IMPRENSA OFICIAL - CAPELA DO ALTO

Publicado em 08 de maio de 2025 | Edição nº 1521 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


L E I Nº 2.395/2025

de 05 de maio de 2025.

“Dispõe sobre a prioridade no uso dos veículos da assistência social e do transporte da saúde para pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Pessoa com Deficiência (PCD) no Município de Capela do Alto e dá outras providências”.

HENRIQUE DANIEL LEME, Prefeito do Município de Capela do Alto, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Fica estabelecida a prioridade no uso dos veículos destinados a Assistência Social e ao Transporte da Saúde para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Pessoa com Deficiência (PCD), que necessitem de deslocamento para tratamentos médicos, terapias e demais atendimentos especializados dentro e fora do Município.

Art. 2º - Para garantir a prioridade no transporte, o cidadão ou os responsáveis pela pessoa deverá apresentar os seguntes documentos:

I – Documento de Identidade ou certidão de nascimento da criança;

II – Comprovante de residência no Município de Capela do Alto;

III – Comprovação do agendamento do atendimento médico ou terapêutico.

Art. 3º - A prioridade de transporte se aplicará aos veículos da Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Promoção Social, garantindo que a pessoa com TEA ou Deficiência tenha acesso facilitado aos serviços necessários para seu desenvolvimento e bem-estar.

Art. 4º - O Transporte prioritário deverá atender as seguintes condições:

I – Disponibilização de veículo em tempo hábil para que o cidadão não perca o atendimento;

II – Permissão de um acompanhante responsável durante o deslocamento;

III – Condições adequadas para atender às necessidades da pessoa com TEA ou PCD, respeitando sua sensibilidade sensorial, comportamentais necessidades especiais.

Art. 5º - A prefeitura Municipal, por meio das secretarias responsáveis, regulamentará a aplicação desta Lei, incluindo critérios para o agendamento e operacionalização do serviço.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Capela do Alto, aos 05 de maio de 2025.

HENRIQUE DANIEL LEME

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada nesta Secretaria e publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, e, por afixação nesta Prefeitura Municipal, data supra.

VALDIR APARECIDO DE MORAIS

SECRET. ADMINISTRATIVO


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