IMPRENSA OFICIAL - IBIRÁ

Publicado em 08 de maio de 2025 | Edição nº 194 | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.768, DE 08 DE MAIO DE 2.025.

“Institui o Programa Banco de Ração no Município da Estância de Ibirá”.

NIVALDO DOMINGOS NEGRÃO, Prefeito Municipal da Estância Turística de Ibirá, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 72, nº. III, da Lei Orgânica do Município,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica Instituído o Programa Banco de Ração no município da Estância de Ibirá, que tem como objetivo a captação de rações que será feita através de doações.

§1°. As rações captadas serão distribuídas da seguinte forma:

I – Preferencialmente aos protetores independentes e as associações protetoras de animais legalmente constituídas;

II - Às pessoas e/ou famílias em estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional que possuem animais, assistidas ou não por entidades assistenciais, de modo a contribuir diretamente para a saúde animal.

III - Organizações da sociedade civil cadastradas junto ao órgão municipal responsável, e

IV - Pessoas portadoras de transtorno de acumulação de animais, de acordo com a avaliação técnica da equipe do Poder Público municipal.

Art. 2º - São finalidades do Programa Banco de Ração:

I - Receber, armazenar e distribuir os produtos e gêneros alimentícios para animais de companhia ou domésticos, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo e com prazos de validade adequados, provenientes de:

a) doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e gêneros alimentícios destinados aos animais;

b) doações das apreensões por órgãos da administração municipal, estadual ou federal, resguardada a aplicação das normas legais;

c) doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

d) doações obtidas por projetos de patrocínio.

Art. 3º - Caberá ao município, através de seus órgãos ou entidades competentes, organizar e estruturar o Programa Banco de Ração, fornecendo o apoio administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de recebimento, de distribuição, da fiscalização a ser exercida, bem como o cadastramento e o acompanhamento das pessoas, entidades ou famílias beneficiadas.

Art. 4º - Dentre os responsáveis pelo recebimento e distribuição das rações, participará, sempre que possível, pelo menos um profissional legalmente habilitado que fará a aferição e atestará se os produtos e gêneros alimentícios se encontram em condições apropriadas para o consumo.

Art. 5º - É proibida a comercialização de qualquer produto recebido, ou ainda, a obtenção de qualquer proveito próprio, seja econômico ou pessoal com a distribuição de alimentos e rações angariadas.

Parágrafo único - A violação ao que está contido no caput deste artigo, ensejará a aplicação de multa no valor equivalente a 500 (quinhentas) Ufesps, além da exclusão do Programa.

Art. 6º- O Poder Executivo adotará todas as medidas que se fizerem necessárias à regulamentação desta Lei.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIRÁ, Gabinete do Prefeito, Paço Municipal em 08 de maio de 2025.

NIVALDO DOMINGOS NEGRÃO

“BISCOITO”

PREFEITO MUNICIPAL

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal, na data supra, e no Diário Oficial Eletrônico do Município.

ALESSANDRO TADEO BERNARDI JACOB

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


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