IMPRENSA OFICIAL - BARRA BONITA
Publicado em 13 de maio de 2025 | Edição nº 951 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3.631, DE 12 DE MAIO DE 2025.
Proíbe a diferenciação entre clientes e não clientes para fins de saque de benefícios previdenciários ou assistenciais, por bancos e instituições financeiras sediadas no Município de Barra Bonita, e dá outras providências.
MANOEL FABIANO FERREIRA FILHO, Prefeito da Estância Turística de Barra Bonita, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a prática de distinção entre clientes e não clientes por parte dos bancos e instituições financeiras sediadas no Município de Barra Bonita, no momento do saque de benefícios previdenciários ou assistenciais, promovendo a igualdade de tratamento para todos os cidadãos, independentemente de sua condição de cliente.
Art. 2º Os bancos e as instituições financeiras deverão garantir aos beneficiários de auxílios previdenciários ou assistenciais, sem qualquer discriminação, a opção de realizar o saque por meio de caixas eletrônicos ou atendimento convencional, em qualquer de suas agências ou postos de atendimento localizados no município.
Parágrafo único. A opção pelo uso do caixa eletrônico ou convencional será de exclusiva escolha do beneficiário, sendo vedada a imposição de requisitos adicionais para o uso de qualquer um desses meios.
Art. 3º A não observância do disposto nesta Lei sujeitará as instituições financeiras às seguintes penalidades:
I – advertência.
II – multa de 100 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP;
III – multa de 200 UFESPs, até a 5ª reincidência.
IV – suspensão do alvará de funcionamento, após a 5ª reincidência.
Art. 4º As denúncias dos usuários, acompanhado do nome e endereço de testemunha, deverão ser encaminhadas ao setor da Prefeitura ou Procon que for encarregado de zelar pelo cumprimento desta Lei, para as providências cabíveis.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, se necessário, para sua plena implementação, observando os procedimentos e as condições de efetividade para a prática de saques de benefícios previdenciários ou assistenciais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura da Estância Turística de Barra Bonita,
12 de maio de 2025.
O Prefeito,
MANOEL FABIANO FERREIRA FILHO
Publicada no átrio desta Prefeitura, nesta data.
ANTONIO SERGIO PERASSOLI FILHO
Secretário Municipal de Governo
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