
IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
Publicado em 05 de maio de 2025 | Edição nº 1561 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 7.867, DE 05 DE MAIO DE 2025.
Dispõe sobre a uniformização do procedimento para apuração da base de cálculo do ISS incidente sobre os serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 constantes do Anexo I da Lei Municipal nº 3.475/2009 e suas alterações posteriores.
O Prefeito de São José do Rio Pardo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 3.475/2009 de regência do ISS, e suas alterações posteriores, estabelece no seu artigo 12 que não se inclui na base de cálculo desse imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 constantes da lista veiculada pelo seu Anexo I, assim entendidos os materiais produzidos pelo próprio prestador fora do local da prestação e que ficam sujeitos ao ICMS;
CONSIDERANDO que a referida legislação municipal está em estrita consonância com o novo entendimento firmado acerca da matéria pelas Primeira e Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, nos autos do Recurso Especial nº 1.916.376/RS e do AgInt no AREsp 2.486.358/SP;
CONSIDERANDO que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Segundo Ag. Reg. no Recurso Extraordinário nº 603.497/MG, ocorrido em 29/6/2020 (Tema 247), reformou o posicionamento adotado anteriormente em decisão monocrática da Ministra Ellen Gracie proferida em 2010 sob a sistemática da repercussão geral, no sentido de ser possível a dedução dos materiais adquiridos de terceiros da base de cálculo do ISS incidente sobre os serviços relacionados à construção civil;
CONSIDERANDO que naquele julgamento ficou ainda definido que compete ao Superior Tribunal de Justiça se pronunciar em última instância acerca do alcance da base de cálculo do ISS nos termos do disposto no artigo 7º, § 2º, I, da Lei Complementar nº 116/2003;
CONSIDERANDO a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao analisar os Temas 881 e 885 de repercussão geral, cuja orientação vinculante de flexibilização da coisa julgada se aplica às relações tributárias de trato sucessivo, tal como ocorre entre os prestadores de serviços sujeitos ao ISS e a Fazenda Municipal;
CONSIDERANDO, por fim, que cabe ao Ente Tributante garantir tratamento isonômico entre os contribuintes que se encontram em situação equivalente, sob pena de violação ao artigo 150, inciso II, da Constituição Federal;
D E C R E T A:
Art. 1º Todos os prestadores dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 constantes da lista veiculada pelo Anexo I da Lei Municipal nº 3.475/2009 e suas alterações posteriores, assim como os responsáveis tributários aos quais se refere o seu artigo 26, para efeito de apuração da base de cálculo do ISS devido ao Município de São José do Rio Pardo, deverão observar o regramento contido no artigo 12 do referido diploma.
Parágrafo único. O artigo 12 da legislação municipal mencionada no caput determina que somente o valor dos materiais produzidos pelo prestador fora do local da prestação poderá ser deduzido da base de cálculo do ISS, por estarem sujeitos à incidência do ICMS.
Art. 2º Diante do novo cenário que se apresenta no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para garantir tratamento isonômico entre os contribuintes, as disposições deste decreto se aplicam inclusive em relação aos prestadores de serviços que vêm deduzindo os materiais adquiridos de terceiros da base de cálculo do ISS com base em sentenças judiciais que lhes são favoráveis transitadas em julgado, as quais foram proferidas com suporte em posicionamento já reformado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Art.3º Na expedição dos alvarás de construção ou reforma, a Administração notificará o responsável pela obra sobre as disposições do artigo 1º deste decreto, para efeito de retenção na fonte do ISS.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Rio Pardo, 05 de maio de 2025.
Marcio Callegari Zanetti
Prefeito
Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Paulo Eduardo Gonçalves Boldrin
Secretário Municipal de Gestão Pública
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
