IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 08 de maio de 2025 | Edição nº 1929 | Ano IX

Entidade: Poder Legislativo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº. 83/2025, DE 07 DE MAIO DE 2025

(Projeto de Lei nº. 6152/2025, de autoria do Vereador Charles Amaral Ferreira)

Dispõe sobre a reserva de até 30% (trinta por cento) das vagas para pequenos comerciantes locais no comércio de alimentos e bebidas em eventos com investimento de recursos públicos no Município de Olímpia/SP e dá outras providências.

Flavio Augusto Olmos, Presidente da Câmara Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, nos termos do Artigo 51, § 5º e 6º, da Lei Orgânica do Município, c/c o Artigo 210, § 8º, do Regimento Interno da Câmara Municipal da Estância Turística de Olímpia.

FAZ SABER que o Plenário da Câmara aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

Objeto e Finalidade

Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade de reserva mínima de até 30% (trinta por cento) das vagas destinadas à comercialização de alimentos e bebidas para PEQUENOS comerciantes estabelecidos no município de Olímpia/SP em eventos que recebam qualquer tipo de investimento de recursos públicos, seja por meio de verbas diretas, convênios, parcerias, patrocínios ou isenções fiscais.

Conceituação

Art. 2º - Para fins desta lei, considera-se:

I - Evento público financiado: toda festividade, feira, festival, exposição ou atividade de entretenimento realizada em Olímpia/SP que conte, total ou parcialmente, com recursos públicos diretos ou indiretos;

II - Pequeno Comerciante local: microempreendedor individual (MEI) com sede em Olímpia/SP há pelo menos 12 (doze) meses, que possua registro ativo na Prefeitura e atue nos setores de alimentação e bebidas;

III - Reserva de vagas: número mínimo de espaços garantidos exclusivamente para comerciantes locais, calculado sobre o total de autorizações concedidas para venda no evento.

Critérios para Participação

Art. 3º - A reserva mínima de até 30% (trinta por cento) será aplicada sobre o total de vagas disponíveis para o comércio de alimentos e bebidas no evento.

§ 1º - Os comerciantes interessados deverão se cadastrar previamente junto ao órgão municipal competente, que será responsável por regulamentar o processo de inscrição, seleção e fiscalização.

§ 2º - A seleção dos comerciantes locais seguirá critérios objetivos, priorizando:

I - Pequenos negócios e MEIs estabelecidos no município;

II - Critério de rodízio, de modo a garantir oportunidades equitativas;

III - Regularidade fiscal e sanitária do estabelecimento.

Responsabilidades dos Organizadores

Art. 4º - Os organizadores de eventos que contem com investimentos públicos deverão:

I - Destinar, até 30% (trinta por cento) das vagas de comércio de alimentos e bebidas para comerciantes locais, conforme definido nesta lei;

II - Divulgar, com antecedência mínima de 60 dias, os editais de chamamento público para participação dos comerciantes olimpienses;

III - Encaminhar à Prefeitura, com prazo mínimo de 30 dias antes do evento, a lista de comerciantes selecionados, garantindo transparência no processo de escolha.

Fiscalização e Penalidades

Art. 5º - O cumprimento desta lei será fiscalizado pelo setor responsável da Administração Municipal, que poderá requisitar documentos e realizar vistorias in loco.

Parágrafo único - O descumprimento desta norma sujeitará o organizador do evento às seguintes penalidades:

I - Advertência na primeira infração, com prazo para adequação;

II - Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do investimento público concedido em caso de reincidência;

III - Impedimento de captação de novos recursos públicos para eventos por um período de até 3 (três) anos, em caso de descumprimento reiterado.

Disposições Finais

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação, estabelecendo normas complementares para sua execução.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 07 de maio de 2025.

Flávio Augusto Olmos

Presidente da Câmara

Registrado na Secretaria da Câmara Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 07 de maio de 2025.

Ricardo Henrique de Arruda

Diretor Legislativo


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