IMPRENSA OFICIAL - MIGUELÓPOLIS
Publicado em 12 de maio de 2025 | Edição nº 1350 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 7.346
De 12 de Maio de 2025
“Regulamenta o uso de aparelho celular nas escolas municipais”.
JÚLIO FERREIRA DO CARMO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
DECRETA:
Art. 1º. As escolas Públicas Municipais adotarão as disposições contidas na Lei Federal nº 15100 de 13 de janeiro de 2025 ratificando as disposições contidas na referida norma e complementando conforme as necessidades da administração local.
Art. 2º - Este decreto tem por objetivo dispor sobre a utilização, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, inclusive telefones celulares, nos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica, com o objetivo de salvaguardar a saúde mental, física e psíquica das crianças e adolescentes.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se sala de aula todos os espaços escolares nos quais são desenvolvidas atividades pedagógicas sob a orientação de profissionais de educação.
Art. 3º Fica proibido o uso, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais durante a aula, o recreio ou intervalos entre as aulas, para todas as etapas da educação básica.
§ 1º Em sala de aula, o uso de aparelhos eletrônicos é permitido para fins estritamente pedagógicos ou didáticos, conforme orientação dos profissionais de educação.
§ 2º Ficam excepcionadas da proibição do caput deste artigo as situações de estado de perigo, estado de necessidade ou caso de força maior.
Art. 4º É permitido o uso de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais por estudantes, independentemente da etapa de ensino e do local de uso, dentro ou fora da sala de aula, para os seguintes fins:
I - garantir a acessibilidade;
II - garantir a inclusão;
III - atender às condições de saúde dos estudantes;
IV - garantir os direitos fundamentais.
Art. 5º As redes de ensino e as escolas deverão elaborar estratégias para tratar do tema do sofrimento psíquico e da saúde mental dos estudantes da educação básica, informando-lhes sobre os riscos, os sinais e a prevenção do sofrimento psíquico de crianças e adolescentes, incluídos o uso imoderado dos aparelhos referidos no art. 1º desta Lei e o acesso a conteúdos impróprios.
§ 1º As redes de ensino e as escolas deverão oferecer treinamentos periódicos para a detecção, a prevenção e a abordagem de sinais sugestivos de sofrimento psíquico e mental e de efeitos danosos do uso imoderado das telas e dos dispositivos eletrônicos portáteis pessoais, inclusive aparelhos celulares.
§ 2º Os estabelecimentos de ensino disponibilizarão espaços de escuta e de acolhimento para receberem estudantes ou funcionários que estejam em sofrimento psíquico e mental decorrentes principalmente do uso imoderado de telas e de nomofobia.
Art. 6º- Caso aluno seja flagrado usando celular nas dependências da escola o aparelho será recolhido e somente poderá ser retirado pelo seu responsável legal que deverá assinar juntamente com o aluno o termo de advertência.
Art. 7º - No caso de assinatura de mais de dois termos de advertência pelo fato de estar usando indevidamente o aparelho celular o aluno poderá ser suspenso por até 05 (cinco) dias. , quando a escola considerar que foram esgotadas as tentativas de diálogo com o aluno e o seu representante legal.
Art.8º - Em casos extremos de descumprimento contínuo, a escola avaliará a necessidade de envolver a Rede Protetiva (Conselho Tutelar, Ministério Público, etc).
Art.9º - Para incentivar os estudantes, os professores, funcionários devem evitar usar seus celulares durante as aulas e em espaços coletivos onde haja alunos: recreio, intervalos, áreas de circulação comum.
Miguelópolis-SP, 12 de Maio de 2025.
JÚLIO FERREIRA DO CARMO
Prefeito Municipal
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