IMPRENSA OFICIAL - NOVA CAMPINA

Publicado em 15 de maio de 2025 | Edição nº 1001 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1303, DE 12 DE MAIO DE 2025.

Autoria: Executivo Municipal

“Altera o artigo 11 da Lei nº 1278, de 01 de outubro de 2024, que dispõe sobre o regime de adiantamento.”

ANTONIO ISAEL DE OLIVEIRA JUNIOR,

Prefeito Municipal de Nova Campina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou através do Autógrafo nº 016/25, e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

Artigo 1º Fica alterado o artigo 11 da Lei nº 1278/24, o qual passará a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 11 Aquele que não prestar contas no prazo estabelecido nesta Lei, ou tiver sua conta reprovada, será considerado em alcance, sendo-lhe imposta uma multa nos seguintes termos:

I - De 01 à 10 dias de atraso - 5%

II - De 11 à 20 dias - 10%

II - De 21 à 30 dias - 15%

III - Superior à 30 dias - 20%.

Parágrafo único. A Tesouraria ao identificar a irregularidade informará a Coordenadoria de Recursos Humanos que providenciará o desconto na remuneração do servidor considerado em alcance, sem prejuízo das sanções administrativas, civil e penal cabíveis.

Artigo 2ª. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Nova Campina, 12 de Maio de 2025.

ANTONIO ISAEL DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal de Nova Campina


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