IMPRENSA OFICIAL - MIGUELÓPOLIS

Publicado em 13 de maio de 2025 | Edição nº 1351 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


Decreto n° 7.347 de 12 de maio de 2025

Altera os critérios estabelecidos pelo Decreto Municipal nº 5.220, de 08 de junho de 2017, que aprovou o Loteamento Recreio Rio Grande como Loteamento Residencial Fechado; autoriza a concessão e a permissão de uso de áreas específicas; institui mecanismos voltados à segurança pública local; estabelece normas de ordem pública e de utilização de áreas públicas; e dá outras providências.”

Júlio Ferreira do Carmo, Prefeito Municipal de Miguelópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando que o Loteamento Residencial/Comercial denominado “RECREIO RIO GRANDE” atende a todos os requisitos urbanísticos exigidos para loteamentos;

Considerando que o referido loteamento reúne condições para sua classificação como “Loteamento Fechado”;

Considerando que se trata de núcleo habitacional afastado do centro urbano;

Considerando a crescente preocupação com a segurança pessoal e patrimonial em todo o território nacional, especialmente no âmbito de empreendimentos imobiliários;

Considerando o disposto no art. 49 da Lei Municipal nº 2.493, de 27 de setembro de 2002, que autoriza o Chefe do Executivo a promover, por decreto, a concessão de direito real de uso sobre bens públicos;

Considerando as disposições da Lei Municipal nº 3.054, de 26 de março de 2010 (Plano Diretor), que permitem a instalação de loteamentos fechados;

Considerando que a concessão de uso real é outorgada segundo os critérios de conveniência e interesse do Poder Público Municipal;

Considerando que o loteamento se encontra inserido na Zona de Urbanização e Interesse Turístico, nos termos da Lei Municipal nº 3.054/2010;

Considerando a necessidade de adequação à Lei Estadual nº 16.879/2018, especialmente em seu art. 1º e art. 4º;

Considerando a crescente ocupação irregular de áreas públicas, tornando urgente a adoção de mecanismos para sua proteção;

Considerando a necessidade de regularizar o controle de acesso ao loteamento, especialmente diante do aumento de ocorrências relacionadas a furtos, roubos e invasões;

Decreta:

Art. 1º O Loteamento Residencial/Comercial denominado “RECREIO RIO GRANDE”, aprovado pelo Decreto Municipal nº 5.011/2015, passa a integrar a categoria de “LOTEAMENTO RESIDENCIAL FECHADO”, nos termos da Lei Municipal nº 2.493/2002 (Código de Loteamento) e demais legislações aplicáveis.

Art. 2º Considera-se “Loteamento Fechado” o conjunto residencial/comercial cercado por muros ou cercas, com acesso único e controlado, sendo permitido o fechamento por parte da associação de moradores e/ou dos administradores do loteamento.

Art. 3º Fica autorizada a concessão de uso de direito real, por prazo não inferior a 35 (trinta e cinco) anos, dos logradouros públicos (ruas e avenidas) e equipamentos urbanos existentes no interior do loteamento, respeitada sua destinação original. A concessão poderá ser prorrogada por igual período, desde que atendidas as exigências deste decreto, ou revogada a qualquer tempo, em caso de descumprimento.

Parágrafo único. A concessão abrange as seguintes vias: Rua Projetada A, Rua Projetada B, Rua Projetada C, Rua Projetada D, Avenida Projetada A, Avenida Projetada B, Avenida Projetada C, Avenida Projetada D, Avenida Projetada E, prolongamento da Rua Antônio Ribeiro Sobrinho e Rua do Píer.

Art. 4º A concessão será formalizada mediante termo de compromisso e/ou contrato administrativo firmado entre o Poder Público e os loteadores e/ou Associação de Moradores e Proprietários do loteamento, devendo conter, no mínimo, cláusulas que disponham sobre:

Que a limpeza das ruas internas será de responsabilidade loteadores e/ou associação de moradores e proprietários, inclusive sucessores, assim como a implantação e manutenção do sistema viário;

Que a coleta e a remoção interna de lixo doméstico do loteamento deverá ser realizadas sob responsabilidade do loteador e/ou associação de moradores e proprietários disponibilizando-se o produto arrecadado em local apropriado (pequenos depósitos) até que haja a regular coleta, devendo haver separação de lixo orgânico e de material reciclável, incentivando-se a coleta seletiva;

Estabelecimento de regulamento para: administração do loteamento, uso e conservação dos equipamentos urbanos, logradouros e assunção de responsabilidades no que tange a manutenção dos mesmos;

Os serviços de manutenção das vias e logradouros públicos, bem como, dos serviços urbanos públicos postos à disposição dos Loteadores e/ou Associação de Moradores e Proprietários de lotes de terreno deverão obedecer às diretrizes, normas e exigências estabelecidas pelo Serviço de Obras e Urbanismo do Município ou de empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público que implantarem serviços na localidade;

Estabelecimento de regulamento para uso de espaço livre;

f) A manutenção dos serviços de telefonia, de energia elétrica e iluminação pública e outros que possam vir a ser prestados ao loteamento deverão manter as diretrizes estabelecidas pelas concessionárias ou fornecedoras desses serviços.

g) É vedado, sob qualquer hipótese, impor constrangimento ou obstáculo ao ingresso de cidadãos no loteamento. Contudo, para fins de fiscalização e preservação da segurança pública, é legítima a solicitação de documento de identificação, bem como da indicação do local de destino dentro do loteamento. Tal procedimento destina-se a viabilizar o controle de acesso e a garantir a segurança dos associados e de seus familiares;

h) Implantação do sistema isolado individual de disposição dos esgotos sanitários (fossa séptica), filtro anaeróbico e sumidouro de acordo com a NBR 7229/93 e NBR 13969, prevendo a responsabilidade quanto a retirada periódica do lodo produzido e sua disposição adequada, fornecendo à Prefeitura Municipal (Departamento do Meio Ambiente), periodicamente o monitoramento do tratamento biológico.

Art. 5º O presente Decreto está em conformidade com a Lei Estadual nº 16.879/2018, observando integralmente suas disposições legais.

Art. 6º Qualquer obra, coletiva ou individual, a ser executada no loteamento, deverá ser previamente aprovada pelo órgão competente municipal, em consonância com o Código de Obras do Município e demais normas urbanísticas aplicáveis.

Art. 7º Permanecem inalteradas as restrições relativas à impossibilidade de nova subdivisão ou desmembramento dos lotes, bem como às obrigações da loteadora.

Art. 8º A loteadora ou a Associação de Moradores poderá, mediante aprovação do Poder Executivo, estabelecer restrições quanto às dimensões, altura e tipologia das edificações, conforme Lei Complementar nº 3.054/2010.

Art. 9º Fica autorizada a permissão de uso, em favor da loteadora e/ou da Associação de Moradores, das áreas institucionais e verdes situadas no loteamento, desde que respeitadas as condições estabelecidas neste decreto, sob pena de revogação.

Parágrafo único. O presente Decreto visa à adequada ocupação e uso do solo, com foco na preservação ambiental, bem como na segurança e bem-estar dos associados.

Art. 10º É concedida permissão de uso, a título precário, para fins paisagísticos, das áreas institucionais do loteamento, vedada qualquer edificação, cabendo aos permissionários sua guarda e conservação.

§1º. Mediante notificação formal, a área deverá ser devolvida ao Município no prazo de 4 (quatro) anos.

§2º. Fica autorizado o cercamento das áreas com gradil removível, conforme parâmetros do art. 49, inciso III, da Lei nº 2.493/2002.

Art. 11º É concedida permissão de uso, a título precário, para fins conservacionistas, das áreas verdes, vedada qualquer construção ou intervenção que possa causar desequilíbrio ambiental, cabendo à associação sua guarda e manutenção.

§1º. A devolução poderá ser exigida, mediante notificação fundamentada, no prazo de 4 (quatro) anos.

§2º. É permitido o cercamento com gradil removível.

Art. 12º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Miguelópolis- SP, 13 de maio de 2025.

Júlio Ferreira do Carmo

Prefeito Municipal de Miguelópolis

Publicada e registrada na secretaria da Prefeitura na data supra.

Dr. Vinicius Rodrigues Alves

Diretor de Governo e Relações Institucionais


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