IMPRENSA OFICIAL - INDIAPORÃ
Publicado em 08 de maio de 2025 | Edição nº 1829 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.574, DE 07 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre a criação do Novo Conselho Municipal de Educação e de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, em conformidade com o art. 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e revoga a Lei Municipal nº 523, de 18 de março de 1993.
BERNADETE APARECIDA SANTANA RIBEIRO SPONQUIADO, Prefeita do MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ – Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º Fica criado o Novo Conselho Municipal de Educação e de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, no âmbito do Município de Indiaporã-SP.
Capítulo II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O conselho a que se refere o art. 1º é constituído por membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:
02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
01 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores;
01 (um) representante dos Professores da Educação Básica Pública do Município;
01 (um) representante dos Diretores das Escolas Básicas Públicas do Município;
01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das Escolas Básicas Públicas do Município;
02 (dois) representantes dos pais de alunos da Educação Básica Pública do Município;
01 (um) representante da APAE;
01 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);
01 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
01 (um) representante do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) local.
§ 1º Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver:
02 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
01 (um) representante das escolas indígenas;
01 (um) representante das escolas do campo;
01 (um) representante das escolas quilombolas.
§ 2º Os membros do conselho previstos nas alíneas "c", "d", "e", e "f" e no § 1º do art. 2º serão indicados pelas respectivas representações, em processo eletivo pelos pares, sendo posteriormente, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3º Os membros referidos nas alíneas "c", "d", "e", e "f" e no § 1º do art. 2º, observados os impedimentos dispostos nos incisos I ao IV do art. 4º, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, de acordo com os critérios estabelecidos no § 2º do art. 2º.
§ 4º No caso dos membros que representam as organizações da sociedade civil, o processo eletivo deverá ser dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
§ 5º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
desenvolvem atividades direcionadas ao Município de Indiaporã;
devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 01 (um) ano contado da data de publicação do edital;
desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
não devem figurar como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
Art. 3º O presidente e o vice-presidente deste conselho serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedidos de ocupar as funções os representantes do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Na hipótese em que o membro que ocupa a função de presidente incorrer na situação de afastamento definitivo, a presidência será ocupada pelo vice-presidente.
Art. 4º São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação e de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB:
titulares dos cargos de prefeito, vice-prefeito e de secretário municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;
pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Público Municipal;
prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselhos.
Art. 5º A atuação dos membros a que se refere este conselho deverá estar de acordo com o § 7º do art. 34 da Lei Federal nº 14.113/2020.
Art. 6º Para cada membro titular que compõe este conselho, deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
§ 1º Na hipótese em que o suplente incorrer nas situações de afastamento definitivo, o segmento representado fará a indicação de novo suplente, na forma que foi utilizada para a indicação do afastado.
§ 2º Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente nas situações de afastamentos definitivos, o segmento representado indicará novo titular e novo suplente, na forma que foi utilizada para a indicação dos afastados.
Art. 7º O mandato dos membros do Novo Conselho Municipal de Educação e de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB - será de 04 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º (primeiro) de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo, de acordo com § 9º do art. 34 da Lei Federal nº 14.113/2020.
Art. 8º O Município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do respectivo conselho de que trata esta lei, incluídos:
nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
atas de reuniões;
relatórios e pareceres;
outros documentos produzidos pelo conselho.
Capítulo III
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
Art. 9º O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB serão exercidas perante o respectivo governo municipal, e por esse Conselho, instituído, especificamente, para esse fim.
§ 1º O Conselho Municipal de Educação e de Acompanhamento e Controle Social poderá, sempre que julgar necessário:
apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada se apresentar e em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;
folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
convênios com as instituições a que se refere o inciso I do art. 7º da Lei nº 14.113/2020;
outras informações necessárias ao desempenho de suas funções.
realizar visitar técnicas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
ao desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;
à adequação do serviço de transporte escolar;
à utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.
§ 2º Ao conselho incumbe, ainda:
elaborar parecer das prestações de contas a que se refere o parágrafo único do art. 31 da Lei 14.113/2020;
supervisionar a realização do censo escolar anual e opinar sobre o FUNDEB, oferecendo subsídios sobre a gestão de seus recursos, para a elaboração da proposta orçamentária anual do município, a ser promovida pelo Poder Executivo, com o objetivo de concorrer para o regular tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE.
§ 3º O Conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local, e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
§ 4º Os conselhos não contarão com estrutura administrativa própria, e o Município ficará incumbido de garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências dos conselhos e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e à composição dos respectivos conselhos.
§ 5º A atuação dos membros dos conselhos:
não é remunerada;
é considerada atividade de relevante interesse social;
assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
será considerado dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;
veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho;
afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 10. As reuniões do conselho serão realizadas BIMESTRALMENTE, com a presença da maioria de seus membros, e extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Novo Conselho Municipal de Educação e do FUNDEB será instituído no prazo estabelecido no art. 42 da Lei Federal 14.113/2020.
§ 1º Até que seja instituído o novo conselho, caberá ao conselho existente na data de publicação desta Lei exercer as funções de acompanhamento e de controle previstas na legislação.
§ 2º Para o conselho municipal do Novo FUNDEB, o primeiro mandato dos conselheiros extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2022, de acordo com o § 2º do art. 42 da Lei Federal 14.113/2020.
Art. 12. Indicados e/ou eleitos os conselheiros, na forma da Lei, o Poder Executivo Municipal regulamentará a sua composição através de Decreto Municipal.
Art. 13. O regimento interno do Conselho Municipal de Educação e do CACS-FUNDEB deverá ser atualizado e aprovado no prazo máximo de até 120 (cento e vinte) dias após a posse dos Conselheiros.
Art. 14. Os casos omissos e/ou não contemplados nesta Lei deverão ser analisados conforme prerrogativas da Lei Federal 14.113/2020.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 523, de 18 de março de 1993.
Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 07 de maio de 2025.
BERNADETE APARECIDA SANTANA RIBEIRO SPONQUIADO
Prefeita
COLMAN SILVA MARTINS
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
Registrada no livro de Leis próprio e publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como afixado nesta Prefeitura Municipal em local de costume e de amplo acesso ao público. Data supra.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.