IMPRENSA OFICIAL - TANABI
Publicado em 05 de maio de 2025 | Edição nº 1265 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº. 84/2025.
Objeto: Dispõe sobre a criação de vagas na estrutura administrativa da Prefeitura do Município de Tanabi, Estado de São Paulo e dá outras providências.
ALEXANDRE SILVEIRA BERTOLINI, Prefeito do Município de Tanabi, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por Lei,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Tanabi aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Ficam criadas na estrutura administrativa da Prefeitura do Município de Tanabi, vagas para os seguintes cargos públicos, de provimento efetivo, conforme disposto abaixo:
I - 03 (três) vagas, para o cargo de Enfermeiro, criado pela Le Municipal nº. 1.569/1998.
a) As atribuições do cargo de Enfermeiro encontram-se definidas na Lei Complementar nº. 71/2022, ratificada conforme a descrição no Anexo I, que integra a presente Lei.
II - 02 (duas) vagas, para o cargo de Técnico de Enfermagem, criado pela Lei Municipal nº. 1.821/2004.
a) As atribuições do cargo de Técnico de Enfermagem encontram-se definidas na Lei Complementar nº. 71/2022, ratificada conforme a descrição no Anexo I, que integra a presente Lei.
III - 02 (duas) vagas, para o cargo de Psicólogo, criado pela Lei Municipal nº. 1.569/1998.
a) As atribuições do cargo de Psicólogo encontram-se definidas na Lei Municipal nº. 2.135/2008, ratificada conforme a descrição no Anexo I, que integra a presente Lei.
IV – 02 (duas) vagas para o cargo de Assistente Social, criado pela Lei Municipal 1.569/98.
a) As atribuições do cargo de Assistente Social encontram-se definidas nas Leis Municipais 2.135/2008 e 2.144/2008, ratificadas conforme a descrição no Anexo I, que integra a presente Lei.
Art. 2º. A remuneração dos cargos criados na presente Lei Complementar será reajustada no mesmo percentual e ocasião dos reajustes concedidos ao funcionalismo público municipal.
Art. 3º. Ficam incluídas as alterações decorrentes da presente lei, no PPA (Plano Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e LOA (Lei Orçamento Anual), naquilo que couber.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de recursos próprios, constantes do orçamento em vigor, suplementados se necessário.
Parágrafo único. Nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n°. 101/2000), a estimativa do impacto orçamentário-financeiro das despesas no exercício financeiro vigente e nos dois subsequentes, guarda consonância com os limites de despesa de pessoal nos exercícios abrangidos.
Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Tanabi,
Em 05 de maio de 2025.
ALEXANDRE SILVEIRA BERTOLINI
Prefeito do Município
Registrado e publicado na
Secretaria, data supra.
Felipe Dias Monteiro Dominicale
Diretor de Recursos Humanos.
Daniele de Castro Figueiredo Martins
Secretária Municipal dos Negócios Jurídicos.
Thales Facipieri Castro
Secretário Municipal da Administração.
Autógrafo nº. 28/2025
Projeto de Lei Complementar nº. 02/2025.
ANEXO I
Atribuições dos Cargos criados pela Lei Complementar nº ........./2025
Cargos | Atribuições |
Enfermeiro | Direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde pública e chefia de serviço da unidade de enfermagem; organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas; planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência de enfermagem; consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem; consulta de enfermagem; cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida; cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas; participação no planejamento execução e avaliação da programação de saúde; participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde; prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde; participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação; prevenção e controle sistemático de doenças transmissíveis em geral; prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela a assistência da enfermagem; assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera; educação visando à melhoria de saúde da população. Executar outras atribuições congêneres inerentes ao cargo respectivo. |
Técnico de Enfermagem
| Exercer atividades auxiliares, de nível técnico atribuído à equipe de enfermagem como: assistir ao enfermeiro no planejamento, programação, orientação das atividades de assistência de enfermagem; na prestação de cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado grave; na prevenção e controle de doenças transmissíveis em geral; na prevenção e controle sistemáticos de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde; executar atividades de assistência de enfermagem e realizar atividades educativas na área de prevenção e promoção da saúde; integrar a equipe de saúde. Participar de campanhas de vacinação. Responsável pela limpeza e desinfecção de todo material. Proporcionar aos pacientes cuidados de enfermagem de modo a assistir sob o ponto de vista físico, psicológico, espiritual e social. Executar outras atribuições congêneres inerentes ao cargo respectivo. |
Psicólogo
| Tarefas que se destinam a prestar assistência à saúde mental, bem como atender e orientar a área educacional e organizacional de recursos humanos, elaborando e aplicando técnicas psicológicas para possibilitar a orientação e o diagnóstico clínico. |
Assistente Social | Tarefas que se destinam a prestar serviços de âmbito social, individualmente e/ou em grupos, identificando e analisando seus problemas e necessidades materiais e sociais, aplicando métodos e processos básicos do serviço social. |
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.