IMPRENSA OFICIAL - BASTOS

Publicado em 09 de maio de 2025 | Edição nº 727 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


L E I Nº 3.362/25

DE 6 DE MAIO DE 2.025

KLEBER LOPES DE SOUSA, Prefeito Municipal,

Usando de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e

Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL NA MODALIDADE ABRIGO INSTITUCIONAL PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO MUNICÍPIO DE BASTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º - Fica criado o serviço de acolhimento institucional na modalidade Abrigo Institucional para Crianças e Adolescentes, como parte inerente a Política de Assistência Social do SUAS e Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a finalidade de acolher crianças e adolescentes em situação de abandono, negligência, destituição de poder familiar, ameaça e violação de seus direitos fundamentais, conforme estabelece os artigos 90, 92, 93 е 101 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 2º - O Serviço de Acolhimento Institucional nas modalidades Abrigo Institucional constitui uma alternativa de atendimento às crianças e adolescentes, condizentes com os princípios, diretrizes e orientações estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas alterações, pela Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, pela Resolução Conjunta nº 1, de 18 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, e pelas Resoluções do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONDECA e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

Art. 3º - O acolhimento de criança ou adolescente deverá ser medida provisória e excepcional, utilizável como uma forma de transição para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade, conforme estabelece o parágrafo único do art. 101 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. - 4º As instituições que oferecem o Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Abrigo Institucional devem realizar, por meio de suas equipes multidisciplinares, o acompanhamento e a adaptação da criança ou adolescente, com vistas à permanência temporária na instituição e cuidar para que seja promovida, prioritariamente, a reintegração familiar, observados os vínculos de afinidade e de afetividade.

Art. 5º - As instituições que vierem a oferecer o Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Abrigo Institucional para crianças e adolescentes devem observar os seguintes objetivos:

I - Oferecer uma alternativa de acolhimento, provisório e excepcional, para crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva, em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontram-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para família substituta;

II - Proporcionar um ambiente sadio de convivência;

III - Oportunizar condições de socialização;

IV – Encaminhar para atendimento médico, odontológico, social psicológico e moral;

V - Prestar orientações às crianças e adolescentes;

VI - Oportunizar a frequência da criança e do adolescente à escola e a profissionalização do adolescente;

VII - Garantir a aplicação dos princípios, diretrizes e orientações constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069, de 1990 e suas alterações, na Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS nº 109, de 2009, na Resolução Conjunta nº 1, de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, e nas Resoluções do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONDECA e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

VIII - Prestar assistência integral às crianças e adolescentes, preservando sua integridade física e emocional;

IX - Favorecer o convívio familiar e comunitário das crianças e adolescentes atendidos, visando à reintegração familiar;

X - Indicar à autoridade judiciária competente, a existência de família substituta com vínculos de afinidade e de afetividade para acolhimento, quando esgotados os recursos de manutenção na família nuclear ou extensa;

XI - Atender a criança e o adolescente de forma personalizada e em pequenos grupos;

XII - Desenvolver atividades em regime de co-educação;

XIII - Evitar que crianças e adolescentes com vínculos de parentesco e afetivos sejam separadas ao serem encaminhadas para o Serviço de Acolhimento Institucional nas modalidades Abrigo Institucional e Casa Lar para crianças e adolescentes, salvo se tal medida for contrária ao melhor interesse da criança e do adolescente;

XIV - Evitar a transferência de crianças e adolescentes para outras instituições que oferecem Serviços de Acolhimento Institucional nas modalidades Abrigo Institucional e Casa Lar, salvo se a transferência visar o melhor interesse da criança e do adolescente;

XV - Proporcionar a participação na vida da comunidade local;

XVI - Preparar gradativamente a criança e o adolescente para o desligamento do Serviço;

XVII - Proporcionar a participação de pessoas da comunidade no processo educativo de crianças e adolescentes acolhidos.

Parágrafo Único - Entende-se como regime de coeducação para os fins desta Lei, o desenvolvimento de atividades de forma conjunta entre crianças e adolescentes dos sexos masculino e feminino.

Art. 6º - O Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Abrigo Institucional destina-se às crianças e adolescentes com idade entre 0 (zero) a 18 (dezoito) anos, aos quais foram aplicadas medidas protetivas pela autoridade judiciária competente, desde que residentes e domiciliados no Município de Bastos, podendo, de forma excepcional atender eventual demanda do limítrofe Município de Iacri.

§ 1º - O Serviço de Acolhimento Institucional organizado sob a modalidade Abrigo Institucional, o qual devem ter aspecto semelhante ao de uma residência, atenderá ao número máximo de 20 (vinte) crianças e/ou adolescentes por unidade, de forma a garantir a individualização e o acompanhamento da vida cotidiana de cada acolhido.

§ 2º - A permanência da criança e do adolescente em Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Abrigo Institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

§ 3º - Nos casos expressos em lei e observadas as peculiaridades do caso em concreto, aplica-se de forma excepcional o previsto no caput deste Artigo às pessoas entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade.

Art. 7º - As crianças e os adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que ofereçam o Serviço de Acolhimento Institucional nas modalidades Abrigo Institucional e Casa Lar, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária competente, nos termos do art. 101, § 3º, da Lei nº 8.069, de 1990 e suas alterações.

Art. 8º - O Conselho Tutelar poderá, em caráter emergencial, encaminhar crianças e adolescentes para instituições que ofereçam Serviços de Acolhimento Institucional na modalidade Abrigo Institucional.

§ 1º - O acolhimento institucional pelo Conselho Tutelar somente poderá ser promovido nas hipóteses em que fique evidenciada a necessidade imperiosa da medida, sob pena de responsabilidade funcional, civil e penal.

§ 2º - Entende-se por situação emergencial aquela em que, além de ficar evidenciada a necessidade imperiosa da medida, seja impossível o contato prévio com o Ministério Público ou com a autoridade judiciária competente, inclusive em períodos de plantão forense ou de finais de semana e feriados, para fins da promoção regular do acolhimento institucional.

§ 3º - Promovido o acolhimento institucional de caráter emergencial, a autoridade judiciária competente deverá ser comunicada oficialmente no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, com a apresentação das informações pertinentes e dos documentos necessários, salvo na impossibilidade de obtê-los de pronto, sob pena de responsabilidade funcional, civil e penal.

Art. 9º - Após o acolhimento da criança ou do adolescente, a equipe técnica da instituição elaborará o Plano Individual de Atendimento - PIA, visando à reintegração familiar.

Art. 10 - O Plano Individual de Atendimento - PIA de que trata o art. 8º desta Lei levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e serão ouvidos os pais ou os responsáveis.

§ 1º - Constarão no Plano Individual de Atendimento - PIA, dentre outros aspectos:

I - Os resultados da avaliação interdisciplinar;

II - Os compromissos assumidos pelos pais ou responsável;

III - A previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vistas à reintegração familiar.

§ 2º - A criança ou adolescente acolhido será submetido a avaliação médica e psicológica, realizada por profissionais da rede pública municipal, e serão encaminhados para tratamento ou acompanhamento, quando necessário.

Art. 11 - Além do Plano Individual de Atendimento - PIA, o acolhido terá um arquivo individual em seu nome, onde constarão todos os dados pertinentes ao Serviço para registros de seu desenvolvimento dentro da instituição, prontuários de saúde, acompanhamento escolar e demais documentos que digam respeito ao acolhido, mantidos em absoluto sigilo.

Parágrafo Único - As informações detalhadas e sistematizadas sobre crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional deverão constar de "prontuário" virtual com a sua atualização em tempo real por parte das instituições de acolhimento, preferencialmente por meio de sistema informatizado com acesso pelos atores da rede de proteção e atendimento à criança e ao adolescente.

Art. 12 - É dever da instituição que oferece o Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Abrigo Institucional assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos dos acolhidos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo Único - São direitos dos acolhidos:

I - Visitar familiares, bem como frequentar e usufruir dos espaços públicos municipais, tais como praças, teatros ou espaços esportivos, desde que previamente autorizado através de avaliação da equipe técnica responsável;

II - Receber visitas de familiares, desde que respeitados os horários de funcionamento da instituição e seja adequados ao planejamento de atividades do acolhido, sendo que estas deverão ser registradas, sob a forma de termo de visita, no arquivo individual do acolhido;

III - Participar de atividades recreativas e culturais fora do ambiente do acolhimento institucional;

IV - Ser ouvido quando da elaboração dos Planos Individuais de Atendimento - PIA, das audiências concentradas e dos demais atos institucionais pertinentes à sua situação de acolhido.

Art. 13 - A instituição que oferece o Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Abrigo Institucional deverá oferecer alimentação compatível com as necessidades das crianças e adolescentes acolhidos.

Art. 14 - Toda criança e adolescente em faixa etária escolar deve ser matriculado e deve frequentar a escola, de acordo com a legislação vigente.

Art. 15 - A instituição que oferece o Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Abrigo Institucional deverá encaminhar os acolhidos para atividades em regime de coeducação na comunidade.

Art. 16 - A instituição deve manter o acompanhamento escolar perante as escolas e os professores dos acolhidos, anexando no seu arquivo individual as informações para o desenvolvimento da criança ou do adolescente.

Art. 17 - Cabe aos Conselhos Tutelares, ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e à Secretaria Municipal de Promoção Social, separadamente ou em conjunto com o Poder Judiciário e o Ministério Público, o acompanhamento sistemático, a orientação e a fiscalização das instituições que oferecem Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Abrigo Institucional em funcionamento no Município de Bastos.

Art. 18 - O serviço de Acolhimento Institucional organizado sob a modalidade Abrigo Institucional será vinculado à Secretaria Municipal de Promoção Social, e sua execução se dará por meio de parcerias estabelecidas entre o Poder Público e a entidade conveniada que será escolhida mediante procedimento estabelecido pela Lei Federal n° 13.019/14 e legislação correlata.

Parágrafo Único - Na hipótese de verificação de viabilidade de execução, poderá ser promovida a terceirização do Serviço de Acolhimento Institucional, mediante contratação de empresa que atenda aos requisitos essenciais previstos nesta lei e na Lei nº 14.133/2021.

Art. 19 - A equipe multidisciplinar que atenderá às instituições que oferecem o Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Abrigo Institucional poderá ser composta, preferencialmente, pelos seguintes profissionais, na proporção a seguir exposta:

I - 1 (um) Coordenador para cada instituição que oferece o Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Abrigo Institucional;

II - 1 (um) Assistente Social, preferencialmente com experiência no acolhimento a crianças e famílias em situação de risco, para atendimento a até 20 (vinte) crianças e adolescentes;

III - 1 (um) Psicólogo, preferencialmente com experiência no acolhimento a crianças e famílias em situação de risco, para atendimento a até 20 (vinte) crianças e adolescentes;

IV - 1 (um) Cuidador, preferencialmente com formação educacional mínima de nível fundamental, para atendimento a até 10 (dez) crianças e adolescentes por turno;

V - 1 (um) Auxiliar de Cuidador para atendimento a até 10 (dez) crianças e adolescentes por turno;

Art. 20 - A coordenação do abrigo institucional deverá buscar o fortalecimento da equipe multidisciplinar através do apoio de outros profissionais técnicos, seja através de recursos próprios ou com os parceiros do Município.

Art. 21 - O Coordenador da instituição que oferece o Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Abrigo Institucional deverá ter formação mínima em nível superior, ter, preferencialmente, experiência em função congênere, e ter amplo conhecimento da rede de proteção à infância e juventude, de políticas públicas e da rede de serviços do Município de Bastos e região.

Art. 22 - Ao Coordenador da instituição que oferece o Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Abrigo Institucional compete:

I - Gerir e supervisionar o funcionamento do Serviço;

II - Aplicar as diretrizes da política de assistência social no âmbito do Serviço de Acolhimento Institucional;

III - Planejar, implementar, monitorar e avaliar as ações do Serviço de Acolhimento Institucional;

IV - Elaborar, em conjunto com a equipe técnica e demais colaboradores, o Projeto Político-Pedagógico do Serviço;

V - Organizar o processo de seleção e contratação de pessoal e supervisionar os trabalhos desenvolvidos;

VI - Articular com a rede intersetorial, tais como o Sistema Único de Saúde - SUS, o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, o Sistema Educacional, outras políticas públicas e demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente;

VII - Atender à Secretaria Municipal de Promoção Social nos fluxos entre os serviços da Proteção Social Especial - Alta Complexidade;

VIII - Promover e participar de reuniões periódicas com representantes da rede de proteção, visando contribuir com o Município na articulação e avaliação dos serviços e acompanhar os encaminhamentos efetuados;

IX - Definir, em conjunto com a equipe técnica que atuará nas instituições que oferecem o Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Abrigo Institucional, o fluxo de entrada, o acompanhamento, o monitoramento, a avaliação e o desligamento das crianças e dos adolescentes;

X - Definir, em conjunto com a equipe técnica que desenvolverá os Serviços de Acolhimento Institucional, os meios e as ferramentas teórico-metodológicas de trabalho a serem utilizadas com as crianças e os adolescentes;

XI - Articular o processo de implantação, execução, monitoramento, registro e avaliação das ações, usuários e serviços;

XII - Promover reuniões com a equipe técnica e os cuidadores para a discussão dos casos e a avaliação das atividades desenvolvidas;

XIII - Encaminhar à autoridade judiciária competente, a cada 3 (três) meses, relatório circunstanciado elaborado pela equipe técnica acerca da situação de cada criança e adolescente acolhido, para fins de realização da reavaliação prevista no § 1º, do art. 19, da Lei nº 8.069, de 1990 e suas alterações;

XIV - Estabelecer dias e horários de visitas, a fim de promover o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;

XV - Desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência.

Art. 23 - À Equipe Técnica da instituição que oferece o Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Abrigo Institucional, composta pelo Assistente Social e pelo Psicólogo, compete:

I - Elaborar, em conjunto com o Coordenador e demais colaboradores, o Projeto Político-Pedagógico do Serviço;

II - Realizar o acompanhamento psicossocial dos acolhidos e suas respectivas famílias, com vistas à reintegração familiar;

III - Auxiliar na seleção dos Cuidadores e demais funcionários;

IV - Promover a formação continuada dos Cuidadores e demais funcionários e colaboradores;

V - Apoiar e acompanhar o trabalho desenvolvido pelos Cuidadores;

VI - Encaminhar, discutir e planejar em conjunto com outros atores da Rede de Serviços e do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, as intervenções necessárias ao acompanhamento das crianças e adolescentes e suas famílias;

VII - Organizar as informações das crianças e dos adolescentes, e das respectivas famílias, na forma de arquivo individual;

VIII - Elaborar, encaminhar e discutir com a autoridade judiciária e os membros do Ministério Público os relatórios sobre a situação de cada criança e adolescente, apontando:

a) - A possibilidade de reintegração familiar;

b) - A necessidade de aplicação de novas medidas;

c) - A necessidade de encaminhamento para adoção quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem ou extensa.

IX - Preparar a criança e o adolescente para o desligamento, em conjunto com o Cuidador;

X - Mediar, em conjunto com o Cuidador, o processo de aproximação e fortalecimento ou construção do vínculo com a família de origem, extensa ou adotiva, quando for o caso;

XI - Inserir e manter atualizadas as informações da criança e do adolescente no Sistema de Informações de Atendimento na modalidade Abrigo Institucional, ou equivalente, para registro contínuo e recuperação de dados;

XII - Desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência.

Art. 24 - Ao Cuidador e ao Auxiliar de Cuidador competem:

I - Manter cuidados básicos com a alimentação, a higiene e a proteção dos acolhidos;

II - Organizar o ambiente, o espaço físico e as atividades adequadas ao grau de desenvolvimento de cada criança e adolescente;

III - Auxiliar a criança e o adolescente a lidar com sua história de vida, a fortalecer sua autoestima e a construir sua identidade, conforme orientação e acompanhamento da equipe técnica;

IV - Organizar fotografias e registros individuais sobre o desenvolvimento de cada criança e adolescente, de modo a preservar sua história de vida;

V - Acompanhar a criança e o adolescente nos serviços de saúde, nas escolas e em outros serviços requeridos no cotidiano;

VI - Auxiliar no processo de desligamento da criança ou adolescente, sob a orientação e supervisão da equipe técnica;

VII - Desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência.

§ 1º - Quando se verificar necessário e pertinente, um profissional de nível superior também deverá participar do acompanhamento a que se refere o inc. V, do caput, deste artigo.

§ 2º - Ao Auxiliar de Cuidador compete ainda:

I - Organizar a rotina doméstica e o espaço residencial;

II - Manter relação afetiva personalizada e individualizada com cada criança e adolescente.

Art. 25 - As instituições de Acolhimento Institucional sob as modalidades Abrigo Institucional e Casa Lar devem ter a seguinte estrutura física:

I - Imóvel com dimensões adequadas para acolher às crianças e adolescentes;

II - Cada quarto deve ter dimensão suficiente para acomodar as camas, os berços ou os beliches dos acolhidos e para a guarda dos pertences pessoais de cada criança e adolescente de forma individualizada, em armário ou guarda-roupa;

III - Limite máximo de 4 (quatro) acolhidos por quarto, quantidade esta que pode ser, excepcionalmente, elevada até 6 (seis) acolhidos por quarto;

IV - Quarto para Cuidador, no caso de instituição que oferece o Serviço de Acolhimento Institucional sob a modalidade abrigo;

V - Sala de estar ou similar com espaço suficiente para acomodar o número de acolhidos atendidos pela instituição e os Cuidadores;

VI - A sala de jantar com espaço suficiente para acomodar o número de acolhidos pela unidade e os Cuidadores;

VII - Ambiente para estudo em espaço específico ou em outros ambientes;

VIII - Banheiros acessíveis a pessoas com deficiência, com 1 (um) lavatório, 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) chuveiro para até 6 (seis) crianças e adolescentes, e 1 (um) lavatório, 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) chuveiro para os funcionários;

IX - Cozinha com espaço suficiente para acomodar utensílios e mobiliários para preparação de alimentos para o número de acolhidos pela instituição e os Cuidadores;

X - Área de serviço com espaço suficiente para acomodar utensílios e mobiliário para guardar equipamentos, objetos e produtos de limpeza e propiciar o cuidado com a higiene da instituição, com a roupa de cama, mesa, banho e pessoal para o número de acolhidos pela unidade;

XI - Preferencialmente dispor de área externa que possibilite o convívio e brincadeiras;

XII - Sala para a equipe técnica com espaço e mobiliário suficiente para o desenvolvimento de atividades de natureza técnica;

XIII - Sala de coordenação/atividades administrativas com espaço e mobiliário suficiente para o desenvolvimento de atividades administrativas.

Parágrafo Único - Toda a infraestrutura da instituição que oferece o Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Abrigo Institucional deverá oferecer acessibilidade para o atendimento de pessoas com deficiência.

Art. 26 - As instituições parceiras ou empresa terceirizada que executarem os Serviços de Acolhimento Institucional na modalidade Abrigo Institucional devem preencher os seguintes requisitos:

I - Ter, preferencialmente, experiência comprovada em Acolhimento Institucional e conhecimento do Sistema de Garantia de Direitos da Infância e Juventude;

II - Possuir, preferencialmente, imóvel próprio;

III - Inscrever seus programas, especificando os regimes de atendimento no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária competente;

IV - Apresentar a documentação exigida pela legislação municipal vigente que regulamenta a concessão de subvenções sociais .

Art. 27 - Fica o Município de Bastos, por intermédio da Secretaria Municipal de Promoção Social, autorizado a firmar parcerias com entidades do terceiro setor e entidade conveniada que será escolhida mediante procedimento estabelecido pela Lei Federal n° 13.019/14, ou lei de Organizações Sociais vigentes no ato do convenio para desenvolver atividades complementares relativas ao Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Abrigo Institucional para crianças e adolescentes, devendo ser contemplada entre essas atividades, a formação continuada das equipes multidisciplinares das instituições de acolhimento, para tanto, devendo ser observado o disposto nos planos de trabalho e na legislação referente aos recursos a serem repassados.

Art. 28 - É vedada a utilização de recursos financeiros oriundos de parcerias para fins diversos daqueles expressamente previstos no objeto contratado, cabendo às entidades ou empresas respeitar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público, sendo sua inobservância passível de aplicação das medidas civis e penais cabíveis.

Art. 29 - Para atender as despesas desta Lei, nos termos do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e suas alterações, serão utilizados recursos oriundos da dotação orçamentária municipal.

Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BASTOS,

Aos 6 de maio de 2.025

KLEBER LOPES DE SOUSA

Prefeito Municipal

Registrada em Livro competente, publicada e afixada em local público de costume, na data supra.

Noemi Hayashi Morishigue Lopes de Sousa

Secretária Municipal do Gabinete do Prefeito


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.