IMPRENSA OFICIAL - PIRAJUÍ

Publicado em 14 de maio de 2025 | Edição nº 1550 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR nº 053, de 12 de maio de 2025

Autoria: Rosalina Sonia dos Santos

ref. Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 05/2025, de 11.04.2025

Dispõe sobre a concessão de jornada especial de trabalho aos empregados públicos municipais que tenham filho dependente com deficiência ou com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e que demande seus cuidados contínuos, ou seja seu tutor, curador ou guardião, e dá outras providências.

ROSALINA SONIA DOS SANTOS, Prefeita Municipal de Pirajuí, Estado de São Paulo, etc.

FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1º. Será concedido horário especial de trabalho ao empregado público municipal que, comprovadamente, seja pai, mãe, tutor, curador ou guardião de pessoas com deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista (TEA), consideradas dependentes sob o aspecto social, educacional e econômico e em situação que exija cuidados contínuos pelo servidor.

§ 1º O horário especial de trabalho corresponderá na redução da jornada semanal do empregado em 20% (vinte por cento), sem prejuízo da sua remuneração e independentemente de compensação da carga horária, enquanto perdurar a dependência.

§ 2º Se não resultar prejuízo ao serviço público ou outro inconveniente administrativo, o que deverá ser atestado pelo superior hierárquico do órgão a que o servidor esteja diretamente vinculado, a carga horária de trabalho do servidor público será preferencialmente cumprida durante o horário escolar de seu filho, curatelado ou tutelado, observado o descanso intrajornada e demais direitos previstos na Consolidação das Leis Trabalhistas.

§ 3º Para os fins desta lei complementar, compreende-se como pessoa dependente com deficiência aquela que, comprovado por laudo médico emitido por médico do trabalho do município de Pirajuí, tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, consideradas incapazes e que necessitem de tratamento e cuidados contínuos em outras especialidades.

§ 4º Para fins de aplicação desta lei, considera-se dependente a pessoa sobre a qual o servidor público exerce o poder familiar ou que esteja sob a sua guarda, tutela ou curatela por ordem judicial, sendo o dependente incapaz de prover o próprio sustento, e necessite de acompanhamento contínuo durante horário incompatível com a jornada normal de trabalho.

Artigo 2º A redução da carga horária semanal concedida por esta lei complementar se aplicará apenas aos servidores públicos com jornada de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º Não se aplicam as disposições desta Lei Complementar ao empregado público com jornada de trabalho no período noturno ou com escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso.

§ 2º Caso o servidor público municipal acumule dois cargos na municipalidade, nas hipóteses previstas no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, a redução da carga horária prevista nesta lei complementar se dará unicamente com relação a um deles.

Art. 3º Quando ambos os pais ou responsáveis da pessoa com deficiência ou diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) forem servidores públicos municipais, a redução da jornada de trabalho prevista nesta lei complementar se dará unicamente com relação a um deles.

Art. 4º O servidor público municipal deverá se abster do exercício de qualquer outra atividade laboral durante o período de gozo da benesse, sob pena de interrupção imediata da redução da carga horária e responsabilidade administrativa.

Art. 5º O benefício previsto nesta lei será concedido pelo prazo inicial de 01 (um) ano, podendo ser renovado sucessivamente por iguais períodos, a requerimento do servidor e desde que observado o procedimento para sua concessão, devendo ser comprovado que a dependência ainda persiste após nova avaliação pela medicina do trabalho do município de Pirajuí.

Art. 6º A concessão da jornada especial de trabalho de que trata esta lei complementar dependerá de requerimento administrativo do interessado, dirigido ao dirigente máximo do órgão em que estiver lotado e deverá ser instruído obrigatoriamente, sob pena de indeferimento sumário do pedido, com os seguintes documentos:

I – Cópia do documento oficial de identidade do dependente e do servidor interessado;

II – Cópia da decisão judicial que tenha concedido em seu favor a tutela, curatela ou guarda do dependente, quando o requerimento não se fundamentar no estado de filiação;

III – Declaração de matrícula do dependente em estabelecimento regular de ensino, caso menor, e do horário do expediente letivo;

IV – Laudo médico e de outros profissionais terapêuticos, expedido por profissionais competentes, que ateste de forma específica a deficiência ou de Transtorno do Espectro Autista (TEA), assim como a necessidade de tratamento ou acompanhamento contínuo por parte do servidor requerente.

V – Declaração escrita de que o dependente permanecerá sob sua responsabilidade direta durante o período de gozo do benefício e que tem ciência de que deverá se abster do exercício de qualquer outra atividade laboral durante o expediente administrativo habitual de que está dispensado, sob pena de interrupção imediata da redução da carga horária e responsabilidade administrativa.

VI – Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para comprovação da inexistência de outro vínculo empregatício com empresa privada ou outro ente público.

§ 1º O procedimento será encaminhado à medicina do trabalho do Município de Pirajuí para análise prévia e elaboração de laudo para aferição do impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial do dependente capaz de lhe tornar incapaz e da necessidade de tratamento e cuidados contínuos em outras especialidades.

§ 2º Após a emissão do laudo previsto no §1º, o procedimento administrativo será encaminhado à Procuradoria Geral do Município para análise e elaboração de parecer jurídico.

Art. 7º A Administração Pública poderá requisitar do servidor interessado no benefício ou em seu gozo, a qualquer tempo, informações, esclarecimentos e documentos visando aferir a real necessidade e correta utilização do benefício.

Art. 8º É vedada a convocação do servidor em gozo da redução da jornada de trabalho para horas extraordinárias, nos termos do art. 59 da Consolidação das Leis Trabalhistas, ou atribuição de carga horária suplementar para além da carga horária de seu cargo.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 10 - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

ROSALINA SONIA DOS SANTOS

PREFEITA MUNICIPAL


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