IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 14 de maio de 2025 | Edição nº 1933 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.º 5.094, DE 14 DE MAIO DE 2025

Dispõe sobre criação do Licenciamento e Fiscalização Ambientais no âmbito do Município da Estância Turística de Olímpia, segundo o convênio celebrado em 25 de março de 2010 com a CETESB, e dá outras providências.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei, com fundamento no convênio aos 25 de março de 2010, entre o Município de Olímpia e a CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, autorizado pela Lei Municipal n.º 3.415, de 25 de março de 2010, estabelece o licenciamento ambiental e a fiscalização ambiental no âmbito do Município de Olímpia.

§ 1.º O licenciamento e a fiscalização ambiental de que trata o caput deste artigo são de competência do Órgão Municipal Ambiental, independente de onde estiver lotado.

§ 2.º Estão sujeitos à fiscalização ambiental, de que trata o caput deste artigo, as atividades licenciáveis definidas no artigo 2.º desta lei, bem como outras ações que causem impactos ambientais no município, previstos na legislação ambiental municipal dentro das competências técnicas contidas em legislação, normas, resoluções e deliberações estaduais.

Art. 2.º A tipologia e as modalidades de licenças ambientais expedidas pelo Órgão Municipal Ambiental são fundamentadas nas Deliberações Normativas do CONSEMA – Conselho Estadual do Meio Ambiente.

Art. 3.º Os serviços pertinentes aos procedimentos de licenciamento ambiental são sujeitos a preços públicos, determinados em UFESP e equivalentes aos estabelecidos na legislação estadual, entre as quais, se destacam a Lei Estadual n.º 997/76 e seu Decreto regulamentador n.º 8468/76 e Lei Estadual n.º 9509/97, e suas alterações, regulamentada pelo Decreto n.º 47.400/02, e suas alterações, Resolução CONAMA 01/86, Resolução CONAMA 237/97, e suas alterações, bem como, pelas Deliberações Normativas do CONSEMA.

§ 1.º O requerente efetuará o recolhimento do valor apurado previamente à obtenção da licença ou dos serviços requeridos, anexando o respectivo comprovante ao requerimento.

§ 2.º Nos casos em que, o requerente não realizou o pagamento da guia de recolhimento de taxa no prazo estabelecido, o mesmo tem o prazo de 07 (sete) dias para solicitar nova guia de pagamento. Caso não solicite neste período, a guia será cancelada via protocolo e o processo encerrado.

§ 3.º Nos casos em que, após o protocolo do requerimento, verificar-se que o tipo, porte ou complexidade do empreendimento não foi preenchido corretamente, será exigida a diferença do valor apurado, antes da emissão do documento solicitado.

Art. 4.º Nos casos de licenciamentos, cuja competência seja devida à União ou ao Estado, em que o Município deva emitir pareceres técnicos, cabe ao empreendedor arcar com o preço de análise.

Art. 5.º O arquivamento do procedimento de licenciamento ambiental, bem como o indeferimento por ausência de pressupostos legais ou inviabilidade técnica, não implica a devolução dos valores recolhidos.

Art. 6.º Os requerimentos que tiverem por objeto a concessão de licença ambiental, em qualquer de suas modalidades, ou manifestações técnicas da Secretaria ou órgão responsável pela gestão do meio ambiente no Município ficam sujeitos ao pagamento de preço de análise.

Parágrafo único. O pagamento do preço de que trata o "caput" deste artigo será dispensado nas seguintes hipóteses:

I – quando forem interessados:

a) a administração pública direta, autarquias e fundações públicas da União, dos Estados e do Município de Olímpia;

b) as entidades sem fins lucrativos que tenham por finalidade a promoção da saúde, da educação, da promoção ou assistência social ou da proteção ambiental, desde que reconhecidas de utilidade pública pela União ou pelo Estado;

c) microempreendedores individuais (MEI).

II – quando tiverem por objeto:

a) obras para proteção de recursos hídricos e para desocupação e recuperação de áreas degradadas e de áreas de risco;

b) projetos e planos habitacionais de interesse social, realizados por companhias habitacionais cujo controle acionário pertença ao poder público.

Art. 7.º Toda atividade exercida por pessoa jurídica, constante na tipologia municipal de licenciamento ambiental, que estiver listada na Deliberação Normativa CONSEMA, deverá solicitar ao Órgão Municipal Ambiental a emissão da Licença Ambiental.

§ 1.º O prazo para emissão de Licenças Ambientais pelo Órgão Municipal Ambiental, entre análise de requerimento e de documentação, emissão de guia de recolhimento e vistoria técnica, é de, no máximo, 30 (trinta) dias. Passado este prazo, caso não sejam atendidas as exigências legais por parte do requerente, a solicitação será encerrada, devendo o requerente realizar a solicitação novamente.

§ 2.º A solicitação de emissão de Licenças Ambientais, só poderá ser realizada por profissionais da área ambiental, devidamente habilitados e registrados em seus conselhos de classe.

§ 3.º As empresas, as quais suas atividades não estão constantes na tipologia municipal de licenciamento, deverão buscar a CETESB, para a emissão de Licença Ambiental.

§ 4.º As empresas que já possuírem a Licença Ambiental, e estiverem em processo de solicitação ou renovação de alvará junto a Prefeitura Municipal, deverão apresentar a Licença ao Órgão Municipal Ambiental, para que o mesmo dê a viabilidade no Sistema iCAD.

Art. 8.º A fiscalização ambiental solicitará, a qualquer tempo, a Licença Ambiental referente a atividade exercida pela empresa.

§ 1.º Se a Licença Ambiental não for apresentada, a empresa será advertida, mediante notificação, e terá o prazo de 30 (trinta) dias para solicitar o Licenciamento Ambiental junto ao Órgão Municipal Ambiental ou, se sua atividade não estiver constante na tipologia municipal de licenciamento, deverão buscar a CETESB.

§ 2.º A empresa advertida deverá protocolar recurso no prazo de 30 (trinta) dias, indicando o número do protocolo de solicitação de Licença Ambiental.

§ 3.º No caso de alteração de CNAE, entre outras situações que dependam da JUCESP e que demandem prazo maior que 30 (trinta) dias, o notificado deve protocolar recurso solicitando e justificando a prorrogação de prazo.

§ 4.º Passados 30 (trinta) dias, após a notificação de advertência, sem a apresentação de recurso, a empresa será penalizada com multa de 15 (quinze) UFESP.

§ 5.º Passados 30 (trinta) dias, após o recebimento da notificação de multa pela empresa, sem a apresentação de recurso, a empresa será penalizada com multa diária de 15 (quinze) UFESP, até a emissão da Licença Ambiental pelo Órgão Ambiental.

§ 6.º Nos casos de solicitação de Licença Ambiental pela empresa, em que a fase de análise de requerimento e documentação ultrapasse o período de 30 (trinta) dias, levando ao encerramento do processo pelo técnico, devido ao não atendimento das exigências legais por parte do requerente, a empresa será notificada com advertência e o Órgão emissor de Alvará de funcionamento será comunicado, para que tome as devidas providências.

Art. 9.º Preços de análise de outros documentos emitidos pelo Órgão Municipal Ambiental:

I – manifestação de órgão ambiental – 1 UFESP;

II – autorização para corte de árvore isolada:

a) na área urbana: corresponderá ao serviço de vistoria técnica, que corresponde ao valor de 01 UFESP;

b) na área rural: até 05 (cinco) exemplares arbóreos o preço de análise corresponderá ao serviço de vistoria técnica, que corresponde ao valor de 01 UFESP, acima dessa quantidade, o preço utilizado será baseado nos preços de análise estabelecido pela CETESB.

§ 1.º A constatação, se imóvel urbano ou rural, será baseada na apresentação, pelo requerente, e posterior análise, realizada pelo técnico, da matrícula do imóvel.

§ 2.º Se em vistoria técnica o vistoriador constatar que, a quantidade de exemplares constante na solicitação de autorização para erradicação, está acima de 05 (cinco) exemplares arbóreos, o preço utilizado será baseado nos preços de análise estabelecido pela CETESB.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Leis n.ºs 3.524, de 05 de abril de 2011, 4.748, de 16 de março de 2022, e item 1 do anexo do Decreto n.º 8.327, de 19 de janeiro de 2022, e vigerá no mesmo prazo do convênio mencionado no artigo 1º desta Lei.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 14 de maio de 2025.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI

Prefeito Municipal

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 14 de maio de 2025.

CLÉBER LUÍS BRAGA

Supervisor de Expediente


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