IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO

Publicado em 14 de maio de 2025 | Edição nº 1318 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.037, DE 13 DE MAIO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – CIPTEA NO MUNICÍPIO DE CARDOSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVA E EU LUÍS PAULO BEDNARSKI PEDRASSOLLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CARDOSO, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito do Município de Cardoso, a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA, instituída pela Lei Federal nº 13.977, de 8 de janeiro de 2020 (Lei Romeo Mion), com o objetivo de facilitar a identificação e o atendimento prioritário da pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos serviços públicos e privados.

Art. 2º A CIPTEA poderá ser emitida:

I – Diretamente pelo Município de Cardoso, por meio da Secretaria Municipal competente, designada pelo Poder Executivo;

II – Por meio de plataforma digital estadual, como o portal https://ciptea.sp.gov.br, com apoio da Secretaria Municipal responsável;

III – Nas unidades do Poupatempo, com suporte da Administração Pública Municipal, mediante agendamento e orientação da Secretaria competente.

Art. 3º A emissão da CIPTEA será gratuita e poderá ser solicitada:

I – Pelo próprio interessado, se plenamente capaz;

II – Pelo responsável legal, tutor ou curador, conforme o caso.

Art. 4º Para a solicitação da CIPTEA deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I – Foto 3x4 atual;

II – Cópia de documento de identificação com foto e CPF do beneficiário e de seu representante legal, se for o caso;

III – Comprovante de residência no Município de Cardoso;

IV – Relatório médico com diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista (CID correspondente), contendo assinatura e número de CRM do profissional;

V – Informação sobre tipo sanguíneo e eventual presença de alergias.

Art. 5º A CIPTEA terá validade de 5 (cinco) anos, podendo ser renovada mediante novo requerimento e apresentação de laudo médico atualizado.

Parágrafo único. A segunda via será emitida mediante apresentação de boletim de ocorrência, no caso de extravio, furto ou roubo.

Art. 6º As campanhas informativas e educativas sobre a existência, forma de solicitação e validade da CIPTEA serão de responsabilidade da Secretaria Municipal competente.

Art. 7º Esta Lei não revoga nem modifica o disposto na Lei Municipal nº 3.921, de 30 de outubro de 2023, sendo complementar à identificação por meio do cordão de girassóis previsto na Lei Federal nº 14.624/2023.

Parágrafo único. A apresentação da CIPTEA não exclui o uso do cordão de girassóis, e ambos os instrumentos de identificação são válidos para o exercício do direito ao atendimento prioritário da pessoa com TEA no Município.

Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar convênios com os órgãos estaduais e federais, como o Poupatempo, para execução dos procedimentos de emissão e renovação da CIPTEA, bem como regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cardoso, 13 de maio de 2025.

Luís Paulo Bednarski Pedrassolli

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria de Administração e Finanças desta Prefeitura, na data supra.

Sérgio Eduardo Camargo

Secretário de Administração e Finanças


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