IMPRENSA OFICIAL - RIFAINA

Publicado em 14 de maio de 2025 | Edição nº 243 | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 1509 DE 05 DE MARÇO DE 2025

“DISPÕE SOBRE O LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”

WILSON ALVES DA SILVA JUNIOR, Prefeito Municipal de Rifaina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, e,

CONSIDERANDO as disposições contidas no Código Tributário do Município (Lei Complementar nº 001 de 28 de dezembro de 2001):

DECRETA:

ARTIGO 1º - De acordo com o Artigo 42 da Lei Complementar nº 001, de 28 dezembro de 2001, para fins de realização do lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU – no exercício de 2025, a apuração do valor venal do imóvel, base de cálculo de referido imposto, se dará de acordo com os valores unitários do metro quadrado de construção e de terreno constantes na Planta Genérica de Valores, prevista no Anexo Único e Tabelas I e II, da Lei supramencionada.

PARAGRAFO ÚNICO: O valor venal do terreno com excesso de área, conforme previsto o art. 39 e incisos também da Lei Complementar nº 001, de 28 de dezembro de 2001, resultará da multiplicação de sua área total pelo correspondente valor unitário de metro quadrado, tudo conforme consta na Planta Genérica de Valores tratada no caput deste artigo, devendo ser concedidos os seguintes descontos:

CALCULO DO VALOR VENAL DO TERRENO COM EXCESSO DE ÁREA

Terrenos Desconto

Até 1.000 m² :

Zoneamento = 01: 05,00%

Zoneamento = 02: 05,00%

Zoneamento = 03: 10,00%

Zoneamento = 04: 15,00%

De 1.001 m² até 4.000 m² 15,00%

De 4.001 m² até 10.000 m² 35,00%

De 10.000 m² até 50.000 m² 50,00%

Acima de 50.000 m2 55,00%

ARTIGO 2º - O valor do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU - será o resultado da aplicação da alíquota de a 0,40% (art. 29 da Lei Complementar nº 001, de 28 de dezembro de 2001) sobre a base de cálculo apurada conforme os critérios estabelecidos no Código Tributário do Município de Rifaina.

ARTIGO 3º - O recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU far-se-á nos seguintes prazos:

I - em parcela única, até o dia 10/07/2025, com desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor, nos termos do § 5º do artigo 34 da Lei Complementar nº 001, de 28 de dezembro de 2001.

I – em parcela única, até o dia 10/06/2025, com desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor, nos termos do §5º do artigo 34 da Lei Complementar 001 de 28 de dezembro de 2001.(redação alterada pelo Decreto nº 1.522 de 14 de maio de 2025)

II – em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas, com as seguintes datas de vencimentos:

a) 1ª. Parcela /Parcela Única ...........................................até 10/06/2025;

b) 2ª. Parcela.....................................................................até 10/07/2025;

c) 3ª. Parcela.....................................................................até 11/08/2025;

d) 4ª. Parcela.....................................................................até 10/09/2025;

e) 5ª. Parcela.....................................................................até 10/10/2025;

f) 6ª. Parcela.....................................................................até 10/11/2025;

ARTIGO 4º. - Nos termos do artigo 180 da Lei Complementar nº 001, de 28 de dezembro de 2001, a Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo será lançada e arrecada em conjunto com o IPTU e será calculada em função do metro linear da testada de cada imóvel, no valor correspondente a 0,20 da UFESP, consoante Tabela VIII que integra a legislação supramencionada.

ARTIGO 5º. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rifaina, 05 de março de 2025.

WILSON ALVES DA SILVA JUNIOR

Prefeito Municipal


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