IMPRENSA OFICIAL - MARAPOAMA
Publicado em 09 de maio de 2025 | Edição nº 147 | Ano II
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 59, DE 07 DE MAIO DE 2025.
"AUTORIZA PREMIAÇÃO PARA OS CONTRIBUINTES DE IPTU (IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
LOURENÇO LORENCETI,Prefeito Municipal de Marapoama, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Marapoama aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a premiar Contribuintes de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) do Município de Marapoama/SP.
Art. 2º - Para proceder à premiação dos contribuintes, fica autorizada a compra de bens móveis no valor total/máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para aquisição de uma Honda Biz 125 ou cuja escolha ficará a critério do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º - A premiação para os Contribuintes de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) obedecerá aos seguintes requisitos:
I - terá direito à participação no sorteio o contribuinte cujo Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) esteja lançado em seu nome e o CPF, junto ao Cadastro do Município, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
II - o Contribuinte sorteado e que não for encontrado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do sorteio, perderá o direito ao prêmio, devendo esse ser sorteado novamente, em dia e hora previamente divulgados pela Administração Municipal, através dos veículos de comunicação oficiais do Município.
III - poderá Concorrer aos prêmios, o Contribuinte que estiver com o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e as Taxas de Água e Esgoto, referente ao seu imóvel, totalmente quitado até o dia 30 de setembro de 2025.
IV - o contribuinte fará jus a um CUPOM, gerado através do seu CPF.
V - o CUPOM sorteado não retornará para a urna.
VI - a data do sorteio será 27 de outubro de cada ano, e o horário do sorteio dos prêmios serão previamente estipulados pela Administração Municipal, por meio de ato regulamentador.
VII - o contribuinte que for sorteado receberá o prêmio a ele destinado logo após a realização do sorteio, mediante apresentação do CUPOM, devidamente preenchido, com todos os dados pessoais, nome completo, CPF e RG, endereço completo, e email.
Parágrafo Único - Poderá participar do sorteio, os locatários que forem responsáveis pelo pagamento do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) dos imóveis locados, observado:
I - para fins de troca da guia de pagamento do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) pelo CUPOM de sorteio, o locatário deverá apresentar, além do comprovante de quitação, cópia do contrato de locação em vigor;
II - o contrato de locação deverá estar em nome do locatário e do contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) cujo nome estiver registrado junto ao Cadastro do Município;
III - no caso de locação, sendo o pagamento do IPTU de responsabilidade do locatário, comprovado conforme inciso II deste parágrafo único, é vedado ao locador, proprietário do imóvel, participar do sorteio.
Art. 4º - Ficam proibidos de participar do sorteio de que trata esta Lei:
I - o Prefeito Municipal e o Vice;
II - os Vereadores da Câmara Municipal;
III - os Chefes de Departamento;
IV - os ocupantes de cargo em comissão da Administração Municipal e da Câmara Municipal.
Art. 5º - No prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação desta Lei, deverá o Chefe do Executivo expedir Decreto Municipal Regulamentador.
Art. 6º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Marapoama, 07 de Maio de 2025.
LOURENÇO LORENCETI
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra.
LARISSA MAZZETO FRANCHI
Chefe do Setor de Compras
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.