IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO
Publicado em 14 de maio de 2025 | Edição nº 1318 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.038, DE 13 DE MAIO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO ATLETA, AUTORIZA A CRIAÇÃO DA LIGA MUNICIPAL DE FUTEBOL AMADOR DE CARDOSO – LINFAC, ESTABELECE NORMAS PARA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ENTIDADES E ATLETAS VINCULADOS AO ESPORTE AMADOR NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVA E EU LUÍS PAULO BEDNARSKI PEDRASSOLLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CARDOSO, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.
CAPÍTULO I – DO PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO ATLETA
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cardoso, o Programa Municipal de Incentivo ao Atleta, com a finalidade de promover, apoiar e valorizar o esporte amador, assegurando condições mínimas para a participação de atletas locais em competições esportivas regionais, estaduais, nacionais e internacionais.
Art. 2º O incentivo previsto no caput consistirá na concessão de ajuda de custo financeira, destinada a cobrir despesas com transporte, alimentação, inscrição, hospedagem, aquisição de equipamentos, uniformes e demais itens vinculados à prática esportiva.
Art. 3º A ajuda de custo será fixada por ato do Poder Executivo Municipal, observado o valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) por atleta beneficiado, podendo ser concedida de forma mensal, eventual ou vinculada a projeto esportivo específico.
Art. 4º Poderão ser beneficiários do Programa os atletas que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – residir no Município de Cardoso;
II – estar em plena atividade esportiva;
III – estar vinculado a entidade esportiva registrada na LINFAC – Liga Municipal de Futebol Amador de Cardoso, ou em outra modalidade reconhecida pela Comissão Municipal de Esportes instituída pela Lei Municipal nº 816/1973;
IV – não possuir vínculo empregatício com entidade desportiva profissional;
V – comprometer-se a representar o Município nas competições oficiais para as quais for selecionado ou convidado.
Art. 5º A seleção dos beneficiários será realizada mediante análise técnica da Secretaria Municipal de Esportes e parecer da Comissão Municipal de Esportes, observando-se critérios objetivos de desempenho, regularidade esportiva e relevância do projeto apresentado.
Art. 6º A concessão da ajuda de custo não gera vínculo de natureza trabalhista, funcional ou previdenciária entre o atleta beneficiado e o Município de Cardoso.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar, por decreto, os critérios de inscrição, análise, concessão, monitoramento e prestação de contas dos recursos repassados aos atletas, assegurada a publicidade dos atos administrativos.
CAPÍTULO II – DA CRIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA LIGA MUNICIPAL DE FUTEBOL AMADOR DE CARDOSO – LINFAC
Art. 8. Fica autorizada a criação da Liga Municipal de Futebol Amador de Cardoso (LINFAC), com a finalidade de organizar, regulamentar e fomentar o futebol amador no Município, em todas as suas categorias.
Art. 9. A LINFAC será composta por:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Tesoureiro;
IV – Diretores.
§1º Os cargos da LINFAC poderão ser ocupados por servidores públicos municipais ou por cidadãos com comprovado vínculo com a prática esportiva local.
§2º É vedada a remuneração, a qualquer título, pelo desempenho das funções diretivas da LINFAC.
Art. 10. É obrigatória a filiação de todos os times de futebol amador do Município à LINFAC.
Parágrafo único. Cada time filiado deverá possuir diretoria formalmente constituída, responsável pela representação legal e disciplinar da equipe.
Art. 11. Todos os atletas, de todas as categorias – adulto e de base –, deverão estar devidamente registrados junto à LINFAC, conforme normas regulamentares internas da Liga.
§1º Nenhum atleta poderá atuar por equipe diversa daquela a que esteja vinculado, salvo em caso de desligamento formal junto à diretoria de seu time de origem, com posterior autorização da LINFAC.
§2º O registro na LINFAC não gera, em hipótese alguma, vínculo empregatício com o Município de Cardoso.
Art. 12. A LINFAC poderá contar com:
I – um treinador para as categorias adultas;
II – um treinador para as categorias de base.
Parágrafo único. A contratação desses treinadores será feita com recursos próprios da LINFAC ou por meio de parcerias, sem configurar vínculo empregatício com o Município, salvo disposição diversa em norma específica.
Art. 13. O Município, por meio da Secretaria Municipal de Esportes, poderá fornecer apoio logístico e financeiro aos times amadores filiados à LINFAC, especialmente nas seguintes formas:
I – Transporte dos atletas em dias de jogos, inclusive das categorias de base, ainda que para jogos em outras cidades;
II – Fornecimento de materiais esportivos como bolas, chuteiras e uniformes;
III – Apoio técnico e estrutural necessário ao desenvolvimento das atividades.
Art. 14. A LINFAC poderá receber recursos por meio de:
I – Subvenções do Município de Cardoso, mediante previsão orçamentária específica;
II – Convênios e repasses de recursos estaduais e federais;
III – Apoio de terceiros e entidades privadas, especialmente para o desenvolvimento das categorias de base.
CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias, inclusive no tocante à organização interna da LINFAC, critérios de registro e suporte financeiro.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cardoso, 13 de maio de 2025.
Luís Paulo Bednarski Pedrassolli
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria de Administração e Finanças desta Prefeitura, na data supra.
Sérgio Eduardo Camargo
Secretário de Administração e Finanças
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.