IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 07 de maio de 2025 | Edição nº 1928 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR N.º 310, DE 07 DE MAIO DE 2025

Dispõe sobre a criação do serviço público de loterias no município da Estância Turística de Olímpia, denominado Olímpia + Sorte.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.º Fica criado o serviço público de Loteria Municipal “Olímpia + Sorte”, permitindo a exploração de quaisquer das modalidades lotéricas previstas na legislação federal.

Art. 2.º Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças a exploração do serviço público de loterias de forma direta ou indireta, por meio de concessão, permissão ou autorização.

Parágrafo único. A captação dos recursos por meio da Olímpia + Sorte dar-se-á através da exploração da venda de produtos lotéricos.

Art. 3.º O valor arrecadado com a comercialização de produtos lotéricos da Olímpia + Sorte, por meio físico ou virtual, será destinado, prioritariamente, ao pagamento de prêmios e ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.

§ 1.º Sobre o saldo remanescente, após a realização do pagamento e recolhimento previstos no caput, serão calculados os valores a serem repassados ao Município da Estância Turística de Olímpia, inclusive o percentual correspondente à outorga variável para custeio das atividades-fim das secretarias municipais de:

I – Saúde;

II – Educação;

III – Assistência e Desenvolvimento Social;

IV – Esportes, Lazer e Juventude;

V – Cultura e Defesa do Folclore;

VI – Turismo.

§ 2.º O Poder Executivo disciplinará a forma de repartição da arrecadação líquida prevista no § 1º deste artigo.

Art. 4.º Serão revertidos ao Poder Executivo, para aplicação em ações prioritárias das secretarias elencadas no § 1º do art. 3º desta Lei Complementar, os valores dos prêmios que não tenham sido reclamados, no prazo de prescrição de noventa dias, pelos apostadores contemplados.

Art. 5.º É de responsabilidade exclusiva dos agentes operadores da Olímpia + Sorte a fixação dos valores de apostas, bilhetes previamente numerados e respectivas frações, cartelas raspáveis e outros produtos lotéricos a serem cobrados dos apostadores, observado o disposto nas normas de proteção e de defesa do consumidor, especialmente a Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, e alterações posteriores, notadamente o previsto em seu inciso X do art. 39.

Art. 6.º Em atendimento ao disposto na Lei Federal n.º 9.613, de 3 de março de 1998, e alterações posteriores, a pessoa jurídica operadora de modalidade lotérica da Olímpia + Sorte encaminhará ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, vinculado ao Banco Central do Brasil, na forma estabelecida em normas expedidas pelo colegiado ou pela autarquia, informações acerca de apostadores relativas à prevenção da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo.

Art. 7.º O Poder Executivo adotará, direta ou indiretamente, os sistemas de garantia que julgar convenientes à segurança contra adulteração ou contratação dos bilhetes.

Art. 8.º Os produtos lotéricos terão circulação adstrita aos limites do município da Estância Turística de Olímpia.

Art. 9.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar por decreto no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, cabendo à Secretaria Municipal de Gestão e Cidade Inteligente e à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças a edição das normas complementares necessárias à sua efetivação.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 07 de maio de 2025.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI

Prefeito Municipal

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 07 de maio de 2025.

CLÉBER LUÍS BRAGA

Supervisor de Expediente


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