IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 07 de maio de 2025 | Edição nº 1928 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 5.089, DE 07 DE MAIO DE 2025
Institui o Programa "Olímpia+Viva" de adoção de Praças, Rotatórias, Canteiros, Parques, Bosques e Áreas Verdes no Município da Estância Turística de Olímpia e dá outras providências.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Programa "Olímpia+Viva", que tem por objetivo a adoção, pela iniciativa privada e por entidades da sociedade civil, de praças, rotatórias, canteiros centrais, parques, bosques e demais áreas verdes do Município da Estância Turística de Olímpia.
Art. 2.º O Programa visa a conservação, manutenção, limpeza, paisagismo, melhoria, revitalização e valorização dos espaços públicos adotados, promovendo a participação da sociedade no cuidado com o meio ambiente urbano.
Art. 3.º Poderão participar do Programa pessoas jurídicas regularmente constituídas, associações, entidades de classe, instituições de ensino, organizações não governamentais e pessoas físicas.
Art. 4.º O adotante será responsável por:
I – realizar a manutenção, limpeza, conservação e revitalização do espaço público adotado;
II – implementar melhorias paisagísticas e instalar mobiliário urbano, desde que previamente aprovado pela Prefeitura;
III – observar as normas ambientais, urbanísticas e de acessibilidade;
IV – manter a boa apresentação e a segurança do local.
Art. 5.º Como contrapartida, será permitida a instalação de placa de publicidade no local adotado, respeitando os padrões estabelecidos pela Prefeitura.
Parágrafo único. A publicidade deverá ser discreta e padronizada, obedecendo normas de tamanho, localização e conteúdo previamente definidos.
Art. 6.º O prazo da adoção será de 12 (doze) meses, renovável por iguais períodos, mediante avaliação de cumprimento das obrigações.
Art. 7.º A Secretaria Municipal de Zeladoria e Meio Ambiente será o órgão responsável pela gestão, acompanhamento e fiscalização do Programa.
Art. 8.º O descumprimento das obrigações pelo adotante implicará na rescisão do termo de cooperação e na retirada imediata da publicidade instalada.
Art. 9.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 4.637, de 11 de agosto de 2021.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 07 de maio de 2025.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 07 de maio de 2025.
CLÉBER LUÍS BRAGA
Supervisor de Expediente
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