IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

Publicado em 05 de maio de 2025 | Edição nº 1561 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 7.868, DE 05 DE MAIO DE 2025.

Dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta do Município de São José do Rio Pardo – SP.

O Prefeito do Município de São José do Rio Pardo, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.509, de 27 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o percentual máximo aplicado para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização do Decreto Municipal nº 7.155, de 03 de novembro de 2022;

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo Municipal, aplicando-se aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, no que tange aos:

I - servidores estatutários estáveis;

II - servidores estatutários em estágio probatório, com limite de parcelas condicionado ao término do período de estágio;

III - aposentados e pensionistas;

IV - servidores comissionados e agentes políticos, com limite de parcelas condicionado ao término do mandato eletivo vigente;

V - empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, exceto contratados por prazo determinado igual ou inferior a 12 (doze) meses; e

VI - agentes honoríficos, com limite de parcelas condicionado ao término do mandato eletivo vigente.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - desconto - valor deduzido da remuneração, subsídio, provento, pensão ou salário, compulsoriamente, por determinação legal ou judicial;

II - consignação - valor calculado sob a remuneração, subsídio, provento, pensão ou salário, mediante autorização prévia e expressa do consignado;

III - consignado - servidor público, empregado, aposentado e pensionista municipal que tenha estabelecido com consignatário relação jurídica que autorize consignação; e

IV - consignatário - destinatário de créditos resultantes de consignação, em decorrência de relação jurídica que a autorize.

Art. 3º Para os fins deste Decreto são considerados descontos:

I - contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social;

II - contribuição para o Regime Geral de Previdência Social;

III - obrigações decorrentes de lei ou de decisão judicial;

IV - imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;

V - reposição e indenização ao erário;

VI - contribuição (mensalidade) em favor de entidade sindical; e

VII - contribuição normal de empregado da administração pública municipal indireta e do seu patrocinador para entidade fechada de previdência complementar, conforme estabelecido no plano de benefícios, observado o limite legal máximo da contribuição patronal.

Art. 4º São consignações facultativas, na seguinte ordem de prioridade:

I - contribuição para serviço de saúde disponibilizado pela Administração Municipal ou plano de saúde ou odontológico prestado por meio de operadora ou entidade de previdência complementar;

II - prêmio relativo a seguro de vida;

III - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente indicado em assentamento funcional do consignado;

IV - contribuição em virtude da adesão a plano de previdência complementar a que se refere o art. 40, § 15, da Constituição Federal, observado o limite máximo estabelecido em lei;

V - contribuição ou mensalidade para plano de previdência complementar contratado pelo consignado;

VI - prestação referente a empréstimo ou financiamento concedido por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

VII - valores referentes a mensalidades, contribuições ou convênios firmados entre as entidades representativas de classe com empresas comerciais ou instituições financeiras;

VIII - contribuição em favor de associações e de fundações que tenham por objeto social apenas fins esportivos, culturais, assistenciais ou sociais, sejam constituídas exclusivamente por aqueles incluídos no âmbito de aplicação deste Decreto e que não tenham caráter sindical ou de representação de categoria profissional, bem como Instituições Municipais de Ensino ou privadas, desde que possuam convênio com a Prefeitura de São José do Rio Pardo; e

IV - prestação referente a empréstimo ou a financiamento concedido por entidade de previdência complementar.

Parágrafo único. As consignações somente poderão ser incluídas na folha de pagamento após a autorização expressa do consignado.

Art. 5º O total de consignações facultativas não excederá o limite estabelecido em legislação federal do valor da remuneração, do subsídio, do salário, do provento ou da pensão do consignado.

Parágrafo único para as consignações contratadas pelos servidores junto às entidades consignatárias a partir da entrada em vigor deste decreto, bem como para as consignações relativas às cooperativas de crédito, constituídas nos termos da legislação vigente, será observado:

I - o limite da margem consignável de até 45% (quarenta e cinco) por cento, sendo:

a) 35% (trinta e cinco) por cento para empréstimo pessoal com consignação em folha de pagamento, no limite de 35% (trinta e cinco) por cento;

b) 5% (cinco) por cento reservados, exclusivamente, para consignações resultantes da utilização de cartão de crédito, aplicável sobre a parcela da remuneração e demais vantagens pessoais ou outra paga sob o mesmo fundamento, com base na média dos últimos 03 (três) meses; e

c) 5% (cinco) por cento reservados, exclusivamente, para despesas contraídas ou saques por meio de cartão consignado de benefício.

Art. 6º Para os efeitos do disposto neste Decreto considera-se remuneração a soma do salário-base do cargo e demais vantagens pecuniárias, excluídas as vantagens de caráter transitório, eventual, auxílios, abonos, gratificação por desempenho ou outras verbas de caráter indenizatório.

Parágrafo único. As consignações facultativas, previstas no art. 5º deste Decreto, também poderão incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo órgão empregador, se assim previsto nos respectivos contratos de empréstimo ou de financiamento, observados os limites previstos em legislação federal e neste Decreto.

Art. 7º É vedada a incidência de consignações quando a soma dos descontos e das consignações alcançar ou exceder o limite de 70% (setenta) por cento da base da remuneração.

§ 1º Na hipótese de a soma dos descontos ultrapassar o percentual estabelecido no caput, será procedida a suspensão de parte ou do total das consignações, conforme a necessidade, para que o total de valores debitados no mês não exceda ao limite.

§ 2º A suspensão referida no § 1º deste artigo será realizada independentemente da data de inclusão da consignação, respeitada a ordem de prioridade estabelecida no art. 4º deste Decreto.

§ 3º Na hipótese de haver mais de uma consignação com a mesma prioridade, a mais recente será suspensa.

§ 4º A suspensão abrangerá sempre o valor correspondente da consignação.

§ 5º Após a adequação ao limite previsto no § 1º deste artigo, as consignações suspensas serão retomadas a partir da parcela referente ao mês em que a margem houver sido recuperada.

§ 6º As consignações autorizadas anteriormente ao presente Decreto deverão ser processadas independentemente da limitação estabelecida no caput, vedada suas renovações ou prorrogações.

Art. 8º Não será incluída ou processada a consignação que implique excesso dos limites da margem consignável estabelecidos nos arts. 5º e 7º deste Decreto, a partir da data da sua publicação.

Art. 9º As consignações deverão ter como prazo máximo de parcelamento até 10 (dez) anos, ou seja, 120 (cento e vinte) parcelas.

Art. 10. A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade dos órgãos e das entidades da Administração Municipal Direta e Indireta por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo consignado junto ao consignatário ou por problemas na relação jurídica entre o consignado e o consignatário.

Art. 11. A operacionalização das consignações no âmbito do sistema de gestão de pessoas dos órgãos e das entidades da Administração Municipal Direta e Indireta poderá ser executada de forma indireta, mediante a celebração de contrato administrativo, precedido de licitação ou dispensa de licitação, justificada mediante a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 1º Na hipótese da execução indireta prevista no caput, os consignatários deverão celebrar contrato com o responsável pela operacionalização das consignações.

§ 2º São cláusulas necessárias ao contrato administrativo a que se refere o § 1º deste artigo, além de outras definidas pela autoridade competente, as que disponham sobre:

I - a obrigação do consignatário de cumprir as obrigações definidas pela Administração Pública para o cadastramento necessário ao processamento das consignações;

II - a obrigação do consignatário de arcar com a reposição de custos pelo processamento das consignações;

III - a sistemática de tratamento de reclamações acerca de eventual irregularidade de autorização de inclusão de consignações;

IV - a sistemática de devolução de valores debitados indevidamente; e

V - as hipóteses de suspensão por inadimplência, de desativação temporária e de descadastramento do consignatário.

§ 3º A suspensão por inadimplência será aplicada pelo responsável pela operacionalização da consignação, na hipótese de descumprimento da obrigação do consignatário de arcar com a reposição de custos pelo processamento da consignação.

Art. 12. Compete à Secretaria Municipal de Gestão Pública, no que tange à Administração Direta, e às respectivas autoridades dos órgãos da Administração Indireta:

I - estabelecer as condições e os procedimentos para:

a) o cadastramento de consignatários e a habilitação para o processamento de consignações;

b) o controle de margem consignável de consignados;

c) a recepção e o processamento das operações de consignação;

d) a suspensão por inadimplência, a desativação temporária e o descadastramento do consignatário;

e) o registro e o processamento de reclamações de consignados, com a previsão da suspensão e da exclusão de consignação cuja regularidade da inclusão seja questionada;

II - receber e processar eventuais reclamações de consignatários e consignados, e sobre elas decidir, no caso de descumprimento de normas, de condições e de procedimentos previstos neste Decreto; e

III - editar os atos complementares necessários à gestão de consignações.

Art. 13. É vedada a atuação das consignatárias nas dependências das unidades administrativas dos órgãos e das entidades integrantes da Administração Municipal Direta e Indireta, bem como o uso da rede corporativa (e-mail) para divulgação de seus produtos, fixação de cartazes, panfletos, folder e afins, sob pena de responsabilidade funcional do servidor que facilitar a prática, exceto quando se tratar de ação e capacitação educativas, projetos sociais e culturais, decorrentes da parceria estabelecida no instrumento legal que será firmado entre as partes.

Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 7.155, de 03 de novembro de 2022.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

São José do Rio Pardo, 05 de maio de 2025.

Marcio Callegari Zanetti

Prefeito

Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

Paulo Eduardo Gonçalves Boldrin

Secretário Municipal de Gestão Pública


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