IMPRENSA OFICIAL - MARAPOAMA
Publicado em 09 de maio de 2025 | Edição nº 147 | Ano II
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 58, DE 07 DE MAIO DE 2025.
“Institui o Programa de Parcelamento de Débito – PPD. Autoriza a utilização de protestos de crédito extrajudicial Fazenda Municipal, e dá outras providências.”
Lourenço Lorenceti, Prefeito do Município de Marapoama, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Marapoama aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar.
CAPÍTULO I
DO PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS DE IMPOSTO TERRITORIAL URBANO (IPTU), TAXAS, AGUA E ESGOTO E DA REDUÇÃO DAS MULTAS E DOS JUROS INCIDENTES.
Art. 1º. Serão objeto de concessão de descontos pelo “Programa de Pagamento Débito – PPD”, na forma desta Lei Complementar, os débitos de Imposto Territorial Urbano (IPTU), Taxas, Água e Esgoto, apurados, celebrados, rompidos e/ou vencidos exclusivamente até 31 de dezembro de 2024, ainda que:
I – inscritos ou não em dívida ativa;
II – ajuizados ou não;
III – parcelados ou reparcelados;
IV – protestados ou não.
Art. 2º. Os débitos abrangidos pelo “Programa de Pagamento de Débito – PPD”, poderão ser pagos à vista, parcelados / reparcelados com os seguintes incentivos, no período de 7 de maio de 2025 a 30 de setembro de 2025.
I – à vista, com desconto de 100% (cem por cento) dos juros e multa de mora;
II – parcelamento em até 5 meses com pagamento inicial de 20% (vinte por cento) do débito total consolidado, com desconto de 60% de juros e multa.
§ 1º. As reduções de que trata este artigo não se acumulam com outras previstas na legislação tributária em razão da data de pagamento, nem com qualquer outro benefício de mesma natureza.
§ 2º. O crédito tributário de que trata este artigo será atualizado até a data do efetivo pagamento.
§ 3º. Os benefícios previstos neste artigo não alcançam as importâncias já recolhidas.
Art. 3º. O parcelamento abrangerá o principal, juros, multa, atualização monetária e demais encargos previstos em lei ou contrato, apurados à época de sua concessão, inclusive aquele constituído somente de multa isolada por descumprimento de obrigação tributária acessória.
§ 1º. O valor mínimo da parcela deverá ser de R$ 70,00 (setenta reais).
§ 2º. Para fins de concessão do parcelamento de que trata esta lei será considerado o montante da dívida consolidada, o tipo do tributo, a real capacidade de pagamento do devedor, sua idoneidade moral e financeira, e o seu comprometimento e regularidade perante a Fazenda Pública Municipal.
Art. 4º. O parcelamento ficará sem efeito, motivando a antecipação de todas as parcelas vincendas quando:
I - em qualquer caso, havendo declaração de falência ou insolvência, e penhora.
Art. 5º. O não cumprimento do parcelamento nas condições estabelecidas nesta Lei, implica em sua desistência, determinando o cancelamento automático do mesmo, e o restabelecimento pleno da dívida, com restauração das deduções eventualmente concedidas, subtraídos os valores pagos.
Parágrafo Único. Admitir-se-á a manutenção do parcelamento quando se constatar o atraso máximo de 60 (sessenta) dias no pagamento da parcela vencida.
Art. 6º. O parcelamento será cancelado de ofício, mediante despacho fundamentado da autoridade indicada em regulamento, quando o contribuinte deixar de pagar 3 parcelas consecutivas.
Art. 7º. Ocorrendo desistência, cancelamento ou revogação do parcelamento, serão promovidas as medidas legais cabíveis visando a restauração do valor do débito, devendo logo após:
I – se ainda não inscrito em dívida ativa deverá ser imediatamente encaminhada a sua inscrição;
II - se já inscrito em dívida ativa, deverá ser encaminhado para ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal e o devido protesto no cartório de protesto;
Art. 8º. O pedido de parcelamento poderá ser indeferido, mediante despacho fundamentado, segundo o interesse e a conveniência da Fazenda Pública Municipal, do qual caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua ciência, à autoridade hierárquica imediatamente superior àquela signatária do indeferimento.
Art. 9º. O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, e implica expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como na desistência em relação aos já interpostos.
Art. 10. O devedor poderá promover a liquidação antecipada, total ou parcial, do crédito parcelado.
Parágrafo Único. No caso disposto no caput deste artigo, para efeito de cálculo do valor a pagar, não haverá incidência de juros sobre o saldo devedor, relativamente às parcelas objeto da liquidação antecipada.
Art. 11. Fica autorizado parcelamento simplificado a pequeno somatório de créditos consolidados de mesmo devedor, conforme fixar regulamento, dispensando-se as garantias previstas nesta lei.
Parágrafo Único. Para fins desta lei débito consolidado representa o somatório de todos os débitos do mesmo devedor, compondo-se de principal, atualização monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos previstos em lei ou contrato.
Art. 12. Os créditos, objetos de parcelamentos pretéritos efetivados antes da vigência desta lei, que nesta data possuam parcelas vencidas não pagas, poderão, uma única vez, no interesse e conveniência da Fazenda Pública Municipal, ser restabelecidos, concedendo-lhes novo parcelamento, observados os critérios, limites e condições desta lei.
Art. 13. Na hipótese de ação judicial ajuizada pelo contribuinte, a concessão do benefício de que trata esta lei fica condicionada à desistência da ação.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. A administração pública municipal, deverá, sempre, anexar aos empenhos de pagamentos a Certidão Negativa de Débitos / ou Certidão Positiva com efeito de Negativa, passando assim a atender a Legislação Municipal e Federal, em não empenhar pagamentos de contribuintes com débitos com a Administração Municipal.
Art. 15. Aplicar-se-á a remissão de débitos prescritos, não protestados e não executados, inscritos ou não em dívida ativa.
Art. 16. Fica a Departamento de Tributos, autorizado a enviar para protesto, junto ao cartório competente, na forma da Lei Federal número 12.767 de 27 de dezembro de 2012, os instrumentos de constituição de crédito tributários e não tributários, vencidos há 30 dias e não pagos, como Certidão de Dívida Ativa e/ou Termo de Confissão de Débito.
§ 1º. Os efeitos do protesto, alcançarão os responsáveis tributários, nos termos do Código Tributário Nacional e Municipal.
§ 2º. Na hipótese de lavratura de protesto extrajudicial, os créditos da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, vencidos e/ou em fase de cobrança administrativa, somente ocorrerá o cancelamento com o seu pagamento integral, bem como os honorários advocatícios e as custas sucumbenciais.
Art. 17. Revoga-se a Lei Complementar nº 40/2022, de 19 de Outubro de 2022.
Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Marapoama, 07 de Maio de 2025.
LOURENÇO LORENCETI
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra.
LARISSA MAZZETO FRANCHI
Chefe do Setor de Compras
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.