
IMPRENSA OFICIAL - URUPÊS
Publicado em 13 de maio de 2025 | Edição nº 862 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 3.317 - De 12 de Maio de 2025.
“Institui a Política Municipal de Prevenção a acidentes e cuidado no transporte de passageiros no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Urupês.”
ROBERTO CACCIARI FILHO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no artigo 70, VIII, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que é dever da Administração Pública zelar pela segurança dos usuários do transporte municipal, especialmente crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) proíbe a condução de veículos sob influência de álcool e estabelece penalidades para tal infração;
CONSIDERANDO a necessidade de prevenir acidentes e promover a cultura de responsabilidade no trânsito;
CONSIDERANDO o princípio da eficiência na Administração Pública, que exige medidas preventivas para garantir a qualidade e segurança dos serviços prestados;
CONSIDERANDO a prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), especialmente no tocante à proteção contra qualquer forma de negligência ou violência no transporte escolar e institucional;
DECRETA:
Art. 1º Fica determinado aos encarregados dos setores da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Urupês, a realizar teste de alcoolemia através de etilômetro nos motoristas, operadores de máquina e demais servidores que utilizem veículos automotores, sob sua subordinação, antes dos mesmos ingressarem na jornada de trabalho.
§ 1º Entende-se por início da jornada de trabalho o momento em que o profissional é designado para assumir a direção de veículo da frota.
§ 2º Ficando comprovada a embriaguez, em qualquer grau, é proibido ao motorista iniciar sua jornada de trabalho.
§ 3º O servidor que tiver a embriaguez comprovada não sofrerá nenhum tipo de sanção legal, ficando sua situação restrita às relações trabalhistas e administrativas com o empregador.
§ 4º O encarregado do setor convidará o servidor a realizar o teste de alcoolemia em lugar reservado, como forma de garantir sua a privacidade, intimidade e dignidade.
§ 5º O teste será realizado pelo encarregado, em aparelho com certificação, na presença de pelo menos uma testemunha, cujo resultado será assinado pelo encarregado, examinado e testemunha.
Art. 2º Além das obrigações contidas no dispositivo anterior, durante a jornada de trabalho, a qualquer tempo, o encarregado poderá solicitar a realização do teste de alcoolemia através de etilômetro.
§ 1º A escolha do servidor a ser submetido ao teste poderá ser realizada de forma direta ou por sorteio, pelo encarregado do setor, na presença de uma testemunha.
§ 2º Aplica-se a este artigo o disposto nos parágrafos 4º e 5º do artigo 1º.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste Decreto serão suportadas por verbas próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial o Decreto nº 3.316, de 09 de maio de 2025
Prefeitura Municipal de Urupês, 12 de maio de 2025.
ROBERTO CACCIARI FILHO
Prefeito Municipal
Publicado nesta Secretaria na data supra.
Mirian L. Fazoli Garcia Zucchini
Secretária Administrativa
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
