IMPRENSA OFICIAL - PROMISSÃO

Publicado em 14 de maio de 2025 | Edição nº 1766A | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.340 DE 14 DE MAIO DE 2025.

“Dispõe sobre a isenção tarifária pelo fornecimento de água cobradas pelo SAAE- Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Promissão às Entidades que especifica e dá outras providências”.

(Autoria: Poder Executivo)

HAMILTON LUÍS FOZ, Prefeito Municipal de Promissão, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Promissão aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentos do pagamento de tarifa de água fornecida pelo Serviço Autônomo de água e Esgoto de Promissão, os imóveis utilizados como sede de associações e fundações, sem fins lucrativos, constituídas há mais de 05 (cinco) anos, consideradas de PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA, PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA COMPLEXIDADE e de PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE ALTA COMPLEXIDADE, na forma do art. 2º, da Lei Municipal nº. 4.297, de 04 de fevereiro de 2025.

Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, os interessados deverão requerer o benefício da isenção tarifária diretamente ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Promissão, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I – Estatuto Social registrado no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, acompanhado da ata de constituição da entidade;

II – Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

III – Escritura pública de propriedade do imóvel em nome da entidade, ou contrato particular de compra e venda com firmas devidamente reconhecidas;

IV – Contrato de locação com firmas reconhecidas, ou escritura pública de doação, ou termo de cessão de uso do imóvel;

V – Declaração da área total do imóvel onde se localiza a sede da entidade.

Art. 3º O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Promissão poderá, a qualquer momento, realizar fiscalização no imóvel a fim de confirmar o cumprimento e/ou manutenção dos requisitos de enquadramento previstos nesta lei.

Art. 4º O benefício de isenção tarifária poderá ser cassado nas seguintes hipóteses:

I – verificação de que o imóvel ou a entidade deixou de cumprir os requisitos estabelecidos para a concessão da isenção;

II – constatação de fraude ou irregularidade no imóvel, sujeitas à penalidade de multa, conforme previsto em norma regulamentar aplicável;

III – identificação de desperdício ou uso irregular da água, nos termos da regulamentação pertinente;

IV – omissão na comunicação prévia de alteração de endereço das entidades beneficiadas.

Parágrafo único. Ocorrendo a cassação do benefício, nova solicitação somente poderá ser efetuada após a regularização dos motivos que a ensejaram.

Art. 5ª Fica revogado o art. 9, da Lei Municipal n.º 874, de 05 de novembro de 1970.

Art. 6. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PROMISSÃO, 14 de maio de 2025.

HAMILTON LUÍS FOZ

Prefeito Municipal

Registrada e Publicada na Secretaria da Administração na data supra.


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