IMPRENSA OFICIAL - RIFAINA

Publicado em 07 de maio de 2025 | Edição nº 239 | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 1.521 DE 07 DE MAIO DE 2025.

Dispõe sobre os princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública, no âmbito do Município de Rifaina, sob os comandos da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021.

O Prefeito Municipal de Rifaina, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando que o Governo Federal editou a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública;

Considerando a necessidade de regulamentação no âmbito municipal da Lei Federal nº 14.129/2021;

Considerando a necessidade de atualização constante nos meios de prestação dos serviços públicos digitais, DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído no âmbito da Administração Direta o Programa Municipal de Governo Digital.

Art. 2º O Programa Municipal de Governo Digital terá as seguintes diretrizes:

I - a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua evolução tecnológica;

II - ampliação da oferta de serviços digitais;

III - aproximação entre a gestão municipal e o cidadão;

IV - uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo as desigualdades;
V - busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão.
Art. 3º A coordenação desta política ficará a cargo da Secretaria Municipal de Governo, com apoio da Secretaria Municipal de Planejamento.


CAPÍTULO II - DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 4º A Administração Pública Municipal poderá criar instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de:

I - criar e avaliar estratégias e conteúdo para o desenvolvimento de competências para a transformação digital entre servidores municipais;

II - pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital.

Art. 5º As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos municipais, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades:

I - ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos;

II - painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.

Art. 6º Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos deverão, no âmbito de suas respectivas competências:

I - manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público, principalmente as referentes à Carta de Serviços ao Cidadão;

II - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;

III - integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis;

IV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis;

V - aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital.

Art. 7º Os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos buscarão oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico.

CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 8º São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos.

I - gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;

II - atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão;

III - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;

IV - recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas.

CAPÍTULO IV - DA INTEROPERABILIDADE DE DADOS ENTRE ÓRGÃOS PÚBLICOS

Art. 9º. Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração:

I - a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade;

II - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente no Decreto nº 1.512/25 de 11 de março de 2025, que regulamentou, no âmbito municipal, a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 10. Os órgãos e entidades da Administração direta e indireta promoverão o uso de dados para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, com observância ao Decreto nº 1.512/25 de 11 de março de 2025, que regulamentou, no âmbito municipal, a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados.


CAPÍTULO V

DOS SERVIÇOS DIGITAIS PÚBLICOS DISPONÍVEIS

Art. 11. Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação poderão ser acessados, no mínimo, pelos seguintes meios:

I - Carta de Serviços ao Usuário;

II - Portal da Transparência Municipal;

III - e-Sic: Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão;

IV - Consulta à Concursos Públicos e Processos Seletivos;

V - Legislação municipal;

VI - Nota Fiscal Eletrônica;

VIII - Ouvidoria.

Parágrafo único. Os serviços realizados através das Plataformas Digitais, bem como sua forma de acesso, estarão dispostos na Carta de Serviços ao Usuário, presente no sítio oficial e no Portal da Transparência do município.

CAPÍTULO VI

DO USO DE DADOS

Art. 12. O acesso para o uso de serviços públicos poderá ser garantido total ou parcialmente pela Administração, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços.

Art. 13. Este decreto entrará em vigor na data de sua assinatura.

Rifaina, 07 de maio de 2025.

WILSON ALVES DA SILVA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL


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