IMPRENSA OFICIAL - MARAU
Publicado em 09 de maio de 2025 | Edição nº 1826 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6.384, DE 09 DE MaIO DE 2025.
Institui no Calendário de Eventos do Município de Marau, o movimento “Maio Amarelo”, dedicado à diminuição dos índices de sinistros de trânsito através da conscientização, prevenção e combate à violência no trânsito e promove a educação no trânsito e dá outras providências.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto na lei Orgânica do Município de Marau, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o movimento “MAIO AMARELO”, dedicado à diminuição dos índices de sinistros de trânsito através da conscientização, educação, prevenção e combate à violência no trânsito, a ser celebrado em todo o mês de maio neste município.
Parágrafo Único. O símbolo da campanha será um laço na cor amarela.
Art. 2º. O movimento “MAIO AMARELO” passa a integrar o calendário de eventos do Município de Marau/RS, com ações a serem desenvolvidas em todo o mês de maio, de acordo com o tema determinado em campanha nacional da Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN, instituído por resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, obedecendo às diretrizes do Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito – PNATRANS (instituído pela Lei 13.614/18). Sempre que possível, os eventos se darão com a colaboração de um Observador Certificado pelo Observatório Nacional de Segurança Viária (Criador e Coordenador do movimento no Brasil) e que este seja representante do Maio Amarelo, no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3º. As ações educativas e preventivas devem ser realizadas durante todo o ano, como prevê a Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), e intensificadas no mês de maio por toda a população, com a iniciativa do poder público e apoio das instituições de ensino, dos órgãos de segurança pública e de trânsito, em cooperação com a iniciativa privada, entidades civis e munícipes, visando diminuir os índices de sinistros de trânsito na cidade, bem como, proporcionar um trânsito mais humano que preserve vidas e promova segurança no deslocamento de todos os usuários das vias urbanas e rurais.
Art. 4º. As campanhas educativas se darão de diversas formas: palestras, reuniões, passeios, blitz educativas, fóruns, workshops, seminários, entrevistas, e tantos outros modos de reunir pessoas para falar do que é considerado ainda pela OMS (Organização Mundial de Saúde), como uma epidemia: o elevado número de mortes e feridos por sinistros de trânsito em todo o país.
Art. 5°. Compete ao órgão de trânsito municipal, no âmbito de sua circunscrição:
I - Promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
II - Implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
III - criar, implantar e manter escolas públicas de trânsito, destinadas à educação de crianças, adolescentes, jovens e adultos, por meio de aulas teóricas e práticas sobre legislação, sinalização e comportamento no trânsito, podendo ser feito de forma transversal, através de programas já reconhecidos pela SENATRAN, bem como assinar termos de cooperação técnica com instituições que formam professores da rede de ensino para que atuem como multiplicadores da educação de trânsito nas escolas convencionais.
Art. 6°. As campanhas de trânsito estabelecidas anualmente pelo CONTRAN, são de caráter permanente, e os serviços de rádio e difusão sonora de sons e imagens explorados pelo poder público, são obrigados a difundi-las gratuitamente, com a frequência recomendada pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de Trânsito, conforme prevê a Lei Federal 9.503/97, art. 75, § 2º.
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MARAU
Aos nove dias do mês de maio do ano de 2025.
NAURA BORDIGNON
Prefeita Municipal
GREICI DALACORTE BORELLI
Secretária Municipal de Administração
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