IMPRENSA OFICIAL - PROMISSÃO
Publicado em 14 de maio de 2025 | Edição nº 1766A | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.339 DE MAIO DE 2025.
“Autoriza o Poder Executivo a antecipar numerários aos servidores públicos do Município de Promissão, destinados a cobrir despesas com deslocamento e dá outras providências.”
(Autoria: Poder Executivo)
HAMILTON LUÍS FOZ, Prefeito Municipal de Promissão, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Promissão aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a transferir recursos financeiros na forma de adiantamento, para a realização de despesa pública por servidores, que não possa se subordinar ao processo normal de aplicação, quando em deslocamento a serviço da Prefeitura Municipal de Promissão.
Parágrafo Único. Os adiantamentos para viagens só poderão ser utilizados para pagamento de alimentação, táxi, hotelaria, combustível, transporte aéreo, rodoviário e outros serviços relacionados com a estadia do servidor.
Art. 2º Os adiantamentos de recursos financeiros aos servidores serão concedidos através de empenho prévio e mediante autorização do Secretário competente.
§ 1º Fica estabelecido como limite máximo para adiantamento de viagem o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), limitado a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) quando se tratar de transporte envolvendo delegações.
§ 2º A prestação de contas do adiantamento deverá ser entregue e regularizada até 15 (quinze) dias após sua concessão, através de comprovantes específicos da realização do gasto, devendo constar a descrição da despesa contraída, o valor e a data do documento.
§ 3º O valor entregue ao servidor e não utilizado deverá ser devolvido à Tesouraria até o prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 4º O servidor que não houver prestado conta de adiantamento anterior, não poderá realizar nova antecipação, devendo os valores adiantados ser descontados em folha de pagamento.
§ 5º Ao servidor responsável pelos adiantamentos de viagens dos veículos do Fundo Municipal da Saude, destinado unicamente ao transporte de pacientes, o limite máximo para adiantamento de viagem, será de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com prazo para prestação de conta de 30 (trinta) dias após sua concessão, não se aplicando, exclusivamente neste caso, os dispostos nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 6º O valor a que se refere o § 5º deste artigo poderá ser dividido em até 02 (dois) adiantamentos, observando-se que o prazo para prestação de contas contará de forma independente, ficando terminantemente proibida a concessão de novo adiantamento em caso de não prestação de contas no prazo ou quando ultrapassar o valor máximo.
§ 7º Os valores fixados nos §§ 1º e 5º deste artigo poderão ser reajustados anualmente por Decreto do Poder Executivo, mediante aplicação do INPC/IBGE ou sucedâneo legal, acumulado nos doze meses anteriores, contado da vigência desta Lei ou do ultimo reajuste.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as Leis Municipais nº 3.226, de 14 de novembro de 2013 e nº 3.477, de 31 de março de 2015.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PROMISSÃO, em 14 de maio de 2025.
HAMILTON LUÍZ FOZ
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria da Administração na data supra.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.