IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 07 de maio de 2025 | Edição nº 1928 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.º 5.087, DE 07 DE MAIO DE 2025

Dispõe sobre a reformulação do Fundo Social de Solidariedade do Município de Olímpia e dá outras providências.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.º O Fundo Social de Solidariedade do Município de Olímpia – FSS, criado através da Lei n.º 1.638, de 16 de junho de 1983, fica reformulado e instituído pela presente Lei, com a finalidade de promover ações sociais voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social, bem como desenvolver programas e projetos assistenciais no âmbito do município.

Art. 2.º O Fundo Social de Solidariedade tem como objetivos:

I – captar e gerir recursos destinados a programas sociais e assistenciais;

II – apoiar iniciativas voltadas ao atendimento da população em situação de vulnerabilidade;

III – promover ações de inclusão social, capacitação profissional e geração de renda;

IV – estimular parcerias entre o poder público, empresas, organizações da sociedade civil e cidadãos para fortalecimento das políticas sociais;

V – organizar campanhas solidárias e de mobilização social.


CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO

Art. 3.º O Fundo Social de Solidariedade será vinculado ao Gabinete do Prefeito e terá gestão autônoma para captação e aplicação dos recursos, respeitando as normas legais vigentes.

Art. 4.º A gestão do FSS ficará sob a responsabilidade da Primeira-Dama do Município ou pessoa indicada pelo Chefe do Executivo, sendo auxiliada por um Conselho Gestor.

Art. 5.º O Conselho Gestor será composto por, no mínimo, seis membros, sendo:

I – um representante do Fundo Social de Solidariedade;

II – um representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

III – um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças;

IV – um representante da Secretaria Municipal da Casa Civil;

IV – dois representantes da sociedade civil, escolhidos entre entidades assistenciais ou comunitárias.

§ 1.º Os membros do Conselho Gestor terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 2.º As reuniões do Conselho serão realizadas mensalmente ou sempre que necessário, com registro em ata.

CAPÍTULO III

DAS RECEITAS DO FUNDO

Art. 6.º Constituem receitas do Fundo Social de Solidariedade:

I – dotações orçamentárias próprias do município;

II – doações de pessoas físicas e jurídicas;

III – recursos provenientes de convênios, termos de parceria e cooperação com entidades públicas ou privadas;

IV – rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;

V – valores arrecadados por meio de eventos, campanhas e atividades promovidas pelo Fundo;

VI – outros recursos que lhe forem destinados por legislação específica.

Parágrafo único. Os recursos do Fundo serão depositados em conta bancária específica e utilizados exclusivamente para a execução de suas finalidades.

CAPÍTULO IV

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 7.º Os recursos do Fundo Social de Solidariedade serão aplicados em:

I – aquisição de bens e materiais para doação a famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade;

II – financiamento de programas e projetos assistenciais voltados à inclusão social e melhoria da qualidade de vida;

III – capacitação e treinamento de pessoas beneficiadas pelos programas do Fundo;

IV – apoio a iniciativas de geração de emprego e renda;

V – realização de campanhas e eventos solidários.

Art. 8.º A utilização dos recursos deverá obedecer aos princípios da legalidade, transparência, economicidade e eficiência, com prestação de contas periódica ao Tribunal de Contas do Estado e divulgação à população.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9.º O Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei por meio de decretos, estabelecendo normas complementares para seu funcionamento.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 1.638, de 16 de junho de 1983.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 07 de maio de 2025.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI

Prefeito Municipal

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 07 de maio de 2025.

CLÉBER LUÍS BRAGA

Supervisor de Expediente


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