IMPRENSA OFICIAL - IGARAPAVA

Publicado em 07 de maio de 2025 | Edição nº 1295 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 2.989 DE 07 DE MAIO DE 2025

Dispõe sobre medidas administrativas para prevenção da prescrição de créditos tributários inscritos em dívida ativa, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei.,

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas administrativas e jurídicas para evitar a prescrição de créditos tributários inscritos em dívida ativa, especialmente os referentes ao exercício de 2020;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 202 do Código Civil Brasileiro, bem como a previsão de interrupção da prescrição por atos judiciais e extrajudiciais, inclusive protesto do título e reconhecimento do débito;

CONSIDERANDO a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.320.825/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 1184), que legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, desde que respeitadas as exigências administrativas;

CONSIDERANDO as disposições da Resolução nº 547/2024 e da Resolução nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelecem diretrizes para o ajuizamento de execuções fiscais, inclusive a necessidade de tentativa prévia de conciliação, protesto do título e comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos de proteção ao crédito;

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as medidas administrativas a serem adotadas pelos órgãos competentes da Administração Pública Municipal para prevenir a prescrição dos créditos tributários inscritos em dívida ativa e regulamentar os procedimentos de cobrança extrajudicial e judicial dos créditos inscritos em Dívida Ativa do Município de Igarapava, de natureza tributária ou não tributária.

Art. 2º A cobrança da Dívida Ativa observará as disposições da Lei Federal nº 6.830/1980, do Código Tributário Nacional, do Código de Processo Civil, da Resolução CNJ nº 547/2024, bem como as normas municipais pertinentes.

CAPÍTULO II

DA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL

Seção I – dos Meios Alternativos

Art. 3º A cobrança extrajudicial poderá ser realizada por meio de instrumentos alternativos, isolados ou cumulativos, tais como:

I – notificação extrajudicial ao contribuinte;
II – protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa;
III – inscrição em cadastros de inadimplentes;
IV – conciliação ou transação administrativa;

Seção II – Da Notificação de Cobrança

Art. 4º O devedor poderá ser notificado para pagamento ou regularização em até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de protesto ou ajuizamento da execução.

§1º A notificação poderá ser realizada por via postal, e-mail, aplicativos de mensagem, edital ou publicação oficial.


§2º A comunicação deverá conter:

I – dados do credor e do devedor;
II – natureza, valor e fundamento legal do débito;
III – prazo e formas de regularização;
IV – consequências da inadimplência.

Seção III – Do Protesto

Art. 5º O Município poderá realizar o protesto das Certidões da Dívida Ativa conforme Lei Federal nº 9.492/1997.

§1º O protesto não obsta o ajuizamento da execução.

§2º Após o pagamento ou parcelamento, a baixa do protesto será de responsabilidade do devedor.

Seção IV – Dos Cadastros Restritivos

Art. 6º O Município poderá encaminhar os dados dos devedores aos serviços de proteção ao crédito, respeitadas as causas legais de suspensão da exigibilidade.

CAPÍTULO III

DA COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA

Art. 7º Os créditos inscritos em Dívida Ativa poderão ser cobrados judicialmente, observadas as diretrizes deste Decreto e das normas federais aplicáveis.

Art. 8º O ajuizamento da execução fiscal:

I – dependerá de prévia tentativa de cobrança administrativa ou conciliação;
II – será precedido de protesto da CDA, salvo comprovada ineficiência da medida, conforme Resolução CNJ nº 547/2024.

§1º Pode ser dispensada a exigência do protesto, entre outras hipóteses, quando:
I – houver comunicação da dívida aos órgãos de proteção ao crédito;

II – existir averbação da CDA nos registros de bens;

III – forem indicados bens penhoráveis no ajuizamento.

Art. 9º A petição inicial da execução fiscal será instruída com a Certidão da Dívida Ativa e observará os requisitos legais e processuais.

Art. 10 Fica o Poder Executivo, por meio do Departamento Jurídico, autorizado a reconhecer a procedência do pedido, a abster-se de contestar e de recorrer e a desistir dos recursos já interpostos, quando, inexistente outro fundamento relevante, a pretensão deduzida ou a decisão judicial estiver de acordo com:

I - matéria objeto de jurisprudência consolidada nos tribunais;

II - acórdão transitado em julgado proferido em sede de:

a) controle concentrado ou difuso de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal;

b) recursos repetitivos extraordinário ou especial, nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil;

c) recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, §3º, da Constituição Federal;

d) recurso de revista repetitivo, processado nos termos do art. 896-C da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei federal nº5.452, de 1º de maio de 1.943;

e) incidente de assunção de competência, processado nos termos do art. 947 do Código de Processo Civil;

f) incidente de resolução de demandas repetitivas, processado nos termos do art. 976 e seguintes do Código de Processo Civil;

III - súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;

IV - súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior do Trabalho.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Fica o Município autorizado a celebrar convênios ou parcerias para instrumentalização da cobrança prevista neste Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA

Aos sete de maio de 2025.

José Humberto Lacerda Rodrigues

Prefeito Municipal

REGISTRADO. Publicado e arquivado em livro próprio, na data supra.

José Ramires Neto

Diretor do Departamento Jurídico


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