IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 07 de maio de 2025 | Edição nº 1928 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.º 5.088, DE 07 DE MAIO DE 2025

Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à Alienação e/ou Permuta dos lotes que especificam e dá outras providências.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Executivo Municipal autorizado a:

I – proceder à alienação e/ou permutação dos lotes de propriedade do Município, situados no loteamento denominado "RESIDENCIAL VIVA OLÍMPIA", objeto de matrículas no Registro de Imóveis de Olímpia, Estado de São Paulo, cujos projetos já se encontram aprovados pelo GRAPOHAB;

II – alienar e/ou permutar os lotes do empreendimento denominado "RESIDENCIAL VIVA OLÍMPIA", os quais serão avaliados por metro quadrado vigente na época da alienação e/ou permutação, ficando sob a responsabilidade do Executivo Municipal o planejamento, execução e alienação ou permutação dos lotes;

III – a alienação e/ou permutação refere-se aos lotes abaixo descritos, todos localizados nesta cidade:

MatrículaImóvel/BairroQuadraLotes
41.496Residencial Viva Olímpia121
41.497Residencial Viva Olímpia122
41.498Residencial Viva Olímpia123
41.499Residencial Viva Olímpia124
41.500Residencial Viva Olímpia125
41.501Residencial Viva Olímpia126
41.502Residencial Viva Olímpia127
41.503Residencial Viva Olímpia128
41.533Residencial Viva Olímpia151
41.538Residencial Viva Olímpia156
41.951Residencial Viva Olímpia2815
41.952Residencial Viva Olímpia2816
41.953Residencial Viva Olímpia2817

§ 1.º A alienação e/ou a permutação, seja parcial ou total, obedecerá aos parâmetros legais vigentes, em especial a Lei Federal n.º 14.133/21 e a Lei Complementar Municipal n.º 254, de 14 de dezembro de 2021.

§ 2.º No caso de venda dos lotes, os valores auferidos serão depositados em conta específica da Municipalidade e utilizados nas despesas de capital (investimentos, inversões financeiras e transferências de capital), na forma do artigo n.º 12 e seguintes da Lei Federal n.º 4.320/64, e na forma da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar n.º 101/2000.

§ 3.º Os referidos lotes poderão ser adquiridos, a critério do comprador, em até 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas, cuja forma de pagamento será regulamentada por meio de Decreto do Executivo.

Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento vigente.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 4.653, de 15 de setembro de 2021.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 07 de maio de 2025.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI

Prefeito Municipal

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 07 de maio de 2025.

CLÉBER LUÍS BRAGA

Supervisor de Expediente


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.