IMPRENSA OFICIAL - PEDERNEIRAS

Publicado em 07 de maio de 2025 | Edição nº 1768 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


Lei nº 4.301, de 07 de maio de 2025.

“Que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa e Amparo Animal – COMDEAA, e dá outras providências”.

IVANA MARIA BERTOLINI CAMARINHA, Prefeita do Município de Pederneiras, Estado de São Paulo, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa e Amparo Animal - COMDEAA, órgão colegiado auxiliar da Administração Municipal, de caráter permanente, de natureza consultiva e deliberativa sobre os temas relacionados à defesa, à proteção e ao bem-estar dos animais no âmbito do Município de Pederneiras, visando à saúde humana e à proteção ambiental.

Parágrafo único. O COMDEAA vincula-se à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 2º O COMDEAA tem por objetivos e competências:

I. incentivar a guarda responsável dos animais, nos termos da lei;

II. acompanhar, discutir, sugerir, propor e fiscalizar as ações do Poder Público, visando o cumprimento da legislação de proteção animal;

III. promover a busca por condições necessárias à defesa, à proteção, ao bem-estar, à preservação da vida e dos direitos dos animais domésticos;

IV. propor e auxiliar a execução de políticas públicas, via parcerias entre a iniciativa privada, instituições de ensino, organizações de ensino, organizações não governamentais e o Poder Público Municipal;

V. incentivar a realização de estudos e trabalhos relacionados com a proteção animal;

VI. analisar e opinar sobre as políticas públicas relativas de proteção e dos direitos dos animais;

VII. deliberar sobre todas e quaisquer questões afetas à defesa, à proteção e ao bem-estar dos animais no âmbito do Município de Pederneiras.

VIII. realizar a administração e a fiscalização dos recursos do Fundo Municipal de Proteção, Defesa e Bem-Estar Animal - FUBA.

Art. 3º O COMDEAA será composto pelos seguintes representantes dos seguintes órgãos/entidades:

I. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

II. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário;

III. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

IV. 01 (um) representante do Corpo de Bombeiros do município de Pederneiras;

V. 01 (um) representante de Organização Não Governamental de Proteção de Animal existente no município de Pederneiras;

VI. 07 (sete) representantes de cuidadores de animais, devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

§ 1º Os órgãos/entidades elencados nos incisos de I a VI deste artigo, deverão indicar seus membros titulares e os respectivos suplentes.

§ 2º Os suplentes substituirão os membros titulares do Conselho nas suas ausências e afastamentos temporários; no caso de vacância de membro titular, o membro suplente assumirá a representação da categoria como membro titular, até o término do mandato.

§ 3º Na vacância do titular e/ou do suplente, a categoria de origem indicará novo membro titular e membro suplente para o restante do mandato.

§ 4º O conselheiro suplente, quando participar das reuniões do COMDEAA, terá direito a voz e não a voto, a não ser quando substituir formalmente o respectivo conselheiro titular, nos seus impedimentos temporários ou em caso de vacância do membro titular.

§ 5º Deverão ser asseguradas condições de acessibilidade para garantir a participação de pessoas portadoras de necessidades especiais.

§ 6º O exercício do mandato de Conselheiro constitui-se em serviço público relevante, sendo que os membros do COMDEAA exercerão seus mandatos gratuitamente, sem qualquer ônus ao Município.

§ 7º Quando o Conselheiro se tratar de servidor público municipal, lhe será assegurada a sua dispensa do trabalho para participação das reuniões e demais eventos realizados pelo COMDEAA, sem qualquer prejuízo.

§ 8º Os Conselheiros, deverão ter domicílio e residência no município de Pederneiras.

§ 9º Os convidados eventuais que participarem das reuniões plenárias ordinárias do COMDEAA terão direito a voz sem direito a voto.

Art. 4º O mandato dos membros do COMDEAA terá duração de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução por uma única vez e em igual período pelo mesmo segmento.

Art. 5º A mesa diretora do COMDEAA será eleita pelos seus membros na primeira reunião plenária.

Parágrafo único. Em caso de falta ou impedimento do Presidente, o COMDEAA será presidido pelo Vice-Presidente.

Art. 6º O Plenário do COMDEAA reunir-se-á em sessões ordinárias cada bimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente da COMDEAA ou por um terço dos seus membros.

§ 1º O quórum mínimo para a deliberação em sessões e reuniões será o da metade mais um de seus membros, sendo obrigatória a presença do Presidente ou Vice-Presidente.

§ 2º Não havendo sessão por falta de quórum, lavrar-se-á termo em ata, com indicação dos Conselheiros presentes.

Art. 7º O comparecimento às sessões plenárias do COMDEAA possui caráter obrigatório e precede à quaisquer outras atividades, devendo eventual ausência do conselheiro ser previamente justificada.

Art. 8º O COMDEAA elaborará seu Regimento Interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação do Decreto de nomeação de seus membros, devendo ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Pederneiras, 07 de maio de 2025.

IVANA MARIA BERTOLINI CAMARINHA

Prefeita Municipal


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