IMPRENSA OFICIAL - ZACARIAS

Publicado em 09 de maio de 2025 | Edição nº 1184 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMETAR Nº 1946, DE 09 DE MAIO DE 2025.

EMENTA: AUTORIZA A CONCESSÃO DE USO GRATUITO DE UMA ÁREA RURAL LOCALIZADA NO DISTRITO INDUSTRIAL DA AVENIDA JOSÉ VITOR DOS SANTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ".

HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei.

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dar em concessão de uso gratuito, cumulada com doação futura, à LAIRE NICOLAS DA SILVA, inscrito no CPF 394.233.218-30, o imóvel abaixo transcrito, para instalação de um mini frigorifico de pescados de pequeno porte:

Lote 07 (sete) da Quadra 01 (um), com área superficial de 3.185,913m² (três mil cento e oitenta e cinco metros quadrados e novecentos e treze milímetros quadrados), situado com frente para a AVENIDA JOSÉ VITOR DOS SANTOS, Distrito Industrial, lado par desta, compreendida dentro das seguintes dividas e confrontações: Inicia-se no marco 06A, cravado na margem direita da Avenida José Vitor dos Santos (anteriormente Estrada Vicinal que liga Planalto a Zacarias), de onde segue confrontando com a mesma por uma distância de 34,04 (trinta e quatro metros e quatro centímetros) com o rumo 67º08’00”NW até encontrar o marco 07; daí segue ainda confrontando com a Avenida José Vitor dos Santos, por uma distância de 115,00 metros (cento e quinze metros) com o rumo 71º07’00”NW até encontrar o marco 08; daí segue confrontando com Antonio Volpi( sucessor de Domingos Alonso) por uma distância de 169,34 metros (cento e sessenta e nove metros e trinta e quatro centímetros) com o rumo 85º 28’32”SE até encontrar o marco 08A; daí segue confrontando com a “ Lote 06”, por uma distância de 46,86 metros (quarenta e seis metros e oitenta e seis centímetros) com o rumo 37º40’56”SW até encontrar o marco 06A, onde teve o início desta descrição. Cujo imóvel encontra-se cadastrado junto a esta Municipalidade sob o Nº 1.51500-0, registrado no Cartório de Registro da Comarca de Buritama sob o nº 16.425.

Art. 2º - O concessionário se responsabiliza pela abertura de empresa jurídica no prazo de 6 (seis) meses após assinatura do contrato de concessão.

Parágrafo único - A empresa se responsabiliza pela construção das instalações e demais recursos e materiais necessários ao seu funcionamento, incluindo regularizações perante os órgãos responsáveis.

Art. 3º - A concessão de uso gratuito do imóvel autorizado no Art.1º, vigorará pelo período máximo de 5 (cinco) anos, após o efetivo início de suas atividades, prazo que terá o beneficiário para a complementação total de sua implantação e normal funcionamento das atividades, em conformidade com o projeto apresentado.

Parágrafo único: A contagem do prazo de 5 anos iniciará após as respectivas licenças ambientais e instalação definitiva dos instrumentos necessários indispensáveis para o início do funcionamento da empresa.

Art. 4º - No decorrer da concessão caberá ao Poder Executivo Municipal, acompanhar e fiscalizar todas as fases do projeto, desde a ocupação do imóvel até o funcionamento das atividades projetadas, para, no prazo mencionado no artigo anterior, oferecer parecer conclusivo e idôneo quanto à viabilidade econômica e os benefícios proporcionados à comunidade, bem como sugerir, ao final, pela permanência ou desativação da empresa no imóvel dado em concessão, podendo nomear uma comissão para esse fim.

Parágrafo primeiro - Fica condicionada a concessão de direito real de uso à geração mínima de empregos diretos e ou indiretos nos seguintes termos:

EMPREGOS DIRETOS

EMPREGOS INDIRETOS

10 (dez)

10 (dez)

Perspectiva de Geração total de empregos diretos e indiretos ao final de 5 anos = 20

Art. 5º - Findo o prazo da concessão e cumpridas as exigências dos artigos art. 2º, 3º e 4º, fica o Município de Zacarias autorizado a doar o imóvel descrito no art. 1º à futura empresa constituída pelo concessionário, outorgando-lhe posse e propriedade definitiva mediante escritura pública a ser lavrado em tabelionato da Comarca de Buritama, ao final da concessão.

Art. 6º - Fica o concessionário proibido a dar qualquer destinação diversa e contrária as disposições desta Lei ao imóvel lhe cedido, tanto no decorrer da concessão como após o recebimento por doação, da atividade proposta, sob pena de reversão do imóvel para o Município concedente.

Art. 7º - O Concessionário fica obrigado a devolver o imóvel ao Município de Zacarias, durante o período de concessão, independentemente de notificação judicial, sem ônus aos cofres municipais, na ocorrência das seguintes hipóteses:

I - Se no final da concessão não estiver totalmente instalada e em pleno funcionamento o empreendimento e as atividades mencionadas no art. 1º;

II - Se a empresa beneficiária mudar, estabelecer ou anexar outro ramo de negócio durante a vigência da concessão, sem que haja autorização legal e expressa do Município de Zacarias;

III - Se ocorrer cessão ou transferência do imóvel, total ou parcial, ou a associação com terceiros sem expresso consentimento legal do Município de Zacarias;

IV – Decretação de falência, pedido de concordata ou a instauração de concurso de credores;

V – Dissolução da empresa ou desaparecimento ou falecimento de todos os sócios ou responsáveis pela empresa;

VI – Alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da Empresa, que configure inviabilidade do empreendimento inicialmente proposto.

Art. 8º - Na devolução do imóvel durante o período da concessão, por infrações imputáveis à empresa beneficiária, desde que enquadrada nas hipóteses do artigo anterior ou a outras disposições proibitivas da presente Lei, as benfeitorias acrescidas deverão ser levantadas num período máximo de 90 (noventa) dias, contados do recebimento da notificação, sob pena de não o fazendo neste prazo, incorporarem-se definitivamente ao patrimônio público municipal, sem que caiba por isso quaisquer indenizações ou reclamações futuras.

Art. 9º - Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar a presente lei sobre qualquer assunto aqui omisso na defesa do interesse público, sobrepondo-se ao interesse privado por mais especial que o seja.

Art. 10 - As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, de acordo com as medidas efetivamente implantadas.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário.

MUNICÍPIO DE ZACARIAS, Paço Municipal "Aldo Oliva", aos nove (09) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).

HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

JAQUELINE POLIZEL DE OLIVEIRA

Procuradora Jurídica


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