamento.

§1º. O benefício de que trata este artigo não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, seja a que título for, sendo que seus efeitos não retroagirão em hipótese alguma.

§2º. No caso de débitos já parcelados ou que se encontrem em execução judicial, a anistia corresponderá proporcionalmente aos respectivos saldos devedores.

Art. 5º. Salvo hipótese de defeito na CDA, não haverá pedido de extinção de processo de execução fiscal, sem que o executado comprove a restituição das despesas processuais adiantadas pelo Município e o pagamento de verba honorária devida na forma da Lei.

Art. 6º. Os créditos regularizados através do Programa Especial de Parcelamento de Débitos – PEPD, poderão ser pagos em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sujeitando o contribuinte, a partir da data de sua opção, ao pagamento do valor da parcela inicial como condição de seu aceite, e das parcelas futuras acrescidas de atualização monetária, nos termos previstos pela legislação vigente.

§1º. O valor mínimo das parcelas não poderá ser inferior a 2 (duas ) UFMs, ou seja, R$ 148,08 (cento e quarenta e oito reais e oito centavos), com exceção dos pagamentos realizados em cota única.

§2º. Os valores referentes à verba honorária serão parcelados em conjunto com os valores principais objetos do parcelamento, em parcelas não inferiores a R$ 10,00 (dez reais), exceto para pagamentos realizados em cota única e serão destinados na forma do Capítulo II desta Lei.

§3º. Caso as parcelas sejam pagas com atraso, sobre elas incidirão juros e multa moratória, nos termos da legislação vigente.

Art. 7º. O ingresso no Programa Especial de Parcelamento de Débitos – PEPD – dar-se-á por opção do contribuinte, por si ou por seu representante legal, que a partir da formalização da opção fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento descrito nesta Lei.

§1º. A adesão do contribuinte ao Programa Especial de Parcelamento de Débitos – PEPD – far-se-á mediante requerimento próprio, com a apresentação de Certidão atualizada do imóvel, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, ou escritura pública, ou compromisso particular de compra do imóvel, cópia do documento de identidade (RG), do Cadastro de Pessoa Física (CPF), do Cadastro Nacional Pessoa Jurídica (CNPJ), emitidos pela Receita Federal, do proprietário do imóvel ou proprietário da empresa.

§2º. O prazo para o contribuinte aderir ao Programa Especial de Parcelamento de Débitos – PEPD – será de 05 de maio de 2025 até 30 de setembro de 2025.

§3º. A adesão ao Programa Especial de Parcelamento de Débitos – PEPD – impõe ao contribuinte a obrigatoriedade de incluir os débitos dos mais antigos para os mais novos, podendo ser incluídos ou não os débitos objeto de parcelamentos vigentes.

§4º. O parcelamento formalizado nos termos desta Lei independerá de apresentação de garantia, mantendo-se, porém, aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.

Art. 8º. A opção pelo Programa Especial de Parcelamento de Débitos – PEPD – implicará:

I – na confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos abrangidos pelo parcelamento formalizado;

II – na desistência expressa e de forma irrevogável, de eventuais defesas ou recursos interpostos pelo contribuinte em processos administrativos ou judiciais, bem como na renúncia a quaisquer alegações de direito relativamente à matéria cujo respectivo débito pretenda parcelar;

III – na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;

IV – no cumprimento regular das parcelas do débito consolidado;

V – na manutenção automática de eventuais gravames decorrentes de medidas cautelares fiscais ou de garantias prestadas judicial ou extrajudicialmente.

Parágrafo único. A homologação do pedido de parcelamento de débitos que se encontrem em cobrança judicial não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção de eventual garantia prestada em execução fiscal, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do parcelamento requerido.

Art. 9º. O contribuinte beneficiado com o parcelamento de que trata esta Lei fica impedido de celebrar novo parcelamento administrativo até a total quitação das parcelas assumidas por conta do mesmo.

Art. 10. O parcelamento de que trata esta Lei será cancelado automaticamente nas hipóteses de:

I – inadimplência no pagamento de quaisquer das parcelas acordadas;

II – decretação de falência, extinção, liquidação ou cisão da pessoa jurídica;

III – quando restar quaisquer das parcelas não pagas, após o prazo para pagamento da última parcela formalizada no parcelamento celebrado.

Art. 11. O cancelamento do parcelamento formalizado nos termos desta Lei independerá de notificação prévia do contribuinte e implicará:

I – deduzidos os valores pagos até a data do cancelamento, na imediata execução judicial do saldo remanescente do crédito, e encontrando-se o débito em execução fiscal, em prosseguimento da ação judicial, independentemente de qualquer outra providência administrativa;

II – na execução das garantias vinculadas ao parcelamento;

III – no restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável;

IV – no impedimento do contribuinte se beneficiar de qualquer outra modalidade de parcelamento pelo período de 90 (noventa) dias, salvo se já formalizado e não integrante da consolidação dos débitos parcelados nos termos desta Lei.

Parágrafo único. Para aplicação do disposto neste artigo, considera-se como data base para efeito de cálculos e apuração de saldo devedor e sua devida correção legal, a data do firmamento do parcelamento descumprido que se dá com a assinatura do Competente Termo de Confissão de Dívida e pagamento da primeira parcela e não a data do descumprimento.

Art. 12. Os débitos consolidados pelo Programa Especial de Parcelamento de Débitos – PEPD – serão recolhidos aos cofres municipais por meio de ficha de compensação, boleto ou carnê, emitido pelo Município, após a assinatura de Termo de Adesão ao Programa.

Art. 13. As despesas decorrentes com a execução do Programa Especial de Parcelamento de Débitos – PEPD – serão suportadas por dotações próprias do orçamento municipal, suplementadas, caso necessário.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Permanecem em vigor as normas da legislação municipal que dispõem sobre o Programa de Parcelamento Permanente no Município de Tanabi, em especial a Lei Municipal nº. 2.069, de 06 de junho de 2007, com redação alterada pela Lei Municipal nº 2.091, de 04 de outubro de 2007.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Tanabi,

Em 05 de maio de 2025.

ALEXANDRE SILVEIRA BERTOLINI

Prefeito do Município

Registrado e publicado na

Secretaria, data supra.

Silmara de Oliveira Fernandes

Diretora de Lançadoria.

Daniele de Castro Figueiredo Martins

Secretária Municipal dos Negócios Jurídicos.

Thales Facipieri Castro

Secretário Municipal da Administração.

Autógrafo nº. 29/2025

Projeto de Lei nº. 36/2025.


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