IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 14 de maio de 2025 | Edição nº 1933 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 5.099, DE 14 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre as normas relativas aos incentivos fiscais, através da criação do programa de incentivo para a implantação do Centro de Convenções no território do Município da Estância Turística de Olímpia/SP e dá outras providências.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Incentivo Fiscal com o objetivo de incentivar a implantação do Centro de Convenções no território do Município da Estância Turística de Olímpia, especificamente na área de Zona de Desenvolvimento Turístico – ZDT.
Art. 2.° O Programa de Incentivo Fiscal tratado nesta lei consiste na concessão de incentivos fiscais às empresas que venham a instalar unidade no Município da Estância Turística de Olímpia/SP para implantação do Centro de Convenções em conformidade com o disposto nesta lei.
CAPÍTULO II
DOS INCENTIVOS FISCAIS
Art. 3.º Os incentivos fiscais previstos nesta lei beneficiarão as empresas de prestação de serviços que venham a se instalar no Município da Estância Turística de Olímpia/SP, especificamente na área de Zona de Desenvolvimento Turístico – ZDT, desde que a área construída para o Centro de Convenções não seja inferior a 3.000 m² (três mil metros quadrados).
Art. 4.° Os incentivos fiscais tratados nesta lei consistem em:
I – não incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - pelo prazo de 04 (quatro) anos, a partir do exercício seguinte a regular instalação da empresa no local;
II – isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre a execução das obras de construção civil do Centro de Convenções até o final da obra, limitada ao exercício de 2028.
§ 1.° Para gozar do benefício previsto neste artigo, será necessário firmar, previamente, Protocolo de Intenções com a Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, no qual deverá constar a área a ser construída, o prazo de início e conclusão das obras, bem como as atividades passíveis de instalação e funcionamento, dentre outros critérios de interesse público previstos em regulamento do Poder Executivo.
§ 2.° A não comprovação da conclusão da construção no prazo de até 6 (seis) meses após o prazo previsto no Protocolo de Intenções de que trata o parágrafo anterior, mediante apresentação de certificado de regularidade cadastral no município, ensejará o lançamento do imposto, acrescido de todos os encargos legais, em especial atualização monetária, multa e juros de mora, a partir da data da ocorrência do fato gerador, ressalvada a existência de motivo de força maior que deverá ser denunciado na ocasião da ocorrência.
Art. 5.° As empresas que sucederem as beneficiárias dos incentivos fiscais previstos nesta Lei, mediante incorporação, cisão ou fusão, gozarão dos mesmos incentivos fiscais, mas exclusivamente pelo período remanescente.
CAPÍTULO III
DO PEDIDO DE BENEFÍCIOS E SEU PROCESSAMENTO
Art. 6.° Para usufruir dos benefícios do Programa de Incentivo Fiscal disposto nesta lei, os interessados deverão protocolar requerimento endereçado à Secretaria Municipal de Inovação, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Sustentável, especificando sua pretensão, junto ao qual devem ser apresentados os seguintes documentos e informações:
I – relatório descrevendo o projeto de investimento, devendo conter a característica e o histórico de desenvolvimento da empresa, o propósito do empreendimento e cronograma de implantação e projeto da edificação;
II – contrato social, estatuto, ou outro documento necessário, para demonstrar quem são os responsáveis por representá-la;
III – quadro demonstrativo do faturamento, total da folha de pagamento, total de recolhimento de impostos, número de empregados formais dos últimos 3 (três) anos;
IV – certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais;
V – balanço do último exercício com a respectiva demonstração de resultados;
VI – título de propriedade do imóvel.
Parágrafo único. Os documentos e relatórios contábeis devem ser subscritos pelos responsáveis legais e pelo contador.
Art. 7.° Os projetos apresentados deverão ser submetidos a um processo de avaliação baseado nos indicadores abaixo:
I – quantidade de funcionários;
II – valor do faturamento;
III – valor do recolhimento de impostos;
IV – valor da folha de pagamento.
Art. 8.° A Secretaria Municipal de Inovação, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Sustentável e a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças deverão apresentar as respostas sobre a análise efetuada no processo de avaliação, as quais serão remetidas ao Chefe do Poder Executivo, que, com base nesses documentos, definirá quais as empresas qualificadas para a concessão dos incentivos fiscais disciplinados por esta Lei.
Art. 9.° Os incentivos fiscais a que se referem esta Lei cessarão quando ocorrerem quaisquer das seguintes hipóteses:
I – a atividade econômica tiver cessado no imóvel sobre o qual recaíram os benefícios;
II – se houver a venda parcial do imóvel, mesmo que mantidas as características originais do projeto;
III – se houver alteração do projeto original sem anuência do Poder Executivo.
Art. 10. Os incentivos fiscais previstos nesta Lei serão concedidos às pessoas jurídicas que vierem a implantar o Centro de Convenções no território da Estância Turística de Olímpia/SP, especificamente na área de Zona de Desenvolvimento Turístico – ZDT, inclusive de atividades similares, a critério exclusivo do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES
Art. 11. As atividades a serem desenvolvidas pelos empreendimentos requerentes dos benefícios previstos nesta Lei não poderão gerar poluição do ar e dos mananciais existentes no município.
§ 1.º Os empreendimentos instalados em locais não atendidos por rede de coleta de esgotos sanitários deverão prever sistema autônomo de tratamento de efluentes pelo processo de lodos ativados (aeróbico), garantindo remoção em DBO mínima de 85% (oitenta e cinco por cento), devendo ser apresentados relatórios semestrais detalhados do monitoramento e da operação da Estação de Tratamento de Efluentes.
§ 2.º Deverão ser apresentados relatórios semestrais detalhados do monitoramento e da operação da Estação de Tratamento dos Efluentes.
Art. 12. As edificações deverão apresentar especificações técnico-construtivas que, associadas ao projeto paisagístico do entorno, garantam conforto ambiental aos seus usuários, no que concerne, em especial, às condições térmicas, de ventilação e iluminação, dentro de critérios que possibilitem, além da melhor habilidade de construção, seu melhor desempenho energético.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. No caso de falência da empresa beneficiária, serão suspensos os benefícios fiscais.
Parágrafo único. A paralisação das atividades da empresa no local objeto da presente autorização, por prazo igual ou superior a 6 (seis) meses, por motivo injustificável, acarretará a penalidade constante no caput deste artigo.
Art. 14. Não farão jus aos incentivos fiscais desta legislação aqueles que já usufruírem de outros benefícios ou incentivos fiscais há menos de 05 (cinco) anos neste município, bem como aqueles que receberam imóveis a título de doação do patrimônio público municipal.
Art. 15. O Decreto do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que for necessário à sua aplicação.
Art. 16. As despesas decorrentes da promulgação da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 14 de maio de 2025.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 14 de maio de 2025.
CLÉBER LUÍS BRAGA
Supervisor de Expediente
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.