IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 07 de maio de 2025 | Edição nº 1928 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 5.085, DE 07 DE MAIO DE 2025
Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênios e alienar áreas públicas para construção de unidades habitacionais vinculadas ao Programa Habitacional do Governo Federal – Minha Casa Minha Vida e ao Programa Estadual – Casa Paulista, realizados em parceria com a Caixa Econômica Federal e/ou Banco do Brasil S/A, e dá outras providências.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com as empresas do ramo da construção civil, para viabilizar a construção de unidades habitacionais de interesse social nos imóveis abaixo relacionados, constantes do Residencial Olímpia F, a saber:
| Quadra I | Lotes 10 ao 26 |
| Quadra G | Lotes 01 ao 24 |
| Quadra H | Lotes 01 ao 26 |
| Quadra J | Lotes 01 ao 21 |
| Quadra K | Lotes 01 ao 19 |
| Quadra L | Lotes 01 ao 06 |
| Quadra M | Lotes 01 ao 10 |
| Quadra N | Lotes 01 ao 18 |
| Quadra O | Lotes 01 ao 17 |
| Quadra P | Lotes 01 ao 18 |
| Quadra Q | Lotes 01 ao 24 |
| Quadra R | Lotes 01 ao 24 |
| Quadra S | Lotes 01 ao 26 |
| Quadra T | Lotes 01 ao 27 |
| Quadra U | Lotes 01 ao 16 |
| Quadra V | Lotes 01 ao 35 |
| Quadra W | Lotes 01 ao 14 |
Art. 2.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar os lotes, resultantes dos imóveis descritos no artigo 1º, diretamente aos beneficiários selecionados e/ou aprovados no âmbito de Programas Habitacionais de Interesse Social, por meio de contratos firmados junto aos agentes financeiros de tais programas.
Art. 3.º Fica autorizada a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, através da Divisão de Habitação de Interesse Social, Regularização Fundiária e Melhorias Habitacionais a efetuar a seleção de Empresa do ramo da construção civil observando-se a Lei Federal n.º 14.133/21, interessada em produzir nas áreas relacionadas no artigo 1º empreendimento habitacional de interesse social no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, ou outro que vier a substitui-lo, em projeto a ser aprovado por este município, com recursos do FGTS e Programa Casa Paulista.
§ 1.º O empreendimento poderá ser edificado no âmbito do Programa Habitacional Associativo Imóvel na Planta ou Apoio à Produção ou outro que vier a substituí-los, operacionalizado pelas instituições financeiras Caixa Econômica Federal e/ou Banco do BrasilS/A.
§ 2.º Os compradores dos imóveis a serem construídos deverão se enquadrar nos limites do Programa Minha Casa Minha Vida ou na carta de crédito do FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, em conformidade com as resoluções emitidas pelo respectivo Conselho Curador, ou ainda em outros programas do SFH – Sistema Financeiro Habitacional, bem como do Programa Casa Paulista.
Art. 4.º Os lotes urbanos já desmembrados e registrados com matrículas individualizadas, objeto desta Lei, terão destinação exclusivamente para moradia popular de interesse social.
Art. 5.º A empresa vencedora do chamamento público deverá cumprir integralmente os prazos e especificações previstas no edital que será publicado após a aprovação desta Lei.
Parágrafo único. O computo do prazo constante do edital para início das obras somente se dará após a apresentação das matrículas individualizadas pela municipalidade; a emissão do alvará de obras, apresentação de licença ambiental prévia e de instalação e aprovação do empreendimento junto a instituição financeira.
Art. 6.º Fica ressalvada a hipótese de hipoteca ou alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S/A, agentes financeiros que operam com os Programas Habitacionais Federais e/ou Estaduais e com o Sistema Financeiro Habitacional, garantia exigida para a efetivação do Programa Minha Casa Minha Vida, ou ainda a utilização de CDRU (Concessão do Direito Real de Uso).
Art. 7.º Ao empreendimento habitacional de que trata a presente lei, a título de incentivo, conceder-se-á:
I – isenção temporária do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – incidente sobre a construção de edificações de obras de construção civil, previstos na Lei Complementar Municipal, referente aos serviços prestados no próprio local da obra ou relacionados com ele de forma direta;
II – isenção do ITBI – Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – incidente sobre a transmissão do imóvel à Adquirente, bem como para a primeira transmissão aos compradores dos imóveis, que fizerem a aquisição na planta ou quando o imóvel estiver pronto, com base na presente lei;
III – isenção temporária do IPTU – Imposto Territorial e Predial Urbano – sobre o(s) imóvel(is) onde o empreendimento habitacional será implantado;
IV – isenção de taxas de aprovação de projetos, de auto de conclusão – habite-se e de certidões para o empreendimento habitacional, com base na presente lei.
§ 1.º As isenções temporárias previstas nos incisos I à IV abrangem o período compreendido entre a data de protocolo do pedido de aprovação do empreendimento até a data de expedição do habite-se da última unidade, válidas somente para atender ao Programa especificado na presente lei.
§ 2.º O valor do ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, objeto da isenção de que trata o inciso I deste artigo, não poderá ser incluído no custo final da obra a ser financiado ao mutuário.
Art. 8.º Fica autorizado ao poder público municipal realizar obras, doação de material, destinação de máquinas e equipamentos destinados à execução de projetos de infraestrutura ou aporte financeiro, como forma de contrapartida e fomento à construção das moradias populares financiadas pelos programas indicados nesta lei, nas áreas destinadas à construção das unidades habitacionais, entretanto não poderão ser incluídos no custo final da obra a ser financiado ao mutuário.
Art. 9.º Os lotes urbanos destinados pelo município para realização do empreendimento serão precedidos de avaliação prévia. Os valores venais atribuídos aos lotes ou o valor de avaliação a ser realizado pelo agente financeiro entrarão como contrapartida do município ao empreendimento e consequentemente serão descontados dos valores finais das residências a serem financiados pelos mutuários.
Art. 10. No momento da contratação das unidades habitacionais do programa Minha Casa Minha Vida serão utilizados prioritariamente os cadastros já realizados e contemplados pelo município.
Art. 11. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar a doação com ônus do Projeto Arquitetônico do Empreendimento a ser realizado.
Art. 12. São partes integrantes desta Lei a matrícula n.º 118.311, contendo a lista de todas matrículas individualizadas dos imóveis descritos no artigo 1.º e o projeto urbanístico.
Art. 13. As despesas decorrentes dessa lei correrão por dotações orçamentárias próprias.
Parágrafo único. As concessões de isenções previstas nesta lei devem estar acompanhadas da devida estimativa de impacto orçamentário-financeiro, nos termos do art. 14 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 07 de maio de 2025.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 07 de maio de 2025.
CLÉBER LUÍS BRAGA
Supervisor de Expediente
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.