IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO

Publicado em 13 de maio de 2025 | Edição nº 1317 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.033, DE 12 DE MAIO DE 2025.

INSTITUI PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, COM CONTRIBUIÇÕES SUPLEMENTARES DEVIDAS PELO MUNICÍPIO, NA FORMA DE APORTES.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVA E EU LUÍS PAULO BEDNARSKI PEDRASSOLLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CARDOSO, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.

Art. 1°. Fica instituído o plano de amortização com contribuições suplementares devidas pelo Município, na forma de aportes mensais com valores preestabelecidos, destinado ao equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.

§ 1º. O déficit técnico atuarial a ser equacionado corresponde ao valor de R$ 141.871.585,49 (cento e quarenta e um milhões, oitocentos e setenta e um mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), conforme apontado no Relatório de Avaliação Atuarial do exercício de 2025 com data focal de 31 de dezembro de 2024.

§ 2º. No custeio normal está inclusa a taxa de administração de 2,30%, conforme previsto na Lei n.º 3.985/2024.

Art. 2º. Os aportes de que trata o art. 1º serão devidos nos exercícios e valores definidos na tabela abaixo:

AnoEnte

Ente

Anual

Ente

Mensal

Prefeitura

Mensal

Câmara

Mensal

Custeio NormalAporte Financeiro

Aporte Financeiro

Aporte Financeiro

Aporte Financeiro

202516,65%R$ 1.936.987,73R$ 161.415,64R$ 156.749,42R$ 4.666,22
202616,65%R$ 3.644.891,42R$ 303.740,95R$ 295.355,77R$ 8.385,18
202716,65%R$ 5.602.927,10R$ 466.910,59R$ 454.020,90R$ 12.889,70
202816,65%R$ 7.563.204,52R$ 630.267,04R$ 612.867,67R$ 17.399,37
202916,65%R$ 7.718.206,22R$ 643.183,85R$ 625.427,90R$ 17.755,96
203016,65%R$ 7.875.551,63R$ 656.295,97R$ 638.178,04R$ 18.117,93
203116,65%R$ 8.035.272,12R$ 669.606,01R$ 651.120,63R$ 18.485,38
203216,65%R$ 8.197.399,48R$ 683.116,62R$ 664.258,27R$ 18.858,35
203316,65%R$ 8.361.965,85R$ 696.830,49R$ 677.593,54R$ 19.236,94
203416,65%R$ 8.529.003,80R$ 710.750,32R$ 691.129,10R$ 19.621,22
203516,65%R$ 8.698.546,33R$ 724.878,86R$ 704.867,60R$ 20.011,26
203616,65%R$ 8.870.626,80R$ 739.218,90R$ 718.811,77R$ 20.407,13
203716,65%R$ 9.045.279,02R$ 753.773,25R$ 732.964,33R$ 20.808,93
203816,65%R$ 9.222.537,23R$ 768.544,77R$ 747.328,06R$ 21.216,71
203916,65%R$ 9.402.436,07R$ 783.536,34R$ 761.905,76R$ 21.630,58
204016,65%R$ 9.585.010,64R$ 798.750,89R$ 776.700,29R$ 22.050,59
204116,65%R$ 9.770.296,45R$ 814.191,37R$ 791.714,52R$ 22.476,85
204216,65%R$ 9.958.329,48R$ 829.860,79R$ 806.951,37R$ 22.909,42
204316,65%R$ 10.149.146,14R$ 845.762,18R$ 822.413,77R$ 23.348,40
204416,65%R$ 10.342.783,31R$ 861.898,61R$ 838.104,74R$ 23.793,87
204516,65%R$ 10.539.278,30R$ 878.273,19R$ 854.027,28R$ 24.245,91
204616,65%R$ 10.738.668,91R$ 894.889,08R$ 870.184,46R$ 24.704,62
204716,65%R$ 10.940.993,40R$ 911.749,45R$ 886.579,38R$ 25.170,07
204816,65%R$ 11.146.290,52R$ 928.857,54R$ 903.215,18R$ 25.642,36
204916,65%R$ 11.354.599,48R$ 946.216,62R$ 920.095,04R$ 26.121,58
205016,65%R$ 11.565.959,99R$ 963.830,00R$ 937.222,17R$ 26.607,82
205116,65%R$ 11.780.412,26R$ 981.701,02R$ 954.599,84R$ 27.101,18
205216,65%R$ 11.997.996,97R$ 999.833,08R$ 972.231,34R$ 27.601,74
205316,65%R$ 12.218.755,33R$ 1.018.229,61R$ 990.120,01R$ 28.109,60
205416,65%R$ 12.442.729,06R$ 1.036.894,09R$ 1.008.269,23R$ 28.624,86
205516,65%R$ 12.669.960,39R$ 1.055.830,03R$ 1.026.682,42R$ 29.147,61
205616,65%R$ 12.900.492,08R$ 1.075.041,01R$ 1.045.363,05R$ 29.677,95
205716,65%R$ 13.134.367,40R$ 1.094.530,62R$ 1.064.314,63R$ 30.215,99
205816,65%R$ 13.371.630,18R$ 1.114.302,51R$ 1.083.540,69R$ 30.761,82
205916,65%R$ 13.612.070,63R$ 1.134.339,22R$ 1.103.024,26R$ 31.314,96

§ 1º. Os aportes de que trata o caput serão repassados mensalmente pelos poderes Executivo e Legislativo ao RPPS da seguinte forma:

I - O do exercício de 2025, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta lei, devendo ser pago mensalmente, pro rata, e integralmente quitado até 31 de dezembro de 2025; e

II - Os dos demais exercícios, a partir de 1º de janeiro de cada ano, devendo ser pagos mensalmente à razão de 1/12 avos.

§ 2º. Os valores dos aportes originais de que trata o caput, a serem pagos na forma dos incisos I e II do § 1º, serão atualizados anualmente pelo índice oficial de inflação definido na Política de Investimento do RPPS, acumulado da data base da Avaliação Atuarial que embasou o plano de amortização de que trata esta Lei até o último dia do exercício anterior ao de sua exigência.

§ 3º. Até o início da exigência dos aportes referidos nos incisos I e II do § 1º, são devidas as contribuições suplementares, na forma de alíquotas ou aportes, anteriormente previstas.

§ 4º. Aos aportes de que trata esta Lei não se aplica a anterioridade nonagesimal, conforme dispõe o art. 56, caput, inciso III, da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.

Art. 3º. O prazo para repasse mensal dos aportes de que trata esta Lei e os critérios aplicáveis para os recolhimentos em atraso são os mesmos previstos na lei que dispõe sobre as contribuições normais do RPPS, ou seja, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.

Art. 4°. Caso a próxima reavaliação atuarial anual indique a necessidade de alteração das contribuições suplementares aqui instituídas, o novo plano de amortização deverá ser estabelecido em lei, após a sua apreciação pelo Conselho Deliberativo do RPPS, observado o disposto no art. 2º, § 3º.

Parágrafo único. Os aportes de que trata esta Lei não poderão ser alterados com efeitos retroativos, conforme dispõe o art. 9º, caput, inciso III, da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cardoso, 12 de maio de 2025.

Luís Paulo Bednarski Pedrassolli

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria de Administração e Finanças desta Prefeitura, na data supra.

Sérgio Eduardo Camargo

Secretário de Administração e Finanças


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.