IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO

Publicado em 13 de maio de 2025 | Edição nº 1317 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.036, DE 12 DE MAIO DE 2025.

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CARDOSO, O SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE MUDANÇA INTERMUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVA E EU LUÍS PAULO BEDNARSKI PEDRASSOLLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CARDOSO, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º Fica instituído no Município de Cardoso, o serviço público de transporte de mudança intermunicipal, destinado a famílias que não possuam condições de permanecer residindo no Município, visando o retorno ao seu Município de origem ou outro de sua preferência.


Parágrafo único. O serviço de transporte de que trata esta Lei será prestado exclusivamente para o transporte de móveis e utensílios de uso doméstico, sendo vedada a utilização para transporte de pessoas, materiais de construção, animais, plantas, veículo automotor, máquinas industriais e equipamentos.


Art. 2º - São critérios para acesso a concessão de transporte:


I – Apresentar requerimento, informando o motivo da solicitação;

II - Se responsabilizar pelo pagamento da taxa respectiva e das despesas com pedágios existentes no percurso, se houver.

Art. 3º - O beneficiário deverá apresentar relação identificando detalhadamente os bens a serem transportados, conforme modelo fornecido pelo Município, indicando a cidade e endereço de destino, declarando especificamente que se trata de mudança, e indicando, caso não acompanhe a descarga, o nome da pessoa designada para tanto.


Parágrafo único - A relação dos bens será previamente conferida por servidor público encarregado do transporte, antes do acondicionamento e carregamento dos mesmos.

Art. 4º - O transporte deverá ser efetuado no sistema direto e exclusivo (porta a porta), com a carga e descarga, desmontagem e montagem por conta do beneficiário, sendo que todos os móveis e utensílios deverão ser acondicionados de forma adequada pelo interessado evitando avarias.


Parágrafo Único - Ao final da descarga, após conferência dos bens, o beneficiário ou pessoa designada por este declarará o recebimento integral da mudança.


Art. 5º - Para o transporte de mudança intermunicipal será utilizado veículo próprio do Município, mediante o pagamento do respectivo preço público que fica fixado em R$ 2,56 (dois reais e cinquenta e seis centavos) por quilometro rodado.

§1º - O valor fixado no caput do artigo 5º será reajustado anualmente pelo índice IPCA – Indice de Preço ao Consumidor Amplo.


§2º- É vedado o pagamento de combustível para efetuar a mudança em veículo particular.


Art. 6º - O acesso ao transporte de mudança é único sendo vedada a utilização por mais de uma vez pela mesma família.


§1º - No caso de desistência do transporte, deverá o requerente, solicitar o devido cancelamento por escrito, bem como a devolução de qualquer valor efetivamente pago.


§2º - Em caso de chuva a mudança será adiada para o dia em que as condições climáticas permitirem.


§3º - Na falta de contato telefônico, por estar com o número incorreto ou desligado, a mudança poderá não ser realizada.

Art. 7º - Ficam isentas do pagamento do preço público previsto no art. 5º as famílias em situação de vulnerabilidade social, desde que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

I – Sejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);

II – Possuam renda familiar per capita igual ou inferior a meio salário mínimo vigente;

III – Comprovem residência no Município de Cardoso há pelo menos 12 meses;

IV – Não tenham utilizado o serviço anteriormente.

§1º A comprovação da condição de vulnerabilidade será verificada mediante a apresentação de documentos e relatório expedido por Assistente Social do Município.

§2º A isenção será concedida mediante despacho de deferimento da autoridade municipal responsável, após análise da documentação apresentada.

Art. 8º A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo, se necessário, inclusive em relação à atualização anual do preço público.


Art. 9º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.


Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cardoso, 12 de maio de 2025.

Luís Paulo Bednarski Pedrassolli

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria de Administração e Finanças desta Prefeitura, na data supra.

Sérgio Eduardo Camargo

Secretário de Administração e Finanças


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.