IMPRENSA OFICIAL - BRODOWSKI
Publicado em 15 de maio de 2025 | Edição nº 1321 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2934, DE 15 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre o reconhecimento de igrejas cristãs, tais como evangélicas, católicas e espíritas, como entidades de utilidade pública no município de Brodowski.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BRODOWSKI aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º Esta Lei dispõe sobre o reconhecimento das igrejas evangélicas, católicas e espíritas, como entidades de utilidade pública do Município de Brodowski, uma vez que, desenvolvem atividades de impacto social coletivo, como o acompanhamento e instrução familiar, programações beneficientes, projetos assistenciais, e/ou educativos, dentre outras ações em prol da comunidade.
Art.2º Para obtenção do reconhecimento previsto no Art. 1º, as entidades religiosas devem realizar requerimento a ser encaminhado ao Poder Executivo Municipal no qual comprove estar enquadradas nas seguintes condições:
I – Personalidade jurídica;
II – Efetivo e contínuo funcionamento nos 2 (dois) anos imediatamente anteriores, dentro de suas finalidades;
III – Regularidade Fiscal;
IV – Exercício de atividades de ensino ou de pesquisas científicas, de cultura, inclusive artísticas, filantrópicas ou assistenciais de caráter beneficente, caritativo ou religioso, não circunscritas ao âmbito de determinada sociedade civil ou comercial, comprovadas mediante apresentação de relatório circunstanciado, referente aos 2 (dois) anos imediatamente anteriores à formulação da solicitação;
V – Idoneidade moral comprovada de seus diretores;
VI – Estar em conformidade com a legislação vigente;
VII – Ter programações frequentes de cultos e/ou missas em que o cidadão tenha livre acesso.
Parágrafo único. Preenchidos os requisitos constante no caput deste artigo o Poder Executivo poderá conceder o reconhecimento de utilidade pública através de Decreto.
Art.3º Da Obrigação de Apresentação de Relatório de Atividades após a o reconhecimento de utilidade pública:
I – As igrejas e templos religiosos reconhecidos como de utilidade pública ficam obrigados a apresentar relatório circunstanciado das atividades realizadas, sempre que solicitado pelas autoridades competentes, no prazo estipulado de 30 dias. O relatório deverá conter a apresentação das atividades desenvolvidas nos últimos dois anos, contados a partir da data da solicitação. O não cumprimento dessa exigência, comprovado por meio da não apresentação do referido relatório, acarretará a perda do título de utilidade pública, com efeitos retroativos à data de solicitação.
II – As igrejas ficam condicionadas a apresentar, anualmente, uma nota oficial escrita nas redes sociais, com o objetivo de promover transparência ao público. A nota oficial deverá ser publicada nas redes sociais da igreja e deverá conter um resumo claro das atividades anuais de impacto coletivo realizadas durante o ano, sendo obrigatória sua publicação até o fim do primeiro trimestre do ano subsequente.
Art.4º Ficam asseguradas as igrejas as prerrogativas decorrentes desse reconhecimento.
Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brodowski, 15 de maio de 2025
FÁBIO MAXIMINIANO VERCEZI SEVERI
Prefeito de Brodowski
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