
IMPRENSA OFICIAL - GLÓRIA DE DOURADOS
Publicado em 08 de maio de 2025 | Edição nº 2115 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N. 058/2025, DE 08 DE MAIO DE 2025.
“Dispõe sobre o lançamento de ofício do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, para o exercício de 2025, do Município de Glória de Dourados/MS, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GLÓRIA DE DOURADOS, Júlio Cleverton dos Santos, no uso de suas atribuições legais, com supedâneo no inciso III do artigo 68 da Lei Orgânica do Município, e,
Considerando o disposto no artigo 206 da Lei Complementar nº 74, de 07 de janeiro de 2020 (Código Tributário Municipal), que estabelece a fixação de normas para a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 89, de 10 de novembro de 2021 e no Decreto Municipal nº 06, de 07 de janeiro de 2025, que dispõem sobre o valor atualizado da Planta Genérica de Valores para o exercício de 2025;
DECRETA:
Art. 1°. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU relativo ao exercício financeiro de 2025 será lançado através de Edital nos prazos estabelecidos neste Decreto.
Art. 2º. O preço por metro quadrado de terrenos e preços básicos por metro quadrado de construção, para fins de cálculo do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, serão determinados para o exercício de 2025, de acordo com as tabelas de preços, constantes na Lei Complementar nº 89, de 10 de novembro de 2021, atualizada pelo Decreto nº. 06, de 07 de janeiro de 2025.
Art. 3°. O pagamento do respectivo imposto poderá ser realizado à vista ou em 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas, observados os vencimentos e condições:
I. Para a opção de pagamento do respectivo imposto à vista, o vencimento ocorrerá na data de 20 de junho de 2025;
II. Para a opção de pagamento parcelado, os prazos de vencimento serão:
a) 1ª parcela: 20 de junho de 2025;
b) 2ª parcela: 21 de julho de 2025;
c) 3ª parcela: 20 de agosto de 2025;
d) 4ª parcela: 22 de setembro de 2025;
e) 5ª parcela: 20 de outubro de 2025;
f) 6ª parcela: 21 de novembro de 2025.
Parágrafo único. O parcelamento do referido imposto na forma descrita constitui uma concessão do Fisco pelo qual o contribuinte tem o direito de optar, porém o inadimplemento de qualquer parcela acarretará a perda do benefício, com o vencimento antecipado das parcelas seguintes.
Art. 4º. Para pagamento até a data de vencimento serão aplicados os seguintes descontos:
I. De 20% (vinte por cento) para pagamento à vista.
II. De 25% (vinte e cinco por cento) para pagamento à vista, quando o contribuinte possuir débito parcelado com o Município e estiver em dia, de suas dívidas vinculadas ao cadastro imobiliário junto ao Fisco Municipal;
III. De 30% (trinta por cento) para pagamento à vista, quando o contribuinte não possuir dívidas vinculadas ao cadastro imobiliário junto ao Fisco Municipal.
§ 1°. Os descontos previstos no caput não são cumulativos, sendo aplicada uma das espécies de desconto por contribuinte.
§ 2°. O cômputo dos descontos ocorrerá junto ao lançamento do referido imposto, na forma do artigo 3º deste Decreto.
Art. 5°. A notificação de lançamento será feita por Edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, nos termos do artigo 203 da Lei Complementar nº 74, de 07 de janeiro de 2020.
§ 1º. O Edital poderá ser feito globalmente para todos os imóveis.
§ 2º. Considera-se feita a notificação por edital 05 (cinco) dias após a sua publicação em Diário Oficial Eletrônico do Município.
Art. 6°. O recolhimento será procedido através de Documento de Arrecadação Municipal, pela rede bancária indicada em referido documento.
Parágrafo único. O Documento de Arrecadação Municipal – DAM será emitido pelo contribuinte através da internet, utilizando o número de cadastro e o CPF ou CNPJ, pelo link http://www.gloriadedourados.ms.gov.br na opção Contribuinte, ou ainda retirado junto ao Departamento de Tributação do Município, localizada à Rua Santa Rosa n. 433, Centro, Glória de Dourados/MS.
Art. 7º. O contribuinte que não concordar com o valor do lançamento do IPTU, poderá impugná-lo, no prazo de 30 dias contados da publicação do edital.
§ 1º. O pedido de revisão, devidamente fundamentado e instruído com a documentação comprobatória das alegações, deverá ser protocolizado no Departamento de Tributação do Município de Glória de Dourados/MS, localizada à Rua Santa Rosa n. 433, Centro, Glória de Dourados/MS.
§ 2º. Se o pedido de revisão for considerado improcedente, será concedido prazo de 30 (trinta) dias, a partir da ciência do contribuinte à decisão, para pagamento sem desconto e sem acréscimo de juros e multa.
§ 3º. O pedido de revisão protocolizado fora do prazo previsto no caput deste artigo não será objeto de análise, mas a autoridade competente poderá rever o lançamento, de ofício, com base nas informações prestadas pelo contribuinte, sem prejuízo dos acréscimos legais.
§ 4º. No caso previsto no §3º deste artigo, se a autoridade competente mantiver o lançamento, será exigido o pagamento do imposto, sem desconto e com a incidência de juros e multa moratórios, nos termos do da Lei Complementar n. 74/2020.
Art. 8°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Glória de Dourados/MS, 08 de maio de 2025.
JÚLIO CLEVERTON DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
