IMPRENSA OFICIAL - BORBOREMA
Publicado em 13 de maio de 2025 | Edição nº 2099 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 12 DE MAIO DE 2025.
Dispõe sobre a adequação de órgão que integra a Estrutura Administrativa; criação e expansão de cargos públicos do Quadro de Pessoal e gratificações; e alterações à Lei Complementar nº 131, de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a organização administrativa e reorganização do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Borborema; e dá outras providências.
SHEILA MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA, Prefeita Municipal de Borborema, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e em especial Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE BORBOREMA APROVOU em sessão realizada em 30/04/2025 e Ela SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Esta lei complementar dispõe sobre a adequação de unidades gestoras da estrutura administrativa organizacional e de cargos, funções e gratificações que integram o Quadro de Pessoal e Gratificações, e demais alterações à Lei Complementar nº 131, de 27 de dezembro de 2019, e suas alterações, para fins de alinhamento à nova gestão de governo e rotina das atividades administrativas e serviços públicos, em prol dos princípios constitucionais da eficiência e da efetividade.
Art. 2º. A Seção de Controle de Endemias e Vigilância Epidemiológica passa a compor a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Borborema, com nível de divisão, passando a denominar-se Divisão de Controle de Endemias e Vigilância Epidemiológica.
Parágrafo único. As competências da divisão de que trata o caput são aquelas definidas no § 2º do art. 26 da Lei Complementar nº 131, de 27 de dezembro de 2019, e suas alterações.
Art. 3º. A Diretoria de Cultura e Turismo, para fins de adequação ao Sistema Nacional de Cultura, instituído pelo art. 216-A da Constituição Federal, fica desmembrada em Diretoria de Cultura e Divisão de Turismo, dois órgãos de gestão e independentes entre si, vinculados diretamente ao Gabinete, sob o comando de seus respectivos gestores, com competências e atribuições definidas na Lei Complementar nº 131, de 27 de dezembro de 2019, e suas alterações.
Parágrafo único. A Divisão de Cultura passa a integrar a Diretoria de Cultura.
Art. 4º. Fica extinta a Coordenadoria dos Serviços de Água e Esgoto da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Borborema.
Art. 5º. Para adequação do quadro de pessoal às alterações instituídas pelos arts. 2º e 3º desta lei complementar fica:
I - extinta 1 (uma) função de confiança de Chefe de Seção, remunerada pela referência salarial “G1-CL.8”, da Tabela 1. Cargos em Comissão e Função de Confiança, da Lei Complementar nº 209, de 13 de janeiro de 2025;
II - extinto um cargo em comissão coordenador, remunerado pela referência salarial “G1-CL.5”, da Tabela 1. Cargos em Comissão e Função de Confiança, da Lei Complementar nº 209, de 13 de janeiro de 2025;
III - criado um cargo em comissão de Chefe de Divisão, remunerado pela referência salarial “G1-CL. 7”, da Tabela 1. Cargos em Comissão e Função de Confiança, da Lei Complementar nº 209, de 13 de janeiro de 2025.
Art. 6º. Fica acrescido ao quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Borborema 1 (um) cargo público de Almoxarife, de provimento efetivo, mediante concurso público, com jornada de trabalho de 40 horas semanais, e remunerado pela Referência Salarial G3A-11, da Tabela 3. Cargos Efetivos, da Lei Complementar nº 209, de 13 de janeiro de 2025.
Art. 7º. Fica criado 1 (um) cargo público de Fiscal de Postura Ambiental no quadro de pessoal efetivo da Prefeitura Municipal de Borborema, de provimento efetivo, mediante concurso público, com nível técnico de escolaridade na área de Meio Ambiente ou Agrícola, devidamente registrado no órgão competente, e Carteira Nacional de Habilitação na categoria A e B, remunerado pela referência salarial “G3A-9” da Tabela 3. Cargos Efetivos, da Lei Complementar nº 209, de 13 de janeiro de 2025, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, com desenvolvimento das seguintes atribuições:
I - executar trabalhos de fiscalização no campo da preservação do meio ambiente, fazendo cumprir a legislação ambiental;
II - desenvolver atividades de fiscalização ambiental, tais como: regulação, controle, gestão, proteção e controle da qualidade ambiental; ordenamento dos recursos florestais; preservação da qualidade da água, do ar e da conservação do solo entre outros temas relacionados ao meio ambiente;
III - exercer ação fiscalizadora externa, observando as normas de proteção ambiental contidas em leis ou em regulamentos específicos;
IV - organizar coletâneas de pareceres, decisões e documentos concernentes à interpretação da legislação com relação ao meio ambiente desde a verificação até as sanções cabíveis;
V - coligir, examinar, selecionar e preparar elementos necessários à execução da fiscalização externa;
VI - executar ações de preservação e/ou conservação de meio ambiente que propicie adequadas condições ao desenvolvimento do ecossistema em geral;
VII - inspecionar guias de trânsito de madeira, caibro, lenha, carvão, areia e qualquer outro produto extrativo, examinando-as a luz das leis e regulamentos que defendem o patrimônio ambiental para verificar a origem dos mesmos e apreendê-los, quando encontrados em situação irregular;
VIII - zelar pela conservação de rios, flora e fauna de lagoas, brejos; várzeas e solo da área territorial do Município, controlando as ações desenvolvidas e verificando as práticas usadas para comprovar o cumprimento das instruções técnicas de proteção ambiental e defesa agropecuária;
IX - participar de sindicâncias especiais para instauração de processos ou apuração de denúncias e reclamações, quando nomeado pelo Chefe do Executivo;
X - realizar plantões fiscais e emitir relatórios sobre os resultados das fiscalizações efetuadas;
XI - emitir notificações e aplicar autos de infração por atos ou agressões ao meio ambiente urbano;
XII - contatar, quando necessário, órgãos públicos, comunicando emergências e solicitando socorro;
XIII - articular-se com fiscais de outras áreas, bem como com as forças da segurança pública, sempre que necessário;
XIV - redigir memorandos, ofícios, relatórios e demais documentos relativos aos serviços de fiscalização executados;
XV - formular críticas e propor sugestões que visem aprimorar e agilizar os trabalhos de fiscalização, tornando-os mais eficazes;
XVI - verificar validade do licenciamento ambiental;
XVII - fiscalizar a qualidade das condições ambientais urbanas que gerem dano efetivo à saúde ou ponham em risco a segurança de sua população;
XVIII - examinar os padrões de emissão de efluentes conforme normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
XIX - atender de forma efetiva as solicitações da comunidade quanto à existência de agravos ao meio ambiente, referente ao corte, poda irregular, plantio e deposição irregular de resíduos sólidos, resíduos verdes e resíduos da construção civil nas vias urbanas e logradouros públicos, queimadas, contaminações, etc;
XX - desenvolver educação ambiental e agropecuária de forma sistemática e abrangente a todos os segmentos da população;
XXI - participar de capacitações e treinamentos mediante solicitação dos responsáveis pela pasta a que está vinculado;
XXII - executar tarefas correlatas ou afins sob orientação dos responsáveis pela pasta ao qual está vinculado.
Art. 8º. Fica acrescido ao quadro de gratificação por atividade da Prefeitura Municipal de Borborema 1 (um) Assistente de Operação e Manutenção do Sistema de Esgoto Sanitário, provido e regido nos termos do inciso XII do art. 2º e art. 47 da Lei Complementar nº 131, de 27 de dezembro de 2019.
Art. 9º. Ficam alteradas as referências salariais para as seguintes categorias:
I - Guarda Civil Municipal para a referência G3A-7 da Tabela 3. Cargos Efetivos, da Lei Complementar nº 209, de 13 de janeiro de 2025;
II - Borracheiro para a referência G3A-7 da Tabela 3. Cargos Efetivos, da Lei Complementar nº 209, de 13 de janeiro de 2025.
Art. 10. Para aprimoramento e gestão das metas e transferência de recursos públicos na atenção primária de saúde, fica criada a gratificação por atividade de Gestor de Produção de Serviços de Saúde que deverá ser exercida por servidor do quadro de pessoal efetivo e da área administrativa, com nível de escolaridade médio.
§ 1º. A gratificação por atividade de que trata o caput será concedida por exercício de atribuições complementares às do cargo de origem e pelo nível de responsabilidade, zelo e risco no controle e gestão da produção de serviços de saúde, mediante exercício das seguintes atividades:
I - garantir a inserção precisa e oportuna das informações sobre a produção dos serviços de saúde na rede municipal, como atendimentos médicos, consultas, exames, atendimentos de urgência e emergência, e ações preventivas;
II - alimentar sistemas de gestão, com dados relativos ao desempenho dos serviços de saúde, conforme as atividades realizadas nas unidades de saúde;
III - monitorar a produção dos serviços de saúde na rede municipal para assegurar que os registros estejam em conformidade com as metas estabelecidas pelos órgãos federal e estadual;
IV - acompanhar indicadores de saúde, como número de atendimentos realizados, exames solicitados e a execução de campanhas de vacinação e outras ações da Atenção Primária à Saúde;
V - verificar a consistência dos dados coletados e garantir que informações incorretas ou incompletas sejam corrigidas antes de serem enviadas para os sistemas;
VI - realizar ajustes nos registros de produção para refletir mudanças na realidade da rede de serviços;
VII - garantir que a alimentação dos sistemas esteja em conformidade com as normativas e regulamentações do Ministério da Saúde e que os dados possam ser auditados sem comprometer a transparência.
§ 2º. O servidor designado para a atividade gratificada fará jus à referência salarial “G2A-4” da Tabela 2. Gratificações, que compõe o Anexo III – Novo Desenho Institucional, constante da Lei Complementar nº 131, de 27 de dezembro de 2019, alterada pela Lei Complementar nº 209, de 13 de janeiro de 2025, que será percebida mediante acréscimo ao seu salário-base.
§ 3º. Sobre a gratificação por atividade não incidirão vantagens de qualquer natureza, sendo computado apenas para efeito do décimo terceiro salário, férias, acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.
Art. 11. A Carteira Nacional de Habilitação será exigida para investidura nos seguintes cargos públicos:
I – Categoria A ou B:
a) Agente de Fiscalização Tributária;
b) Agente Sanitário.
II – Categoria B:
a) Borracheiro;
III – Categoria A e B:
a) Guarda Civil Municipal.
Art. 12. Fica concedida a gratificação por atividade referência salarial “G2A-2” da Tabela 2. Gratificações, que compõe o Anexo III – Novo Desenho Institucional, constante da Lei Complementar nº 131, de 27 de dezembro de 2019, alterada pela Lei Complementar nº 209, de 13 de janeiro de 2025, aos servidores públicos integrantes da Guarda Civil Municipal que exercerem as seguintes funções instituídas pela Lei Complementar nº 148, de 22 de julho de 2021:
I - Corregedor;
II - Ouvidor.
Parágrafo único. Sobre a gratificação por atividade não incidirão vantagens de qualquer natureza, sendo computado apenas para efeito do décimo terceiro salário, férias, acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.
Art. 13. Os servidores públicos municipais, no interesse do serviço e no exercício de suas próprias atribuições, quando houver insuficiência de servidores ocupantes do cargo de motorista oficial, poderão dirigir veículos oficiais, de transporte individual de passageiros, desde que possuidores da Carteira Nacional de Habilitação e devidamente autorizados pelo dirigente máximo do órgão a que pertençam.
Art. 14. As despesas decorrentes desta lei complementar correrão por conta das dotações orçamentária próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.
Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 16. Esta lei complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Borborema, 12 de maio de 2025.
SHEILA MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
Registrada e publicada na Superintendência de Administração Municipal da Prefeitura na data supra.
Vinícius Vintecinco Martins Carvalho
Superintendente Municipal de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.