
IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 15 de maio de 2025 | Edição nº 1934 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.º 9.554, DE 15 DE MAIO DE 2025
Regulamenta a Lei Municipal n.º 5.094, de 14 de maio de 2025, que cria o licenciamento e fiscalização ambientais no âmbito do Município de Olímpia, segundo o convênio celebrado aos 25 de março de 2010 com a CETESB, e dá outras providências.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
D E C R E T A:
Art. 1.º O licenciamento ea fiscalização ambientais instituídos pela Lei Municipal n.º 5.094, de 14 de maio de 2025, que este Decreto visa regulamentar, devem ser executados pelo Órgão Municipal Ambiental.
§ 1.º Quanto ao licenciamento ambiental fica, o Município, amparado pela legislação estadual, entre as quais, se destacam a Lei Estadual n.º 997/76 e seu Decreto regulamentador n.º 8468/76 e Lei Estadual n.º 9509/97, regulamentada pelo Decreto n.º 47.400/02, e suas alterações, Resolução CONAMA 01/86, Resolução CONAMA 237/97, e suas alterações, bem como, pelas Deliberações Normativas do CONSEMA.
§ 2.º Para fins deste decreto são definidos:
I – o licenciamento ambiental como o procedimento administrativo ao qual devem se submeter atividades e empreendimentos que possam causar, de qualquer forma, degradação ambiental de impacto local e que estão especificadas nas Deliberações Normativas do CONSEMA;
II – a fiscalização ambiental como o procedimento administrativo a que se submetem as atividades e empreendimentos em operação, cujo objetivo é verificar a regularidade, no âmbito ambiental, do funcionamento das mesmas, bem como, outras ações que causem impactos ambientais no município, previstos na legislação ambiental municipal dentro das competências técnicas contidas em legislação, normas, resoluções e deliberações estaduais.
Art. 2.º O Órgão Municipal Ambiental expedirá as seguintes modalidades de licenciamento ambiental:
I – Licença Prévia (LP) – emitida após comprovada a viabilidade ambiental da construção, ampliação ou alteração de empreendimento ou atividade, inclusive sua localização e concepção; fixa o prazo de sua validade, estabelece os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases do licenciamento (LI e LO);
II – Licença de Instalação (LI) – autoriza a instalação do empreendimento ou atividade mediante a comprovação do cumprimento dos requisitos estabelecidos pela Licença Prévia, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes;
III – Licença de Operação (LO) – autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após verificação do efetivo cumprimento do que constadas licenças anteriores, estabelece prazo de validade, após o qual deve ser renovada;
IV – Renovação de Licença de Operação – renova a autorização da operação da atividade ou empreendimento, após verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, estabelecendo novo prazo de validade;
V – Manifestação de Órgão Ambiental – documento emitido pelo município às empresas que vão solicitar licenciamento ambiental junto a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB;
VI – Certificado de Dispensa de Licença (CDL) – documento que atesta que a empresa/empreendimento desenvolverá no local indicado, apenas atividades administrativas, depósito, comércio, atividades estritamente intelectuais, digitaisou artesanais e etc, exceto para o depósito, armazenamento ou o comércio atacadista de produtos químicos, inexistindo atividade industrial no local. O Certificado de Dispensa de Licença Ambiental também poderá ser emitido para as atividades de hotel, apart-hotel e motel, quando estas não contemplarem a queima de combustível sólido, líquido ou gasoso;
VII – Autorização de Corte de Árvore Isolada– autoriza o corte de árvores nativas isoladas em área urbana e rural, exceto as situações que deslocam a competência para a CETESB, coforme previsto nas Deliberações Normativas do CONSEMA;
VIII – Autorização de intervenção em Área de Preservação Permanente, exceto as situações que deslocam a competência para a CETESB, coforme previsto nas Deliberações Normativas do CONSEMA;
IX – Auto de Infração Ambiental (AIA): é o registro formal lavrado pela Polícia Militar Ambiental, é o documento que dá início ao processo administrativo destinado à apuração, punição e correção das infrações ambientais;
X – Regularização de Auto de Infração Ambiental: cumprimento de compensação ambiental para ajustar uma atividade que causou degradação ambiental, para atendimento às normas ambientais e mitigação de impactos negativos;
XI – Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA): É um documento oficial que estabelece as responsabilidades e diretrizes para recuperar áreas degradadas. Além disso, é um instrumento utilizado para regularizar empreendimentos que causaram impactos ambientais;
XII – Parecer Técnico Ambiental – resultado de um estudo técnico detalhado que considera de forma integrada os aspectos legais, técnicos e administrativos de um empreendimento;
XIII – Certidão Negativa de Débitos Ambientais – certifica que a empresa não possui débitos resultantes de ilícitos autuados, transitados e julgados pelo Órgão Ambiental Municipal.
§ 1.º Poderá ser requerida isoladamente a LP e, após deferimento da mesma, serem requeridas as LI e LO conjuntamente, ou, a critério do interessado, poderão ser requeridas simultaneamente LP, LI e LO, condicionadas as duas últimas ao deferimento da primeira.
§ 2.º Os requerimentos devem ser feitos através dos modelos estabelecidos pela Secretaria ou órgão responsável pela gestão do meio ambiente no Município, disponibilizados no site www.olimpia.sp.gov.br.
§ 3.º A recuperação ambiental, formalizada mediante Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA), será realizada independente da quantidade de exemplares a serem erradicados. Sendo assim:
a) intervenção em APP com vegetação exótica, pioneira ou árvores isoladas (ha), a compensação será realizada da seguinte forma, a cada 1,00 ha de intervenção, será compensado 1,20 ha, de acordo com os critérios da Resolução SEMIL 02/2024, que serão aplicados considerando o mapa e a tabela de “Áreas prioritárias para restauração de vegetação nativa”, que constituem os Anexos I e II desta Resolução, respectivamente;
b) corte de árvores isoladas – espécies nativas ameaçadas de extinção (unidade), a compensação será realizada da seguinte forma, a cada um exemplar arbóreo erradicado, será compensado com o plantio de 30 (trinta) exemplares arbóreos nativos.
c) corte de árvores isoladas – espécies nativas não-ameaçadas (unidade), a compensação será realizada da seguinte forma, a cada um exemplar arbóreo erradicado, será compensado com o plantio de 15 (quinze) exemplares arbóreos nativos;
d) corte de árvore isolada com risco de queda – entende-se por risco de queda, quando o exemplar arbóreo apresentar risco à vida, risco estrutural no seu entorno e quando estiver próximo de estradas rurais e entradas de propriedades. Nesses casos, exclusivamente, haverá isenção de compensação, podendo ainda, ser exigido pelo órgão ambiental municipal complementação técnica de documentação, quando o órgão ambiental considerar necessário.
§ 4.º Quanto a emissão de Parecer Técnico Ambiental, existem algumas atividades que não estão previstas na Resolução CONSEMA, como atividades licenciáveis, mas por serem consideradas atividades potencialmente poluidoras no âmbito do município, devem possuir Parecer Técnico Ambiental:
I – serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores;
II – serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores;
III – serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores, nos casos em que exista a atividade de pintura.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n.º 8.376, de 21 de março de 2022.
Registre e publique.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 15 de maio de 2025.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI
Prefeito Municipal
JOÃO PAULO MORELLI
Secretário Municipal de Zeladoria e Meio Ambiente
RAQUEL CRISTINA CREPALDI RIGHETTI
Secretária Municipal da Casa Civil
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 15 de maio de 2025.
CLÉBER LUÍS BRAGA
Supervisor de Expediente
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
