IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 14 de maio de 2025 | Edição nº 1933 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.º 5.098, DE 14 DE MAIO DE 2025

Dispõe sobre a autorização para concessão à iniciativa privada de serviços de jogos em modalidade turística, nos termos do Projeto de Lei nº 2.234/2022, ainda em tramitação no Congresso Nacional, e dá outras providências.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1.º Ficam declarados como serviços públicos de relevante interesse turístico e social os serviços relacionados à exploração de jogos regulamentados no Projeto de Lei nº 2.234/2022, aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, especialmente aqueles realizados em cassinos integrados a resorts de alto padrão.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, compreende-se como serviços relacionados à exploração de jogos:

I – a instalação e operação de cassinos integrados a empreendimentos turísticos;

II – a operação de jogos regulamentados, como roleta, cartas, jogos eletrônicos e similares;

III – os serviços acessórios e complementares voltados à recreação, gastronomia, hospedagem, cultura e entretenimento, integrados ao empreendimento turístico.

Art. 2.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, mediante prévio procedimento licitatório na modalidade de diálogo competitivo, nos termos da Lei Federal n.º 14.133/2021, a prestação dos serviços públicos referidos no art. 1º à iniciativa privada.

§ 1.º O modelo jurídico e técnico da concessão será desenvolvido em conjunto com potenciais interessados por meio das fases de diálogo previstas na Lei n.º 14.133/2021.

§ 2.º Poderá ser adotada, se conveniente ao interesse público, a modelagem de concessão comum, concessão de serviços precedida de obras, ou concessão patrocinada, nos termos da legislação aplicável.

Art. 3.º A eficácia desta Lei está condicionada à conversão do Projeto de Lei n.º 2.234/2022 em Lei Federal, ou à edição de norma federal com conteúdo equivalente, que regulamente o funcionamento de jogos e cassinos no território nacional.

Parágrafo único. Uma vez atendida a condição prevista no caput, caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei por Decreto no que couber, para sua plena execução.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando seus efeitos condicionados ao disposto no art. 3.º.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 14 de maio de 2025.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI

Prefeito Municipal

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 14 de maio de 2025.

CLÉBER LUÍS BRAGA

Supervisor de Expediente


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